Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou por verificada a excepção dilatória inominada da falta de indicação do valor da causa, absolvendo da instância a Fazenda Pública.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «1.O presente recurso é interposto da douta sentença de fls..., proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a «excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor da causa», o que importou a extinção da instância, fixou à causa o valor de 30.440,23€ e condenou o Oponente, ora Recorrente, nas custas do processo.
- 2.Ao contrário do que por erro manifesto consta da sentença, o Oponente ora Recorrente indicou o valor da causa, o que fez na petição de Oposição, na página 11, dando-lhe o valor da execução e esse valor resulta claro e expresso no documento número 1 junto com a referida petição de Oposição (citação em reversão/documento de cobrança), nos termos exactos do art. 97°-A, nº 1 alínea e) do CPPT e porque aí - na Oposição - reage contra a execução in totum.
- 3.Não poderia nunca ter sido extinta a instância nos termos do art. 305º, nº 3 do CPC, como se declara na sentença.
- 4.A Oposição apresenta-se em termos legislativos e doutrinários como uma contra-acção deduzida contra a acção executiva pela parte passiva da acção executiva, porque é executado ou seu substituto legal, e, por isso, a buscar-se - fora necessário, o que não é manifestamente o caso, atento o disposto no art. 206° do CPPT - alguma aplicação subsidiária do CPC, aplicar-se-ia a regra do n° 1 do art. 305° e nunca o seu n°3 referente à petição inicial, como se faz na sentença.
- 5.É absolutamente incompreensível o valor que, na sentença, se fixa à causa: 30.440,23€, porquanto tal valor não é, seguramente, com se pretenderá daquilo que conta na parte dispositiva, sob o ponto I alínea a), «correspondente ao valor da dívida exequenda [cf art. 306º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT e artigo 97.°A do CPPT]».
- 6.Por último, compulsados os autos, a extinção da instância, há-de resultar, sim, da inutilidade superveniente da lide, visto que ficou sem objecto e não por qualquer outra causa.
- 7.De facto, o ora Recorrente, com a Oposição, que fez chegar ao órgão da execução fiscal, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, em 12.11.2014, pretendia sindicar a legalidade do despacho de reversão proferido, invocando, para o efeito, a falta da sua legitimidade por não ter exercido a gerência de facto da devedora originária, pedindo a final a extinção do processo executivo.
- 8.Tendo presente que o despacho de reversão foi objecto de revogação, por despachos datados de 28.11.2014 e de 16.12.2014, o Oponente deixou de ser executado no processo executivo em causa e a Oposição deixou de ter qualquer utilidade, visto que o efeito que era pretendido já fora obtido.
- 9.No que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas, não é imputável ao Oponente ora Recorrente a causa da impossibilidade superveniente da ide, visto que foi o órgão de execução fiscal que procedeu à revogação do despacho de reversão, posteriormente à apresentação da oposição, por entender que não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária.
- 10.E porque assim é, a responsabilidade pelo pagamento das custas não pode deixar de ser assacada à Administração Fiscal, exequente nos autos de execução fiscal, como comandam o art. 536°, n° 3 e 4 e o art. 527° do CPC, aplicáveis ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.
- 11.Violou a douta sentença, assim, designadamente, o 97°-A, n° 1 e) do CPPT, 306°, do CPC, art. 305°, n° i e 3 do CPC, o art. 206° e 108° do CPPT, 13° do CPPT, 536°, n°3 e 4 do CPC e o art. 527° do CPC.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer que, na parte relevante, se transcreve:
«(…) Como se alcança da petição junta aos autos, na parte final do articulado o oponente indicou como valor da acção: “o da execução”. E na sua resposta ao convite para indicar esse valor, o oponente tomou a referir ser o valor da execução contra ele revertida — cfr. requerimento de fls. 55.
Nos termos do artigo 108°, n°2, do CPPT, na petição inicial da acção deve o Autor indicar o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação, naqueles casos em que a parte não tenha a disponibilidade de todos os elementos para o seu cálculo.
Constituindo um requisito da petição inicial e caso a mesma não contenha o valor da causa e apesar disso haja sido recebida, deve o autor ser convidado a declarar o valor, sob a cominação de a instância se extinguir, como prescreve o n°3 do artigo 305° do Código de Processo Civil.
No caso concreto dos autos o Recorrente foi citado no âmbito de uma execução fiscal para efectuar o pagamento de determinada quantia pecuniária e sendo sua pretensão opor-se a tal execução, não restam quaisquer dúvidas que o valor da acção corresponde ao valor da quantia exequenda - alínea e) do n°1 do artigo 97°-A do CPPT.
Com efeito, a oposição à execução pode ser configurada como uma contestação à execução, pelo que o valor da acção corresponde ao valor da quantia exequenda ou ao valor que se pretende executar do chamado à execução, e nessa medida pode-se concluir que não recai sobre o oponente o ónus da indicação desse valor, mas simplesmente reportá-lo ao valor da quantia exequenda. Por outro lado ao referir o oponente que o valor da acção corresponde ao valor da execução, se nos afigura ser bastante para que ao tribunal não se suscitem quaisquer dúvidas sobre o valor em causa.
Entendemos, assim, que no caso concreto dos autos a declaração da extinção da instância por parte do tribunal “a quo” é baseada num formalismo exacerbado, que não é conforme ao espírito da lei ao impor esse ónus sobre o autor da acção.
Constando dos autos que o despacho de reversão foi revogado pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 208 do CPPT, verifica-se inutilidade superveniente da lide, que é causa da extinção da instância, nos termos do artigo 277, alínea e) do Código de Processo Civil.
Em face do exposto afigura-se-nos que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare extinta a instância, por inutilidade da lide, na sequência da revogação do despacho de reversão, sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas em 1ª instância.»
Notificadas as partes deste parecer do Ministério Público nada vieram dizer.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 - Com relevo para a análise das questões objecto do presente recurso fez-se constar o seguinte no despacho recorrido:
«A……………….,oponente nos presentes autos de oposição, convidado para indicar expressamente o valor da causa, sob pena de extinção da instância, nos termos do art. 305°, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio o Oponente defender que não lhe compete indicar o valor da causa nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT.
- -O oponente não indicou o valor da causa na petição inicial de oposição constante de fls. 1 a 61 dos autos em suporte digital;
- -Por despacho constante a fls. 66 dos autos, foi ordenada, antes de mais, a notificação do oponente para indicar o valor da causa, enviado ao mesmo através do ofício constante a fls. 68 e 69 dos autos em suporte digital:
Cumpre apreciar.
Decorre do art. 305°, n.º 3 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o seguinte:
“(…) 3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor, (…)”.
Efectivamente, ainda que a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida (cf. artigo 558.° alínea e) do CPC) deve o autor ser convidado e sob pena da instância se extinguir, a declarar o valor (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-06-2008, Proc. 02425/08).
Neste sentido veja-se igualmente o entendimento de Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 1.º volume, pág. 555, “Tratando-se dum requisito legal da petição, a recusa de a aperfeiçoar (art. 508-2) dá lugar à extinção da instância.”
Com efeito, convidado o OPONENTE a indicar o valor da causa, não o tendo feito, impõe-se declarar a extinção da instância, nos termos e para os efeitos dos arts. 108°, n.º 2 e art. 13.° ambos do CPPT e art. 305.° n.º 3 do CPC ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT.
Posto isto, estamos perante uma excepção dilatória que, nos termos dos arts. 576.° n.º 2 e 577.° do CPC, importa a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art° 278°, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.
Uma vez que a extinção da instância se deve a falta do oponente, deve suportar as custas (artigo 527°, n.º 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT).
Pelo exposto,
I
Nestes termos, e nos das disposições legais citadas, julga-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor da causa, que importa a extinção da instância.
II
- a)Fixa-se à causa o valor de EUR 30.440,23 (trinta mil quatrocentos e quarenta Euros e vinte e três cêntimos) correspondente ao valor da dívida exequenda — [cf. 306° n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT e artigo 97.°A do CPPT].
- b)Condena-se o oponente nas custas do processo.»
6. Do objecto do recurso
Da análise decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão do Tribunal Tributário de Leiria que julgou verificada a excepção inominada de falta de indicação do valor da causa, absolveu a Fazenda Pública da instância e fixou o valor da causa em € 30.440, 23, condenando a recorrente em custas.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente alegando em síntese que:
- a)O valor da execução da qual foi citada corresponde ao valor da acção nos termos da alínea e) do nº1 do art.º 97º-A do CPPT, sendo esse valor resulta claro e expresso no documento número 1 junto com a referida petição de Oposição (citação em reversão/documento de cobrança);
- b)O despacho de reversão foi revogado pelo órgão de execução fiscal, dando lugar à inutilidade superveniente da lide que conduziu à extinção da instância, o que implica que administração tributária seja condenada ao pagamento das custas;
- c)É absolutamente incompreensível o valor que, na sentença, se fixa à causa: 30.440,23€, porquanto tal valor não é, seguramente, com se pretenderá daquilo que conta na parte dispositiva, sob o ponto I alínea a), «correspondente ao valor da dívida exequenda [cf art. 306º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT e artigo 97.°A do CPPT]
6.1 Da determinação do valor da causa.
No caso vertente está em causa uma petição de oposição à execução fiscal.
Nos termos do art. 552º, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2.°, alínea e) do CPPT a indicação do valor do processo constitui requisito da petição de oposição.
Com efeito, pese embora indicação do valor do processo não venha indicada no artº 206º do CPPT, que estabelece os requisitos da petição inicial de oposição à execução fiscal, a necessidade de aplicação subsidiária daquela alínea f) decorre do facto de ser do valor da oposição que deriva a averiguação do cumprimento de um dos pressupostos legais da oposição à execução fiscal, que é o da necessidade ou não de representação por advogado (artº 6.°-, n.º 1, do CPPT) e do facto de ser em função do valor que se determina a recorribilidade da decisão a proferir pelo tribunal tributário.
Sendo necessária a indicação do valor na petição, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do próprio texto daquela alínea f) do n.°-1 do art. 552.° do CPC em que se refere que o autor deve «declarar o valor da causa».
É claro que se houver afirmações de que se deduza, com toda a probabilidade qual o valor que o oponente atribui a oposição, não haverá qualquer obstáculo a que ele seja considerado, em conformidade com o genericamente preceituado nos arts. 217.°, n.° 1, e 295.° do CC.
Assim, estando a oposição conexionada comum processo de execução fiscal, não haverá qualquer obstáculo a que se indique como valor da oposição «o valor da quantia exequenda». (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III , pag.541.)
Sendo este o entendimento da doutrina, que subscrevemos, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos de 18.02.2009, recurso 1061/08 e de 10.11.2010, recurso 557/10, ambos in www.dgsi.pt.
No caso vertente, como se constata da petição junta aos autos, na parte final do articulado o oponente indicou como valor da acção, “o da execução”, juntando com a petição inicial o documento nº 1, onde se constata que o valor da quantia exequenda é de € 29.539,24 (cf. fls. 13 dos autos).
Posteriormente, na sua resposta ao convite para indicar esse valor, o oponente tornou a referir ser o valor da execução contra ele revertida - cfr. requerimento de fls. 55.
Ora, uma vez que a lei faz corresponder obrigatória e necessariamente o valor da causa ao benefício a obter com o processo e que, neste caso, esse benefício corresponde exactamente à quantia exequenda, cujo valor é conhecido e foi expressamente alegado na petição inicial, o oponente não precisava de repetir o montante, pois este está contido no pedido que formulou.
Como se deixou sublinhado no referido Acórdão de 18.02.2009, recurso 1061/08, citando Alberto dos Reis, «exigir que em tal caso se designe novamente a cifra seria impor um rigorismo formulário inadmissível, podendo ir-se até mais longe, na hipótese figurada, sustentando que o autor está dispensado nestas circunstâncias, por lei, de indicar o valor, pois o valor da causa está declarado, a declaração está legalmente contida no pedido que se formulou, sendo, portanto redundante e desnecessária.»
Daí que se entenda que se mostra cumprido, nestas circunstâncias, o requisito formal exigido por lei quanto à indicação do valor da causa na petição inicial, que é do quantia exequenda (€ 29.539,24), sendo desnecessária nova declaração expressa sobre o valor da causa.
A decisão recorrida que assim não entendeu, padece de rigor formal excessivo e não pode, por isso, manter-se.
E será também revogada quanto ao valor da causa ali fixado (€30.440,23) o qual, como bem refere o recorrente, não corresponde ao valor da dívida exequenda.
6.2 Da inutilidade superveniente da lide e da condenação em custas.
Alega o recorrente que o despacho de reversão foi revogado pelo órgão de execução fiscal, dando lugar à inutilidade superveniente da lide que conduziu à extinção da instância, o que implica que administração tributária seja condenada ao pagamento das custas.
No que lhe assiste razão.
Como é sabido a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512.
No caso subjudice resulta dos autos que, já depois de deduzida a oposição à execução fiscal, com fundamento de não verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente, o despacho de reversão foi revogado pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 208 do CPPT - cf. fls. 47 -, por entender que, afinal, não se verificavam esses mesmos pressupostos.
Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide, que é causa da extinção da instância, nos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado almejado com a oposição já se mostra satisfeito.