I- A imitação de marca deve ser apreciada, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca.
II- E por intuição sintetica e não por dissecação analitica que deve proceder-se a comparação das marcas.
III- Tratando-se de marcas nominativas, constituidas por uma so palavra - um dissilabo de tres letras apenas - em que ha reprodução de duas dessas letras e em que sobressai o respectivo som vocalico, quase se apagando o da consoante intermedia, seja ele gutural ou palatal, - semelhanças foneticas e graficas que induzem facilmente em erro ou confusão o consumidor que so possa distinguir por exame atento ou confronto, não podera deixar de concluir-se que a marca "ORI" constitui imitação parcial da marca "OKI".