Fundamentação de direito.
Como supra se referiu, a única questão a decidir, na presente situação, consiste na de saber se se verificam ou não os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida.
E, em defesa da sua inexistência, alega a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida absolveu o Recorrido da instância em razão da força e autoridade do caso julgado da sentença homologatória do PER apresentado no P.1421/12.1TBFLG, no qual se inclui a cláusula 3.2 da sua Adenda.
Sucede, no entanto, que em conformidade com o preceituado nos artigos 580.°, n.º 1, e 581.°, 11,°1, do Código de Processo Civil, para que remete o n,º 1 do art. 619.° do mesmo código, pressupondo a excepção do caso julgado a repetição de uma causa já julgada, que se caracteriza pela tríplice identidade, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, no caso em apreço esta identidade não se verifica, quer porque inexiste identidade de sujeitos, uma vez que o Requerido não foi parte no PER, quer ainda porque o pedido e a causa de pedir claramente não são os mesmas, porquanto naquele processo não se estava a discutir nem a Insolvência do Requerido, nem os fundamentos para a mesma, mas também porque o objecto da decisão não é o mesmo.
A isto acresce que os contornos fixados no plano de revitalização aprovado e homologado, não impõem ao Credor que este apenas venha a obter o ressarcimento do seu crédito - titulado nas livranças subscritas pela sociedade - nos termos e condições constantes do referido plano, sobretudo se até votou contra o referido plano.
Por outro lado, importará também salientar que o Requerido não poderá socorrer-se do argumento de que é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pugnando pela inexigibilidade do título, pelo facto do mesmo ser ainda inexigível à sociedade insolvente, principal pagadora, pois que, o aval é o acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado.
A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, uma vez que o avalista se responsabiliza pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título Mais alega que, em seu entender, a circunstância da relação subjacente se modificar, em virtude das medidas implementadas no plano, não implica que esses efeitos se repercutam na relação cambiária, a qual deverá permanecer indiferente às transformações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as alterações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal.
A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na livrança.
Conclui, assim, que, ficando o credor vinculado perante um plano, mesmo tendo votado contra a sua aprovação, se também ficasse inibido de accionar os avalistas, estaríamos a revitalizá-los também, o que, contudo não foi, nem podia ser, o intuito do legislador, estando os garantes fora do âmbito da revitalização e do que nesta se delibera.
Com estes fundamentos conclui, sem mais, pela inexistência da excepção de caso julgado, por se não verificarem os três pressupostos cumulativos previstos nas normas dos artigos 580.º e 581.º, consistentes na identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedido
Importa, pois, apurar se a decisão proferida na referida acção, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projecta na presente acção na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva”[1] ou antes, se aqui se projecta como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão[2].
Na verdade, e como é consabido, o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente[3.
A excepção do caso julgado, o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada.
Por seu lado, a autoridade do caso julgado, o caso julgado material representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”[4].
Pode assim concluir-se que os efeitos do caso julgado material se projectam “em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”[5].
Assim sendo, como imperiosas se impõem as conclusões seguintes:
- -Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente;
- -Quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior.
Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado.
Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão[6].
A delimitação entre as duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma:
- -Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado;
- -Se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.
Basilar se demonstra então esclarecer, em cada caso concreto, se ocorre diversidade entre os objectos adjectivos das acções (precedente e subsequente) ou antes se se verifica identidade entre os objectos processuais delas, impondo-se, assim, a prévia determinação do conceito de objecto do processo.
De harmonia com o disposto no artigo 580º, nº 1 do C.P.C., a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, esclarecendo o art. 581º, nº 1, do mesmo diploma, que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos (nº 2 do preceito) quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (nº 3 do preceito) quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir (nº 4 do preceito) quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
No caso dos autos, a afirmação da inexistência da identidade subjectiva, e bem assim, de identidade dos demais e aludidos elementos objectivos, é de linear constatação, pois que, como, e em nosso entender, correctamente, bem refere o Recorrente, o Requerido não foi parte no Plano Especial de Revitalização (PER), e o pedido e a causa de pedir claramente não são os mesmas, porquanto naquele processo não se estava a discutir nem a Insolvência do Requerido, nem os fundamentos para a mesma, mas também porque o objecto da decisão não é o mesmo, sendo, por decorrência, dispensáveis mais e aprofundados desenvolvimentos, a propósito destes aspectos.
Mas, como é consabido, pese embora incumbir ao autor a formulação do pedido e a alegação da causa de pedir, o objecto do processo, não é exclusivamente definido por ele, assumindo igualmente relevância, para a sua definição, a posição nele tomada pela parte passiva, uma vez que, a relação processual se assume e define por possuir uma estrutura dialéctica ou polémica, ou seja, uma fisionomia contraditória, que a própria lei expressamente reconhece e consagra, no artigo 3º do C.P.C..
A relação processual, estabelecida entre as partes e o Estado, é uma relação essencialmente distinta da relação jurídica controvertida ou conflito que os particulares pretendem submeter à apreciação e decisão judicial[7].
Na verdade, enquanto a relação jurídica civil é uma relação de alteridade, que pode ser bipartida ou multipartida, a relação processual é uma relação tripartida (relação autor/tribunal/réu) ou multipartida (nos casos de pluralidade de partes e até de intervenção terceiros), pois que, iniciada a instância com o recebimento da petição pela secretaria (art. 259º, nº 1 do C.P.C.), a relação processual só fica perfeita e completa com a citação do réu (art. 259º, nº 2 e art. 260º do C.P.C.).
Como refere Manuel de Andrade, o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), em que cada uma delas é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras[8].
Em decorrência deste reconhecimento da fisionomia contraditória do processo, estabelece a lei que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (art. 91º, nº 1 do C.P.C.), impondo também que o tribunal decida das excepções dilatórias deduzidas (art. 595º, nº 1, a) do C.P.C.) e que aprecie e resolva todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação (art. 608º, nº 2 do C.P.C.), cominando mesmo com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615, nº 1, d) do C.P.C).
O objecto do processo, nos termos do disposto nos artigos 5º, do C.P.C., é determinado e pelas partes, ou seja, pelo autor e pelo réu.
E, se é certo que esse objecto é determinado, particularmente, pela parte activa, pois é em função dos factos alegados por ele, e pela pretensão de tutela que deles se pretende extrair, que o réu contesta, não deixa de ser igualmente verdadeiro que este pode apresentar novos objectos processuais, não apenas quando deduz reconvenção, mas também quando invoca excepções, e, designadamente, dilatórias (art. 576º, nº 2 do C.P.C.).
Tal significa que “o julgamento das questões invocadas pelo réu como meio de defesa só vale com força de caso julgado em relação ao efeito produzido contra a pretensão do autor[9]” ou, dito por forma a fazer uma delimitação verdadeiramente afirmativa, vale com força de caso julgado a decisão que recair sobre toda e qualquer questão suscitada pelo réu como meio de defesa, designadamente, com vista a obstar a que se conheça do mérito da causa, ou seja, da pretensão de tutela jurídica deduzida, levando à absolvição da instância.
“Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.[10]
Reportando-se aos limites objectivos do caso julgado, refere Vaz Serra, que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “... em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”[11], indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social.
E, sendo evidente a inexistência de uma excepção de caso julgado nos termos supra definidos, poderá, no entanto, como se defende na decisão recorrida e é entendimento do Recorrido, questionar-se precisamente a eventual existência de uma situação deste género, atinente à eficácia preclusiva de uma decisão que tenha apreciado definitivamente uma determinada pretensão, que também se coloque ou esteja em causa nos presentes autos.
Tal figura, como inequivocamente resulta do anteriormente exposto, é plenamente equiparável à do caso julgado, havendo, no entanto, de realçar-se que, nestas situações, a excepção dilatória de caso julgado não se funda na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa.[12]
A propósito da questão da possível autonomia deste efeito preclusivo relativamente ao instituto do caso julgado escreve Castro Mendes o seguinte:
“Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes - e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida “rebus sic stantibus” - cremos que os “contradireitos” que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. “O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem”.
(…)
Como refere este Autor, “A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto”[13].
Embora se não revista de grande relevância prática, pacífica não tem sido, no entanto, a resposta dada pela doutrina e jurisprudência à questão de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha.
A posição dominante vai no sentido de que um tal efeito se integra no caso julgado, atentando na regra clássica que nos diz, quanto a esta matéria, que “tantum judicatum quantum disputatum vel disputati debebat”, ou seja, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação, integrando este último caso, os meios de defesa do réu.
Para outra corrente o efeito preclusivo surge como efeito da sentença transitada, mas como um efeito distinto do caso julgado.
Todavia, na senda do que tem constituído entendimento dominante, também a nós se nos afigura que não se revestirá de qualquer relevância prática, a questão de saber se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado, pois que, o caso julgado e o efeito preclusivo prosseguem ambos o mesmo objectivo, que, como se deixou dito, consiste na tutela da paz e da segurança jurídica.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 28/06/2012, “A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado”.
(…)
Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. Se o tribunal condena o réu a pagar 100, fica assente que o réu deve 100 ao autor; e a indiscutibilidade desta afirmação não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. Tal efeito apresenta-se portanto, segundo cremos, como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo”[14].
Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”.
(…)
“Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida”.[15]
Este efeito preclusivo dos meios de defesa que podiam/deviam ser deduzidos na contestação, que tem sido integrado pela doutrina no âmbito do caso julgado, abarca não só o que foi objecto de discussão no processo, mas também tudo aquilo que, a ela respeitando, tivesse o réu o ónus de submeter também à discussão.[16]
Como refere Manuel de Andrade, “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu” [17], cobrindo, assim, o caso julgado, “o deduzido e o dedutível”.
Ora, aderindo sem reservas ao aludido entendimento, cumpre agora analisar se, no caso dos autos, conforme se defende na decisão recorrida, se verificam ou não os pressupostos da autoridade de caso julgado material, nos moldes acabados de referir.
E, tal como se refere na decisão recorrida, esta questão não se traduz ou sequer contende com a de saber se a modificação no crédito gerada com a aprovação e homologação de um plano de revitalização (ou plano de insolvência) se reflecte e transmite aos respectivos avalistas, beneficiando-os, questão que, como também aí vem referido, não tem sido objecto de tratamento unívoco e líquido na jurisprudência e doutrina nacionais, havendo quem lhe dê resposta afirmativa[18], e uma outra corrente de sentido negativo[19].
Efectivamente, a questão em apreço nos autos a mais se não subsume do que na de saber, se, em face do teor do ponto 3.2 do PER apresentado, o Banco requerente podia ou não intentar a presente acção, pois que, em conformidade com o teor desse ponto do Plano Especial de Revitalização, apresentado no P.1421/12.1TBFLG, sob a epígrafe “condições de pagamento aos credores” ficou consignado que “serão mantidas as garantias e avales existentes durante o período de vigência do plano de recuperação, com compromisso de não execução dos mesmos pelo credor enquanto se mantiver o cumprimento do mencionado plano de recuperação. Os credores desistirão de eventuais acções judiciais intentados contra avalistas até à data da sentença de homologação do plano de recuperação”.
E, à semelhança do que se defende na decisão recorrida, também se nos afigura de linear evidência que o Banco Requerente não podia ter intentado, como fez, a presente acção de insolvência, tendo em atenção o conteúdo do mencionado ponto 3.2, da adenda do PER.
E a esta conclusão afigura-se-nos inquestionável não obstar o regime jurídico, a natureza ou a amplitude da responsabilidade decorrente da prestação do aval.
Sendo o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores – art. 30 da LULL, aplicável às livranças por força do seu art. 77 - a sua função é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, destinada a cobri-la e caucioná-la, em ordem a garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
Por decorrência, o aval é um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma da do obrigado cambiário, pois que, o avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado, tendo a responsabilidade do avalista a mesma extensão e o conteúdo da obrigação da pessoa por ele afiançada.
A obrigação do avalista é, assim, uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título, subsistindo, no entanto, a sua obrigação independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – Cfr. art. 32 da LULL.
Como se escreve no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012, proferido na revista nº 5903/09.4TVLSB.L1.S1,“tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma”, havendo assim de concluir-se que o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, ou dito de outro modo, a obrigação assumida pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, razão pela qual, constitui uma obrigação autónoma e independente, respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
E assim se torna entendível e justificável para quem o defende, que o facto de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não determine ou imponha que tais situações se transmitam à obrigação cambiária, a qual, não obstante essas circunstâncias, se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo, designadamente, o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.
A responsabilidade do avalista é assim uma responsabilidade solidária, podendo ser chamado a cumprir a obrigação de pagamento independentemente da excussão prévia dos bens do avalizado, como resulta do art. 47º da LULL. Deste preceito resulta que a obrigação do avalista e do avalizado perante o credor cambiário é solidária, apesar de entre um e outro (avalista e avalizado) existir uma relação de subsidiariedade (podendo por isso o avalista, satisfazendo a obrigação, exercer direito de regresso contra o avalizado – art. 32º, § 3 da LULL).
Assim, e como se refere no Acórdão do S.T.J., de 26/02/2013[20], “a circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária”, permanecendo, a relação cambiária constituída “independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”.
(…)
Como se refere nesse mermo aresto “esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art. 217, nº4, do CIRE, onde se estabelece:
“As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.
(…)
É, pois, de concluir que a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, “GG, S.A.”, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas, ora recorrentes, contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a presente execução para obter o seu pagamento.
Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.
Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.
Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.
Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.
Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera”.
(…)
Ora, mesmo para quem aceite sem quaisquer reservas a posição acabada de referir e defendida pela nossa mais alta instância, no Acórdão acabado de mencionar, parece-nos, contudo evidente que a argumentação jurídica aí aduzida, como de resto também a explanada nas alegações de recurso, não é aplicável ou extensível à questão em apreço, a qual, em nosso entender, se não subsume ou pode ser solucionada através da aplicação ou explanação das decorrências jurídicas resultantes da aplicação do regime jurídico aplicável à responsabilidade do avalista.
Na verdade, e como resulta do exposto, na presente situação, o PER, apesar de ter tido o voto contra do Banco aqui requerente, acabou por ser aprovado pela maioria dos credores e objecto de homologação por sentença proferida em 23-01-2013, transitada em julgado em 18-02-2013.
E assim sendo, parece-nos de todo evidente que, como se refere na decisão recorrida, em conformidade com o preceituado no art.17.º-F, n.º6, do CIRE, onde se estipula que “a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que que não hajam participado nas negociações”, o Banco apresentante se encontra adstrito ao cumprimento e respeito pelos seus exactos termos.
Na verdade, e como também e impressivamente se menciona na decisão recorrida, entendeu-se deixar expressamente esclarecido que “o plano passava por não se poder proceder à execução pessoal do avalista, sócio gerente da mencionada sociedade, respondendo solidariamente com aquela, dado isso por em causa a futura estabilidade daquela, potencializando o incumprimento do plano de revitalização, o que se percebe dado que em empresas com a presente, de estrutura familiar, a figura do gerente assume extrema importância, sendo fulcral a manutenção do seu património pessoal e sua disponibilidade para puder garantir novos financiamentos imprescindível à continuação da laboração fabril.
Se o Banco credor não concordava com a admissibilidade de tal cláusula, de aceitação juridicamente discutível e objecto de opiniões e tratamentos jurídicos diferenciados (sendo sempre de discutir se o disposto no art.217.º, n.º4 do CIRE previsto para o plano de insolvência tem aplicação ou não ao processo de revitalização e se o dito normativo assume natureza meramente supletiva ou imperativa) deveria ter suscitado tal questão directamente no processo de revitalização, conduzindo eventualmente ao seu redesenhar, podendo ter nomeadamente ter suscitado a não homologação do PER com base em tal argumento e caso não lhe fosse dada razão interpondo recurso da decisão de homologação aí proferida.
O banco requerente assim não o fez, tendo já transitado a sentença que homologou o PER nos exactos termos apresentados, o qual inclui a citada cláusula”.
(…)
E assim sendo, como decorre de tudo o exposto, impõe-se concluir que, em relação à pretensão agora formulada pelo Recorrente, ficaram precludidos, quer no Processo Especial de Revitalização, quer fora dele, e, designadamente, através da instauração da presente acção, todos os meios de defesa que o mesma tenha, ou que pudesse ter, invocado contra o Requerido.
Este efeito preclusivo de alegação dos meios de defesa que podiam e deviam ter sido deduzidos abrangem, como é evidente, não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o Recorrente tinha o ónus de trazer à colação.
Destarte, e mais uma vez, como se refere e, em nosso entender, correctamente, na decisão recorrida, “traduzindo-se a insolvência num processo de execução universal que visa a liquidação do património do mesmo, se encontra abrangida na proibição clausulada no ponto 3.2 da adenda do PER, cuja homologação transitou em julgado e cuja disciplina cabe observar”, não pode o garante ser accionado enquanto o PER se encontrar a ser cumprido”, decorrendo assim da instauração do presente processo de insolvência, uma ofensa do caso julgado, uma vez que este, no que corresponde à sua essência profunda, condiciona qualquer ulterior discussão sobre o conteúdo através dele definido, sem que tal não constitua violação de caso julgado.
Parece-nos, assim, assertiva esta posição, por proferida em conformidade com as regras e princípios aplicáveis, pois que, analisada a situação do ponto de vista factual, constata-se que tendo sido precisamente o objectivo que se pretendeu prosseguir e salvaguardar com a consagração da aludida cláusula 3.2, do PER, o de que as garantias prestadas não fossem executadas durante o período em que se mantivesse o cumprimento do plano de recuperação, tal desiderato ou desígnio seria em absoluto comprometido ou posto em causa através da instauração da presente acção de insolvência, encontrando-se, por isso, o Requerente, inibido, por agora, e em decorrência de tal cláusula, da faculdade de a interpor.
E assim sendo, na presente situação, resulta verificada a excepção dilatória do caso julgado, pois que, conforme se defende no Acórdão do STJ[21], interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, pois, “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”[22].
Esclarece Alberto dos Reis, que “nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira “[23].
Ora, como se deixou dito, da excepção de caso julgado distingue-se a autoridade de caso julgado. E, pressupondo esta última a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exige, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do C.P.C..
O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
A excepção dilatória do caso julgado garante, não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica, obstar a que o juiz do segundo processo seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada.
E, assim sendo, o caso julgado da decisão transitada proferida no Processo Especial de Revitalização, projecta-se neste processo, enquanto excepção de caso julgado, que implica a absolvição do Requerido da instância.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.
I- O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.
II- Os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior.
III- A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil.
IV- O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.