Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……, SA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 15 de Setembro de 2011, pelo qual foi mantido na ordem jurídica acto do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu pedido de autorização municipal de instalação de antena de telecomunicações em determinado prédio naquele concelho.
1.2. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
«1- A discordância da Recorrente em relação ao acórdão recorrido respeita à seguinte questão:
1- Deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária?
2- Está em causa uma questão de direito substantivo que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e cuja sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3- Neste sentido, para situações análogas às dos autos, o acórdão preliminar a que se refere o n. º 5 do arte 150º do CPTA, de 16.09.2009, proferido no Proc. 0719/09, www.dgsi.pt.
4- Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do presente recurso, pelo que deve ser proferida decisão de admissão do mesmo, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.
5- Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a instalação de uma antena de telecomunicações não traduz a afectação da parte comum a um fim diferente daquele a que se destina, não só por tal não sucede - como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.
6- Estando em causa um juízo de facto, nunca o tribunal recorrido poderia ter decidido como decidiu, uma vez que não se fez a prova do facto respectivo nos presentes autos.
7- Por esta razão, decidiu-se no acórdão deste Tribunal, de 17 de Março de 2004, Proc. 080/04, www.dgsi.pt. que a instalação de uma antena de telecomunicações no terraço de um edifício não constitui obra de construção civil.
8- A averiguação da legalidade da deliberação dos autos tem que ser feita à luz das regras específicas da propriedade horizontal, das quais resulta não ser necessária a aprovação por deliberação unânime dos condóminos, como decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.
9- Quando muito, seria exigível a aprovação por maioria de 2/3 dos condóminos, como também decido no mesmo aresto, por aplicação do art. 1425.°, n.º 1, do Código Civil, o que se verifica no caso dos autos, pelo que nunca a mesma poderia ser declarada nula, como decidido no acórdão recorrido.
10- A circunstância de o arrendamento dos autos ter prazo superior a 6 anos não o transforma em acto de disposição, mas apenas em acto de administração extraordinária, por oposição ao arrendamento de duração inferior, que a lei qualifica como acto de administração ordinária.
11- Sempre se acrescentará, a este respeito, que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a aprovação da instalação da antena dos autos, por maioria diferente da que seria exigível, nunca terá por consequência a nulidade da deliberação respectiva.
12- Existe um valor negativo específico para as deliberações da assembleia de condóminos, constante do art. 1433.°, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual «as deliberações contrárias à lei (…) são anuláveis».
13- As deliberações anuláveis produzem todos os seus efeitos, até que, eventualmente, venham a ser anuladas em sede própria, sendo que a anulabilidade só é invocável pela pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, nos termos do art. 287.° do Código Civil.
14- Em consequência, o Réu Município de Cascais, ainda que tal vício existisse, está obrigado a aceitá-la como boa, para todos os efeitos legais.
15- Não existindo, como não existe, nos autos, qualquer prova de a deliberação dos autos tenha sido anulada por sentença transitada em julgado, é manifesto que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por deliberação dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria.
16- O acórdão recorrido, ao ter decidido que a instalação de uma antena de telecomunicações na parte comum de um prédio em propriedade horizontal depende de deliberação unânime dos condóminos, padecendo de nulidade a deliberação aprovada por maioria de 2/3, violou os arts. 1422.°, 1425.°, 1432.°, 1433.°, 1406.° e 287.° do Código Civil, como decidido no ac. do TCA do Sul, de 6.10.2011, Proc. 04944/09, disponível em www.dgsi.pt .
17- Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que decida que é suficiente para o efeito deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos condóminos ou, em qualquer caso, que a deliberação dos autos, padecendo de mera anulabilidade, é vinculativa para o Réu, enquanto não se demonstrar que foi anulada por sentença transitada em julgado.
18- Em virtude desta revogação, deve o acto impugnado ser anulado, por vício de ilegalidade, uma vez que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por deliberação dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria, e o Réu condenado a reconhecer o deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos».
1.3. Não houve contra-alegações e o Ministério Público não emitiu parecer.
1.4. O recurso foi admitido por acórdão de 23.02.2012 (fls. 588), da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
«A) Em data que não foi possível apurar, mas antes de 23.01.2003, a Autora instalou no prédio sito na ……, Lote ……, ……, Carcavelos, Cascais - confissão e doc. 2 junto à petição inicial;
B) Em 16 de Julho de 2003, deu entrada na Câmara Municipal o processo de autorização municipal para infra-estruturas de suporte de radiocomunicações instaladas no concelho de Cascais, designadamente a indicada em A) [Código Local ……] - cfr. processo administrativo [PA - U 9440/03].;
C) Com o requerimento precedente a Autora juntou cópia do contrato promessa de arrendamento celebrado entre si e o condomínio do prédio onde pretendia montar a infra-estrutura, assinado pelo administrador nomeado em Assembleia Geral de Condóminos e com poderes para tal acto conforme acta de 06.07. 1999 - cfr. contrato a fls. 38 e 39 da Caixa 21966-A (processo administrativo);
D) Por ofício com data de 04.08.2003, com o n° 36579, a CMC enviou à ora Autora para juntar plantas à escala 1/25000 e 1/500 de acordo com o art. 5° do Dec-Lei n° 11/2003, bem como ponto 4.c) da Comissão Técnica de Análise para a Instalação de Estações Base de Radiocomunicações, que fossem juntas "actas da assembleia de Condóminos (art. 5°, n° 2, alínea b) do DL 11/2003) - cfr. fls. 03 a 13 do processo administrativo [PA-U 9440/03];
E) Por ofício n° 34712, de 12.07.2005 a CM Cascais enviou à B……, SA, o processo para efeitos de apreciação, nos termos do n° 1 do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003 - cfr. fls. 35 da Caixa 21966-A (processo administrativo);
F) Após solicitação de vários elementos por parte da B……, SA, a ora Autora juntou em 05.09.2006 das Cotas Altimétricas da estação base (......) - cfr. fls. 26 da Caixa 21966-A (processo administrativo);
G) A B…… emitiu parecer no sentido de que é viável a instalação da estrutura de suporte de telecomunicações em causa - cfr. fls. 23 do Caixa 21966-A (processo administrativo);
H) O Município de Cascais envia à aqui Autora o oficio n° 30163, em 07.07.2006, no qual se informa que será proposto o "indeferimento do pedido", com base no parecer da Comissão Técnica de Antenas / Departamento do Urbanismo de 28.06.2006 "Não tendo sido dado resposta ao disposto na alínea c) do parecer que acompanhou o ofício n° 36579 de 2003Ago04 (actas das Assembleias de Condóminos) propõe-se o indeferimento da pretensão ao abrigo da alínea b) do n° 6° do art.15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de Jan18, conjugado com os art.ºs 1420°, n° 1, 1421°, n° 1 b, 1422°, n° 1 e 1406° do Código Civil" - cfr. fls. 06 e 21 da Caixa 21966-A (processo administrativo);
I) Em 04.08.2006, a A…… envia oficio à Câmara Municipal de Cascais, no qual junta cópia da ACTA n° 21 da Assembleia Geral Extraordinária, na qual estiveram presentes os condóminos representando um total de 85,1% da permilagem total do prédio, tendo sido aprovada por maioria dos presentes e dois votos contra (dos ora contra-interessados), a celebração de contrato e os termos do mesmo para instalação de equipamento da A…… nas partes comuns do edifício - cfr. fls. 15 a 19 da Caixa 21966-A (processo administrativo);
J) Em 18 de Setembro de 2006, foi proferido pelo Vice-Presidente da CMC, despacho de indeferimento, de acordo com a informação dos Serviços, de 18.08.2006, no sentido de que as alegações apresentadas não alteram o sentido da proposta de indeferimento, fundamentando o indeferimento "ao abrigo da alínea b) do n° 6° do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de Jan18, conjugado com os art.ºs 1420°, n° 1, 1421°, n° 1 b, 1422°, n° 1 e 1406° do Código Civil"- cfr. fls. 8 da Caixa 21966-A (processo administrativo)».
2.2. As questões de direito a decidir tal como definidas pela recorrente são a seguintes:
“Deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária?”
A decisão recorrida seguiu de perto o acórdão da Relação de Lisboa de 3-7-2003, processo 4853/2003-6, concluindo que:
«Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base a suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que vão usufruir os clientes da A……, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula, violando as normas constantes dos artigos 5º, n.º 2, al. b) e do art. 9º n.º 3 in fine do Dec. Lei 11/2003,e os preceitos legais do Código Civil acima citados relativos ao regime jurídico da propriedade horizontal».
2.2.1. A recorrente discorda de ambas as proposições jurídicas do acórdão recorrido: exigência de unanimidade e nulidade como sanção para a violação dessa regra.
Este Supremo Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre essas questões no acórdão de 19 de Abril 2012, processo n.º 1177/11.
Nesse processo, além de se apresentarem aquelas mesmas questões, trazia-se, no essencial, o mesmo tipo de argumentos que é utilizado aqui, sendo, aliás, a recorrente e a autoridade administrativa as mesmas deste.
Por isso, e pois que não se descortina razão para alterar a ponderação efectuada naquele acórdão será ela seguida a par e passo.
Acrescente-se, apenas, que no presente processo a recorrente traz a seu favor, além do que naquele processo indicara, o acórdão do TCA Sul de 6.10.2011, processo 4944/09. Ocorre que esse acórdão, por sua vez, perfilhou o entendimento do acórdão da Relação do Porto de 6.3.2007, processo 07201180, já então referenciado, e cuja tese foi expressamente refutada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão 19-3-2009, processo n.º 07B3607, que o revogou.
2.2.1. 1. A exigência de unanimidade
Julgou-se naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
«12. Está agora fundamentalmente em causa a questão de saber qual o regime aplicável a uma deliberação de “celebração de um contrato destinado a proporcionar a ocupação do telhado, por determinado período de tempo, com a instalação e exploração comercial, mediante retribuição anual” de “antenas e mais equipamentos de telecomunicações, na parte do telhado do bloco do prédio em condomínio”, como se deu por provado.
Trata-se assim de um contrato de arrendamento subtraído pela alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro, ao Regime do Arrendamento Urbano, que este diploma aprovou.
É pois ao Código Civil (não sendo aplicáveis as alterações nele introduzidas pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro para a locação em geral e para o arrendamento em especial), que há que recorrer para encontrar a disciplina aplicável ao mesmo contrato.
No que em particular agora interessa – apreciar a validade da deliberação de celebrar um tal contrato, tendo como objecto partes comuns de um prédio em regime de propriedade horizontal – há que situar aquela disciplina no contexto da propriedade horizontal, tendo especificamente em conta o regime definido para a utilização e administração das referidas partes comuns.
Entre as regras que o Código Civil define expressamente para a propriedade horizontal não figura a hipótese que agora nos interessa.
No entanto, encontra-se na regulamentação específica da locação a afirmação, por um lado, de que, para o locador, “a locação constitui (…) um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos” mas, por outro, a de que, tratando-se de “arrendamento de prédio indiviso”, o contrato só será válido se todos os comproprietários estiverem de acordo.
É fácil de compreender esta exigência, tendo em conta os efeitos decorrentes da celebração deste contrato. A locação destina-se a proporcionar ao locatário “o gozo temporário de uma coisa” (artigo 1022º do Código Civil), o que implica, por exemplo, a sua entrega ao locatário e a obrigação de lhe assegurar o referido gozo (artigo 1031º), bem como a impossibilidade, por parte do locador, de praticar actos que o impeçam ou diminuam (artigo 1037º).
Coloca-se assim a questão de saber se a exigência de unanimidade vale para o arrendamento de partes comuns em caso de propriedade horizontal, como resultaria da conjugação entre o nº 2 do artigo 1024º e o nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil e ambos já citados.
[…]
Antes de mais, cumpre esclarecer que a questão de saber se o nº 2 do artigo 1024º do Código Civil se aplica ou não à propriedade horizontal se restringe a determinar se é ou não aplicável ao arrendamento de partes comuns, porque só essas podem ser tratadas como um “prédio indiviso”; só aliás em relação às partes comuns é que o nº 1 do artigo 1420º do Código Civil afirma que cada condómino é “comproprietário”.
Não se confunde o arrendamento de uma fracção autónoma com o arrendamento de partes comuns.
O arrendamento de uma fracção autónoma, que pela própria natureza da propriedade horizontal implica a possibilidade de utilização, pelo arrendatário, das partes comuns, respeita ao exercício dos poderes de proprietário exclusivo de cada condómino. Mas, em tal eventualidade, essa utilização está sujeita às mesmas restrições que teriam de ser respeitadas pelo próprio condómino, proprietário da fracção arrendada.
Diferentes problemas levanta o arrendamento de partes comuns, que necessariamente afecta em termos que não resultam da função instrumental que desempenham relativamente à utilização das fracções autónomas. Por isso se coloca, desde logo, o problema de saber a quem cabe o poder de o decidir – ao administrador ou à assembleia de condóminos; e, competindo à assembleia, o de determinar como tem de ser aprovada a correspondente deliberação – unanimidade ou maioria, e que maioria.
Faz pois todo o sentido averiguar se o nº 2 do artigo 1024º do Código Civil é ou não aplicável ao arrendamento de partes comuns, no âmbito da propriedade horizontal.
13. […] entende-se que é necessária a unanimidade dos condóminos (não se questionando, naturalmente, a possibilidade de tal unanimidade se manifestar pelo modo previsto no nº 5 do artigo 1432º do Código Civil), nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
A aplicação destes preceitos não implica o reconhecimento de nenhum caso omisso, a preencher por analogia, mais ou menos próxima. O nº 2 do artigo 1024º contém uma regra própria do contrato de arrendamento; tal como as demais que a lei define para tal contrato, é aplicável no âmbito da propriedade horizontal, porque nenhuma regra específica deste instituto se lhe opõe, nem directa, nem indirectamente (como poderia na verdade resultar das normas definidas para a formação da vontade na assembleia de condóminos).
É incontestável, como aliás se viu já, que a lei regulou a administração das partes comuns, no âmbito da propriedade horizontal; não previu expressamente, porém, a formação da vontade de decidir celebrar um contrato de arrendamento de partes comuns.
É igualmente incontestável a qualificação legal da locação como acto de administração ordinária, desde que celebrada por prazo não superior a seis anos; e que, no caso, não se põe o problema do significado efectivo do prazo convencionado, como se poderia colocar em relação a contratos de arrendamento que excluam (pelo menos por princípio) o direito do senhorio de denunciar o contrato para o termo do prazo.
Todavia, o mesmo artigo 1024º do Código Civil, que afirma essa qualificação, afasta desde logo dificuldades que criaria a sua articulação meramente formal com a atribuição a todos os comproprietários do direito de administrar a coisa comum. Não seria realmente aceitável que um comproprietário pudesse impor aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento no prédio indiviso, já atrás apontadas.
São essas mesmas consequências, aliás, que materialmente justificam a adequação da regra da unanimidade ao arrendamento de partes comuns na propriedade horizontal; e que excluiriam liminarmente a conclusão de que a decisão de arrendar partes comuns, ainda que por prazo não superior a seis anos, figuraria entre os poderes do administrador da propriedade horizontal. Note-se, quanto a este ponto, que o artigo 1436º do Código Civil não confere ao administrador, genericamente, o poder de praticar actos de administração ordinária, antes conferidos à assembleia de condóminos (nº 1 do artigo 1430º).
E, diga-se ainda, são essas mesmas consequências que afastam a hipotética afirmação de que seria incongruente exigir unanimidade para a prática de um acto de administração e não a impor relativamente a diversos actos especialmente relevantes, para os quais a lei se satisfaz com maiorias qualificadas. Assim, por exemplo, para as decisões de aprovação de “obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício” (nº 3 do artigo 1422º) ou que “constituam inovações” (nº 1 do artigo 1425º), de alteração do uso, “sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma” (nº 4) ou de reconstrução, em caso de destruição do edifício que não atinja ¾ do seu valor (nº 2 do artigo 1428º). Ou para as deliberações em que o legislador revela que preferiria a unanimidade – preferência que se manifesta ao exigir a inexistência de oposição – mas em que se satisfaz com a aprovação por maioria simples ou qualificada sem votos contra, como ocorre com a proibição de actos ou actividades não vedados pelo título constitutivo (al. d) do nº 2 do artigo 1422º), com a autorização de divisão de fracções autónomas, quando não permitida no título constitutivo (nº 3 do artigo 1422º-A), com a inclusão, no regulamento do condomínio, de critérios de repartição das despesas relativas a serviços de interesse comum (nº 2 do artigo 1424º).
É manifesta em várias hipóteses a intenção do legislador de facilitar a administração do prédio; essa intenção, todavia, não o levou – como poderia ter feito por ocasião da revisão do regime da propriedade horizontal em 1994, que consabidamente teve em vista um aumento da eficiência na administração dos prédios submetidos a tal regime –, a afastar a regra da unanimidade para a decisão de dar de arrendamento partes comuns do prédio.
A terminar este ponto, relembra-se o que atrás se disse sobre a impossibilidade de fazer cessar a indivisão das coisas comuns; na verdade, essa impossibilidade justifica uma maior exigência para a aprovação de actos que, como o arrendamento, visam atribuir o direito de as utilizar».
Concorda-se com o entendimento acabado de transcrever, o qual é totalmente transponível para o caso dos autos.
Assim, quanto à votação para afectação, através de arrendamento, das partes comuns com vista à implantação de uma antena de telecomunicações, deve julgar-se que vigora a regra da unanimidade, nos termos conjugados do disposto no artigo 1024º, nº 2, e no artigo 1420º, nº 1, ambos do Código Civil. Ora, a deliberação da assembleia de condóminos foi aprovada por maioria dos presentes e dois votos contra (I da matéria de facto).
Assim, e quanto a este ponto, o recurso não merece provimento.
2.2.1. 2. Nulidade/anulabilidade da deliberação sem unanimidade
Sobre este ponto, desligando-se já do decidido no citado acórdão do STJ, cuja doutrina suporta a conclusão precedente, disse-se no mencionado acórdão deste STA, de 19 de Abril 2012, processo n.º 1177/11:
«[…] existe um entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a interpretação do referido artigo 1433º, 1 do C. Civil.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, III, pág. 332, na anotação sublinhavam que “… no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos”.
JORGE ALBERTO DE ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, pág. 177 também acolhe o mesmo entendimento: “Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do art. 1421º, art. 1427º, n.º 1, do art. 1428, n.º 1, do art. 1429, e artigo 1438º - as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do art. 286º”.
No acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-94, Col Jur XIX, 4,115, é seguida a mesa orientação: “A anulabilidade prevista no artigo 1433º não abrange toda a gama de deliberações que se relacionam com as questões de condomínio: abrange apenas as que se conexionam com interesses disponíveis relativos à gestão do condomínio. É nula a deliberação da assembleia que afectou uma parte comum (sótão) do prédio a fracções dele, às quais ficaria a pertencer”.
Também o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 3-7-2003, proc. 4853/2003-6 – seguido de perto pelo acórdão ora recorrido – seguiu este entendimento: “Pelo que fica dito, a deliberação tomada pela assembleia geral de 18/02/2001 é nula porque viola preceitos de natureza imperativa e, como tal, impugnável a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 286º do C. Civil”.
A nosso ver a sanção legal para a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum através de um arrendamento (de prédio indiviso, portanto) é, de acordo com o entendimento acima exposto, a nulidade embora com a particularidade de poder ser suprida com o consentimento posterior. Com efeito, diz o art. 1024º, 2 do C. Civil, que o arrendamento de parte indivisa só é válido quando todos os condóminos “antes ou depois do contrato” manifestem o seu assentimento. Mas enquanto não houver unanimidade de todos os condóminos o contrato de arrendamento (ou no caso o contrato promessa de arrendamento) não é válido podendo a nulidade, nos termos gerais, ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo – art. 286º do C. Civil.
No caso em apreço, a entidade ora recorrida poderia indeferir o pedido de autorização pois o mesmo não vinha acompanhado de “cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável” – art. 5º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro».
Ora, acolhendo-se completamente a ponderação supra, impõe-se também neste ponto negar provimento ao recurso, uma vez que o acórdão recorrido acolheu o entendimento acima exposto.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2012. - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.