I- Tendo o agravante, sem mandatário judicial constituído, alegado não ter recebido a notificação por se encontrar temporariamente ausente de casa e sem dispor de alguém que a pudesse receber, e apresentado testemunhas e requerido uma diligência junto dos C.T.T. como meio de prova de ilidir a presunção de que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não são imputáveis, deveria ser-lhe dada a oportunidade de produzir prova nesse sentido.
II- Sem se fazer aquela prova não pode concluir-se que a haver falta de notificação ela é inteiramente imputável ao agravante por não estar no local por si indicado para a receber.
III- O facto do agravante ter indicado um local para receber as comunicações do Tribunal não se lhe irá exigir que permaneça aí, indefinidamente.