I- O despachante oficial é a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições legais exigíveis.
II- O despachante oficial ou a entidade garante gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos esses direitos e demais imposições.
III- Ficando subrogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios.
IV- Tendo a A. seguradora pago à alfândega, quando interpelada por esta, nos termos do contrato de seguro, por virtude de nem o despachante, nem o importador terem pago os direitos e demais imposições, muito embora haja, aquele, procedido ao desembaraço alfandegário das mercadorias, ficou a seguradora subrogada nos direitos da alfândega (credora) podendo exigir do importador o dispendido, pois que este era solidariamente responsável pelo pagamento com o despachante.
V- Em contrário aos princípios enunciados anteriormente há quem defenda que, "in casu", a seguradora é a tomadora do seguro e o despachante é o segurado.
O Estado (Alfândega) é o terceiro-beneficiário.
VI- O Estado, para se precaver, impõe ao despachante que constitua um seguro a seu favor para garantir o seu crédito fiscal. É um seguro a favor de terceiro: o Estado.
VII- Com este seguro o importador não tem literalmente nada a ver; é terceiro em relação à relação contratual estabelecida e, por isso, os efeitos do contrato de seguro não o podem atingir.
VIII- Só no caso de o despachante não ter recebido o montante a pagar à Alfândega, mas apesar disso pagou,
é que o despachante (ou a sua seguradora) têm direito de regresso, por subrogação, sobre o importador.
IX- Se o despachante recebeu do importador o dinheiro respeitante ao imposto devido ao Estado e o não entregou a Este, quem responde perante o Estado
é o próprio despachante ou a sua seguradora, por força do seguro-caução.