Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 30/23.4BEPNF
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Setembro de 2025 – que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal instaurado contra o ora Recorrente para cobrança de quantia referente a custas processuais de um recurso de constitucionalidade – dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «1)O recorrente foi arguido no processo-crime nº 95/20.... e neste processo interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, que a decidiu em dois acórdãos (douto acórdão nº 158/2022 que a indeferiu e douto acórdão nº 225/2022 que indeferiu arguição de nulidade);
- 2)Estes doutos acórdãos do Tribunal Constitucional (douto acórdão nº 158/2022 e douto acórdão nº 225/2022) terminam ambos com os seguintes dizeres: “custas pelo reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”;
- 3)E com este conteúdo mormente no dispositivo dos doutos acórdãos respeitante às custas transitaram em julgado em 26/4/2022;
- 4)Para o processo-crime nº 95/20.... onde foi interposta aquela reclamação para o Tribunal Constitucional foi concedida pela Segurança Social ao arguido apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de compensação de defensor;
- 5)Esse apoio judiciário, foi concedido em 18/11/2022 e foi-o antes do termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância nesse processo-crime nº 95/20.... e obviamente portanto foi o apoio judiciário requerido antes do termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância nesse processo-crime nº 95/20.... nos termos do disposto no art. 44 nº 1 “in fine” da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho;
- 6)A quantia exequenda objecto da execução fiscal a que respeita a presente oposição são as custas em que o oponente ora recorrente foi condenado pelos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 158/2022 e nº 225/2022;
- 7)A reclamação para o Tribunal Constitucional na qual foram proferidos os doutos acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022, foi interposta no processo-crime nº 95/20...., e por conseguinte faz parte desse processo-crime nº 95/20...., pelo que está coberta e beneficia do apoio judiciário concedido para este processo pela Segurança Social;
- 8)Porque as custas dadas à execução (a que foi deduzida a presente oposição) são por condenação em acórdãos (acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022) que integram o processo nº 95/20...., a execução a que a presente oposição foi deduzida não é um processo autónomo ou independente do processo nº 95/20...., mas extensão ou complemento deste, estando a ele interligado;
- 9)Os doutos acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022 formaram caso julgado referentemente ao segmento das custas nos termos em que julgaram e que é o seguinte: “custas pelo reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”.
- 10)Com efeito vindo o reclamante a beneficiar de apoio judiciário além do mais na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, não se vislumbra como não reconhecer que essas custas não são devidas por se ter concretizado a condição de ao reclamante ser concedido o apoio judiciário;
- 11)E não reconhecer tal, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, é ofender esse caso julgado;
- 12)Uma vez que foi concretizada e se verificou a hipótese ou condição posta nesse julgado de o reclamante vir a beneficiar de apoio judiciário nos autos, como efectivamente veio a beneficiar e o douto acórdão recorrido o dá como assente, goza de eficácia de caso julgado nos termos em que decidiu, e portanto é susceptível de ofensa de caso julgado por decisão posterior que não acolha o decidido e o contrarie;
- 13)Portanto o douto acórdão recorrido ao não reconhecer o caso julgado na parte que aqui interessa do segmento das custas e da irresponsabilidade do recorrente pelas mesmas (doutos acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022) por se ter vindo a verificar a concessão de apoio judiciário, ofende esse caso julgado;
- 14)Estabelece o art. 621 parte inicial, do CPC, “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ...”
- 15)Por conseguinte há caso julgado dos acórdãos nºs 158/2022 e 225/2022 que impõem a obrigatoriedade de ao recorrente não ser exigível o pagamento das custas em que foi condenado naqueles acórdãos (acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022) por se verificar a condição para a não exigibilidade de pagamento ali decidida, de o recorrente beneficiar de apoio judiciário, e terem esses acórdãos transitado em julgado;
- 16)O prazo de que o recorrente dispunha para requerer o apoio judiciário no processo (processo-crime nº 95/20.... onde foi interposta a reclamação para o Tribunal Constitucional) corria até ao termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância (vd. art. 44 nº 1 “in fine” da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho);
- 17)Tal prazo ainda não havia decorrido quando foi requerido o apoio judiciário como, outrossim, não havia decorrido quando foi concedido o apoio judiciário;
- 18)Efectivamente o apoio judiciário foi concedido em 18/11/2022 (e portanto requerido antes desta data) e, o termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância (cf. art. 44 nº 1 “in fine” da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho) apenas se verificou em 30/6/2023;
- 19)O douto acórdão recorrido entende que não há ofensa de caso julgado por nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 158/2022 e 225/2022) no dispositivo referente às custas que aqui interessa: “custas pelo reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”, estar colocada uma hipótese;
- 20)Porém afigura-se que não há obstáculo à constituição de caso julgado e à sua ofensa por decisão posterior que o contrarie, se o recorrente vem a beneficiar de apoio judiciário, como efectivamente aconteceu e portanto a hipótese que refere o douto acórdão recorrido como estando colocada nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional, se vem a verificar;
- 21)A douta sentença da 1ª Instância menciona, não ter o recorrente requerido a reforma / reclamação da conta de custas elaborada no Tribunal Constitucional;
- 22)Porém o oponente não podia impugnar judicialmente do acto de conta de custas, porquanto na data da notificação da conta de custas, não tinha ainda apoio judiciário;
- 23)Efectivamente a conta de custas foi notificada ao recorrente em 10/5/2022 e o apoio judiciário foi concedido ao recorrente em 18/11/2022;
- 24)Com a superveniência da decisão de concessão de apoio judiciário, a conta de custas perde eficácia;
- 25)Com efeito, as vicissitudes que a douta sentença da 1ª Instância menciona posteriores ao trânsito em julgado dos doutos acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022, mormente não ter o recorrente requerido a reforma / reclamação da conta de custas não têm o condão de destruir o efeito do caso julgado de não exigibilidade de pagamento pelo recorrente das custas se viesse a beneficiar de apoio judiciário como neles foi decidido com trânsito em julgado e veio a beneficiar.
- 26)Pois, as decisões de ao recorrente não serem exigíveis as custas se beneficiasse de apoio judiciário, são anteriores (e o seu trânsito em julgado) quer às vicissitudes da elaboração da conta, quer da notificação para a sua reforma / reclamação, ou vicissitudes posteriores.
- 27)Porquanto nenhuma destas vicissitudes se sobrepõe ou destrói o efeito de caso julgado formado dos acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022, de não exigibilidade de pagamento ao recorrente das custas se beneficiasse de apoio judiciário.
- 28)Mas mesmo que tivessem idêntico valor ao de caso julgado formado por aqueles acórdãos (que é um absurdo) o caso julgado destes formou-se primeiramente e por conseguinte prevalece (cfr. art. 625 do CPC).
- 29)O douto acórdão recorrido violou os arts. 621 parte inicial, 628, do CPC, “ex vi” da al. e) do art. 2º do CPPT.
Pelo que, e com o douto suprimento de V. Excias. deve ser concedido provimento ao recurso, devendo o douto acórdão recorrido e a douta decisão da 1ª Instância serem revogados por ofensa de caso julgado dos doutos acórdãos nº 158/2022 e nº 225/2022 do Tribunal Constitucional, com o que será feita a costumada JUSTIÇA»
- 1.2A Recorrida não contra-alegou.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista não deve ser admitida. Após expor os termos do recurso, enunciou os requisitos de admissibilidade da revista e teceu considerandos sobre o sistema de recursos em contencioso tributário. Permitimo-nos realçar os seguintes extractos do parecer: «[…]
Nas conclusões do recurso, nada se invoca quanto ao ónus processual de concretizar uma “questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 285º nº 1 do CPPT).
Ou seja, estão invocados erros de julgamento de direito, sem mais.
É sabido que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de um erro de julgamento de direito na interpretação da norma jurídica aplicada no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis) – Acórdão de STA de 11/07/2024, processo nº 076/21.7BEPRT.
A Recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, a eventual importância fundamental da questão, em razão da sua relevância jurídica ou social, nem que a admissão do recurso se revelava claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1NOTA PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO RECURSO
Antes do mais, porque o Recorrente se limitou a referir que vinha interpor recurso «por ofensa de caso julgado (art. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, art. 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, e art. 2º al. e), do CPPT)» e que «[o] recurso é de revista, sobe nos próprios autos (al. a) do nº 1 do art. 645 do CPC e al. e) do art. 2º do CPPT) e sobe no efeito suspensivo nos termos do art. 286 nº 2 “in fine” do CPPT por o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso», cumpre referir o seguinte:
A pretensão do Recorrente, em face do requerimento de interposição do recurso, é a de aceder a um terceiro grau de jurisdição.
Ora, à data em que a execução fiscal foi instaurada, em 2020, estava em vigor há muito o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro, pois o ETAF de 2002 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No domínio do ETAF de 2002 – tal como no domínio do ETAF de 1984, para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 (No domínio da vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e até 15 de Setembro de 1997, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, havia 3 graus de jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto. Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, foram introduzidas alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido artigo 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria. Esta alteração só produziu efeitos para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997, nos termos da nova redacção do artigo 120.º do ETAF, que dispunha: «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». Note-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 229/96, este diploma legal entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, determinadas pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.) – apenas se prevêem 2 graus de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT [que corresponde ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Prevê-se também, de acordo com o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Entendimento no sentido da aplicação subsidiária do artigo 150.º do CPTA ao processo tributário.) e que acabou consagrado no artigo 285.º do CPPT (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no artigo 285.º do CPPT, que decalca o regime do artigo 150.º do CPTA.), recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção (Porque não encontramos no ETAF previsão específica de atribuição de competência para o conhecimento do recurso de revista para o contencioso tributário (não há no artigo 26.º do ETAF uma norma paralela à que consta, como para o contencioso administrativo do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo Estatuto), cremos que esta competência resultará da alínea h) do artigo 26.º do ETAF.).
Estes breves considerandos em torno do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário têm como único propósito demonstrar que a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição.
Por isso, bem, Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte admitiu o recurso com expressa menção a esse artigo.
É certo que a Recorrente parece querer aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites que o legislador consagrou no artigo 285.º do CPPT, mas tal possibilidade não existe, como deixámos dito; por outro lado, essa inexistência não contende com norma ou princípio constitucional algum (Note-se que o Tribunal Constitucional tem vindo, desde há muito, a afirmar que, em face da previsão na CRP de tribunais de recurso, o legislador fica impedido de eliminar, sem mais, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, mas já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. o acórdão n.º 31/87, proferido em 28 de Janeiro de 1987 no processo com o n.º 192/84, disponível em tribunalconstitucional.pt), bem como que não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição (cfr. acórdão n.º 51/88, proferido em 2 de Março de 1988 no processo com o n.º 213/86, disponível em tribunalconstitucional.pt).) e, no caso, nem sequer está posto em causa o direito de recurso, pois, foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Resta-nos, pois, averiguar da admissibilidade em concreto do recurso ao abrigo da única disposição legal por que poderia ser admissível, ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT.
2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como vimos de dizer, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do texto legal – e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado – que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.3 O CASO SUB JUDICE
No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido.
Concluímos, pois e em sintonia com a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, que o Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista – o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade –, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Ora, como deixámos já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação.
Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido.