IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação (oficiosa) da decisão relativa à matéria de facto.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
E o n.º 2 do mesmo normativo estabelece:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Na decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância detectam-se flagrantes contradições entre factos considerados provados e alguns factos julgados não provados.
Contendo os autos os elementos necessários a equacionar a referida contradição, não havendo, por isso, necessidade de proceder à anulação da decisão nos termos consentidos pelo n.º 2, alínea c) do citado normativo, altera-se a mesma, eliminando dos factos não provados os seguintes factos:
- -Com o contrato de compra e venda efectuada pela A. aos primeiros RR. estes tivessem como única finalidade conseguir um empréstimo junto da R. E….
- -Os primeiros RR. não tivessem intenção de adquirir o imóvel à A..
- -A A. tenha tido intenção de enganar a E….
Os supra indicados factos contradizem factualidade dada como provada, e cuja apreciação não revela erro de julgamento, especialmente os factos assentes nos pontos 6.º, 8.º, 10.º, 11º, 12.º, 18.º, 26.º, 27.º.
2. Recurso do Réu C….
Alega o recorrente no ponto 1. das conclusões de recurso que “Atenta a evidente falta de citação do Réu C…, por falta de junção dos documentos nos autos, gera nulidade de todo o processado posterior pelo que o processo deve retomar o ponto inicial.
Tal como se acha redigido, o citado segmento alegatório é claramente ininteligível, não se conseguindo apreender o seu sentido.
O corpo das alegações – peça que também está longe de poder ser considerada modelar na exposição dos argumentos recursivos – parece, todavia, apontar para o facto de não haver o Réu recebido com a petição inicial, no acto da citação, qualquer documento.
A verdade é que a petição inicial que deu início à acção declarativa não foi acompanhada de qualquer documento, precisando a Autora, na parte do seu articulado que “A procuração e os documentos a que acima se alude encontram-se já nos autos do procedimento cautelar no 2473/10.4 TBVCD, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, cuja apensação a esta ação se requer”.
E essa apensação ocorreu a 6.05.2011, como consta do respectivo termo.
Sob a epígrafe Funções da citação e da notificação, dispõe o artigo 219.º do Código de Processo Civil:
1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
4 - Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.
E o n.º 1 do artigo 227.º do mesmo diploma legal estabelece: “O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição”.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 191.º determina que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
A citação do Réu C… só viria a concretizar-se quase seis anos volvidos sobre data da propositura da acção e da apensação da providência cautelar, à qual se acham juntos os documentos a que a petição inicial da acção faz referência.
Se vício ocorreu pela eventual circunstância de os documentos constantes da providência cautelar[1], mencionados na petição inicial, não haverem acompanhado esta[2], a nulidade daí decorrente ficou sanada por não ter sido arguida no prazo legal referido no artigo 191.º, n.º 2, 1.ª parte do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Réu, representado por mandatário judicial a quem outorgou procuração, contestou a acção em 6.03.2017 e nenhuma irregularidade ou nulidade arguiu por ter recebido a petição inicial desacompanhada dos documentos juntos à providência cautelar, para os quais a mesma remete. Apenas em sede de recurso, já concluído o julgamento e proferida sentença que lhe foi desfavorável, veio atabalhoadamente invocar falta de citação, por falta de junção dos documentos nos autos, circunstância que, a seu ver, gera nulidade de todo o processado posterior pelo que o processo deve retomar o ponto inicial.
O recorrente nunca perante o tribunal de primeira instância arguiu qualquer nulidade processual decorrente da nulidade da citação ou da falta dela, como ele sustenta, para que o tribunal a quo pudesse conhecer do vício invocado, podendo recorrer da respetiva decisão, caso a mesma lhe fosse desfavorável, só invocando o vício na instância de recurso, quando o mesmo há muito se achava sanado, sendo, por isso, extemporânea a sua arguição.
Sustenta o recorrente, que “Esteve mal a Exma. Juiz ao não verificar o conteúdo da sentença do processo 6237/06.1TBMAI cuja certidão junta aos autos evidencia que a A. foi parcialmente paga pela venda que realizou com os RR., pelo menos em 18.000,00€, e consequentemente, a bem da realização da justiça, deve o mesmo ser reconhecido”.
A referida afirmação é totalmente desprovida de relevância jurídica e acha-se mesmo em contradição com a matéria factual fixada no ponto 7.º dos factos provados da sentença recorrida, cuja apreciação não foi recursivamente impugnada.
Resulta, por outro lado, ao arrepio do afirmado pelo recorrente, que também na sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 6237/06.1TBMAI se considerou provado, entre o mais, que nem a Ré (Autora nesta acção) quis vender a fracção, nem o Autor marido (o aqui Réu C…) quis comprá-la, nem este pagou ou quis pagar àquela qualquer preço pela referida fracção – pontos 7.º, 8.º e 9.º da referida sentença -, factos facilmente constatáveis pelo recorrente caso tivesse procedido à leitura integral da sentença que convoca.
Finalmente, alega o recorrente – conclusão 2.ª - que “Considerando que a sentença, ora recorrida, se estriba em documentos que não o são nos termos pretendidos pelo art. 394º do Código Civil e que não permitem aferir um princípio de prova documental, tal como exposto supra, não pode a sentença determinar com base neles uma decisão, por violação clara daquele dispositivo, nem permitir o recurso à prova testemunhal”.
Como resulta da motivação da decisão da matéria de facto, “o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, mais concretamente, da Providência Cautelar, na escritura de compra e venda de fls.16 e ss.; na notificação de fls. 28; no edital relativo à venda do imóvel na execução n.º 713/07.6TBVCD de fls. 29; no título de transmissão do imóvel de fls 30; no registo predial do imóvel de fls. 31 e ss. e na matriz de fls. 36; na cópia da citação de fls. 81 e ss.; na cópia da Contestação/reconvenção de fls. 88 e ss.; no processo interno da E… relativo ao empréstimo
concedido aos primeiros RR. de fls. 178 e ss., e dos autos principais igualmente no registo predial de fls. 136 e ss.; na certidão da sentença proferida no processo n.o 6237/06.1TBMAI de fls. 146 e ss.; as informações bancárias de fls. 508 e ss.; do auto de abertura de propostas de fls. 530 e ss.”.
E de acordo com a motivação da mesma decisão, em conjugação com os aludidos elementos documentais foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas que, de seguida, indica.
Mais uma vez é sentida a incapacidade de alcançar o sentido argumentativo do recorrente.
Supomos, no entanto, que o mesmo tenha pretendido sustentar a inadmissibilidade de recurso aos depoimentos testemunhais para prova de cláusulas contrárias às constantes de documento autêntico.
O contrato de compra e venda que tenha por objecto um imóvel é um negócio formal, sendo condição para a sua validade que seja celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado[3].
Trata-se de exigência formal ad substantiam, pois dela depende a própria validade do negócio e não apenas a sua prova[4].
Segundo o artigo 393.º, n.º 1 do Código Civil, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal[5], não sendo igualmente admissível a prova por confissão, como decorre da alínea a) do artigo 354.º do Código Civil.
Também o n.º 2 do artigo 393.º veda a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
Dispõe, por seu turno, o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil: “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Esta proibição de produção de prova testemunhal aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros[6].
Pires de Lima e Antunes Varela[7] sustentam que o normativo em causa se aplica, apenas, às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, a que alude o artigo 221º do Código Civil, já que a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, resulta dos artigos 371.º e 372.º do mesmo diploma legal.
Tem o mesmo por objectivo, ao estabelecer a inadmissibilidade da prova testemunhal, afastar os riscos que este meio probatório poderia introduzir no domínio dos negócios formais: permitir que uma ou ambas as partes infirmassem ou frustrassem a eficácia do documento, socorrendo-se de um meio probatório - testemunhal - falível e inseguro. Como afirmou Mota Pinto[8], desta forma “se defende o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima “lettres passent témoins””. Ou seja: “a finalidade daquele dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal”[9].
O artigo 394.º do Código Civil fundamentou-se na doutrina do Prof. Vaz Serra, designadamente nos seus estudos sobre as provas, publicados no BMJ n.ºs 110º a 112º. Defendeu este autor a não consagração absoluta do princípio da não admissibilidade da prova testemunhal para as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos referenciados no citado dispositivo legal.
E assim, na linha do direito italiano, sustenta a admissibilidade da prova testemunhal quando esta “seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar”[10], apontando as hipóteses da prova da simulação pelos simuladores, ou “quando tenha em vista fazer valer a ilicitude do contrato dissimulado”, isto é, “quando está em jogo um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes”[11].
Já na vigência do Código Civil de 1966, defende uma interpretação restritiva da norma em causa, indicando aquelas excepções à regra da não admissibilidade da prova testemunhal nela consagrada, afirmando: “parece razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”[12]. E esclarece: “a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias e a prova testemunhal limitou-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias”.
Segundo ainda o mesmo autor, referindo-se às restrições à admissibilidade da prova testemunhal, “esta doutrina não foi formulada expressis verbis no código por isso se ter considerado desnecessário”[13], precisando que “as excepções que estes códigos fazem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos parecem igualmente verdadeiras no nosso direito, apesar do silêncio do código acerca delas”.
Sempre a propósito da questão aqui em debate, elucida ainda o mesmo Professor que se a análise das circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência da convenção das partes, poderá ser admissível a prova testemunhal acerca desta; em tal hipótese, o recurso às testemunhas já não apresenta os perigos a que os artigos 394.º e 395.º Código Civil visam obstar, porquanto o juízo do tribunal se apoiará, nestas circunstâncias, não apenas nos depoimentos testemunhais, mas também nas circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção: estas circunstâncias servem de base inicial à formação da convicção do tribunal, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado dessas circunstâncias[14].
O acórdão da Relação de Lisboa de 02.11.2006[15], apoiando-se nos ensinamentos do Prof. Vaz Serra, e citando algumas ideias por ele expressas, aponta as seguintes situações que podem constituir desvio à regra contida no artigo 394.º do Código Civil: “quando há «um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.
Também no nosso direito, se o facto a provar já está tornado verosímil por um começo de prova escrito, a prova por testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova».
Outra excepção apontada é a de ter sido impossível, moral ou materialmente ao contraente obter uma prova escrita. «Esta excepção é de admitir mesmo sem texto legal que expressamente a estabeleça, pois é uma simples consequência de uma das razões por que não se admite a prova de testemunhas contra ou além do conteúdo de documentos: essa razão é a de que os contraentes poderiam ter reduzido a escrito as cláusulas ou convenções cuja prova pretendem fazer por testemunhas; portanto, se no caso concreto não houve essa possibilidade, cessa a razão de ser da prova testemunhal e esta é admissível».
A terceira excepção é a de perda sem culpa do documento que fornecia a prova”[16].
A doutrina e a jurisprudência[17] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito.
Assim, segundo Mota Pinto[18], “Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº3 do artigo 393º do Código Civil (…);
2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental”.
Como destaca o acórdão do STJ de 7.02.2017[19], “...o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que ,então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do artigo 394.º.
De todo o modo, não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto – base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.
Daí que, adicionando esse documento a existência de acordo simulatório ou um negócio dissimulado se possa lançar mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar, tornando-se, então, o primeiro elemento de prova e sem que colida com o citado n.º 2 do artigo 394.º (v.g. os Acórdãos do STJ de17.6.2003 -03A1565; de 5.6.2007 –Pº 7A1364; Pº 758/06.3TBCBR-BP1.S1; e de 9.7.2014 -5944/07.6TBVNG.P1:S1)”.
Segundo o n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, “a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
Ou seja, a letra do normativo em causa proíbe a prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência afastam a natureza absoluta da referida proibição, aceitando a admissibilidade da prova testemunhal quando exista um início de prova documental.
Neste sentido, Luís Carvalho Fernandes[20] sustenta:
- "a)A interpretação estrita dos Artigos 351º e 394º, nº º2, do Código Civil limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro;
- b)A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra da lei conduz;
- c)Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais;
- d)Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar;
- e)Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção;
- f)Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo".
Volvendo aos autos: existe neles um princípio de prova, nomeadamente, a certidão da sentença proferida no processo n.º 6237/06.1TBMAI, onde se considerou provado que nem a Ré (Autora nesta acção) quis vender a fracção, nem o Autor marido (o aqui Réu C…) quis comprá-la, nem este pagou ou quis pagar àquela qualquer preço pela referida fracção – pontos 7.º, 8.º e 9.º da referida sentença -, que legitima o recurso à contestada prova testemunhal.
Improcedem, assim, em toda a linha, os argumentos recursivos do recorrente C….
3. Do recurso da Ré E…, S.A.
Nunca é demais lembrar que num recurso são as conclusões das alegações que delimitam o seu objecto, balizando e delimitando o seu conhecimento pela instância chamada a apreciá-lo.
Ora, nas conclusões com que a apelante remata as suas alegações limita-se a argumentar que “1. A sentença recorrida [...] faz incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs que invoca, pelo que deverá ser conhecida à Recorrente a manutenção da sua titularidade do imóvel em causa”, e, finalizando, sustenta que “2. Ao decidir de modo diferente violou o disposto nos artºs 289.º e 291.º do CC”, pedindo a revogação da sentença que impugna.
Também importa notar que, não tendo a decisão relativa à matéria de facto sido impugnada[21], a factualidade relevante ao conhecimento do mérito da causa é a fixada na sentença sob recurso, embora com a alteração oficiosamente introduzida por esta instância.
Desse quadro factual sobressai:
- -Por contrato de compra e venda celebrado em 2004/04/02 e titulado pela escritura pública lavrada de fls. 11 a 13 do Livro 449-D do Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, a A. declarou vender a D… e C… o imóvel que constituía a sua habitação, sito na Rua … n.º …, 1.º andar, em …, na Maia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 238/19860515-B e inscrito na matriz predial sob o artigo 2807.
- -Na mesma data referida em 1.º, e na mesma escritura, a R. E… emprestou aos compradores C… e D… a quantia de 107.700 euros, e os referidos C… e D… constituíram hipoteca voluntária sobre a identificada fracção a favor da requerida E…, para garantia de um empréstimo que esta lhes concedeu no referido montante, sendo nessa escritura a R. E… representada pelo gerente da sua agência …-Vila do Conde, H….
- -Nunca foi vontade ou intenção da A. vender aos primeiros RR. o mencionado prédio.
- -Nunca foi intenção dos primeiros RR. pagar à A. qualquer preço pela compra do imóvel.
- -Nunca os citados compradores pagaram qualquer preço pela aquisição feita, nem a vendedora recebeu qualquer contrapartida por tal venda.
- -Tendo conhecido a A. por volta do ano 2002, os primeiros RR. procuraram ganhar a sua confiança, com o objectivo já planeado de a convencerem a transferir a propriedade da sua identificada habitação para eles, de forma a, assim, poderem contrair um empréstimo bancário, junto da mencionada instituição de crédito, pois sem isso não conseguiriam obter o mesmo que era essencial para o desenvolvimento de um projecto de construção imobiliária que, através de uma empresa sua, estavam a levar a cabo em …-Gondomar.
- -Fazendo crer à A. que essa venda era temporária, que nem sequer esta teria de deixar de habitar o imóvel e que se comprometiam ainda, a passados doze meses, reporem a situação jurídica inicial, isto é, a transmitirem-lhe de novo a habitação, livre de ónus e encargos, designadamente a hipoteca.
- -Aquando da celebração da escritura pública referida em 1.º e do empréstimo bancário referido em 3.º, a A. e os primeiros RR. sabiam que este empréstimo não era para pagar a aquisição do imóvel mas para outros fins do interesse destes últimos, alegadamente para investimento no projecto imobiliário que uma sociedade dos 1.ºs RR., I…, Lda., estava a levar a cabo em …- Gondomar.
- -Tendo a R. E… posto à sua disposição a quantia de 107.700,00 euros que creditou na conta dos primeiros RR., na convicção de que a A. e estes quiseram transmitir a propriedade do imóvel através da celebração da escritura pública.
- -A segunda R. não teria concedido o empréstimo aos primeiros RR. nas condições em que o fez se tivesse conhecimento das verdadeiras intenções deste últimos.
- -A R. E… somente aceitou emprestar a quantia emprestada na convicção de que A. e RR. quiseram transmitir a propriedade do imóvel para estes com a escritura que entre si celebraram.
Na alínea a) do petitório a primitiva pede que se declare “...que o contrato de compra e venda referido 1º, do prédio sito na Rua … nº …, 1º andar, em …, na Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 238/19860515-B e inscrito na matriz predial sob o artigo 238, foi um negócio simulado, e, por isso, nulo”.
Segundo o n.º l do artigo 240.° do Código Civil, “se por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”[22].
A simulação pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório[23].
Vale dizer, “a simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros”[24], nisso se traduzindo a “pactum simulationis”, isto é, o conluio[25], significando que as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar[26].
Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 14.02.2008[27], “a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada”.
Escrevem, também a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela: “consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer dizer portanto:
- a)Que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada;
- b)Que o vício do negócio pode ser arguido a todo o tempo, tanto por meio de acção, como por via de excepção;
- c)Que o vício não pode ser sanado mediante confirmação da declaração”.
Em suma: da noção plasmada no artigo 240.° do Código Civil retira-se que simulação consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes”[28]. Este, de resto, constitui o elemento que distingue a simulação de figuras que lhe são próximas, designadamente com a reserva mental que o Prof. Manuel[29] de Andrade designava por simulação unilateral.
São, pois, elementos integradores essenciais da figura da simulação:
- “a)A intencionalidade da divergência;
- b)Acordo entre o declarante e o declaratário - “pactum simulationis”.
- c)Intenção de enganar terceiros ou o chamado “animus decipiendi”[30].
A simulação implica, pois, sempre a intenção de enganar terceiros, não se exigindo, todavia, que haja correspondência entre essa intenção enganosa e a intenção de prejudicar terceiros (animus nocendi). Quando a intenção enganosa se cumula com a intenção de prejudicar terceiros qualifica-se de fraudulenta a simulação.
Terceiros que, para efeitos de simulação, como explica Manuel de Andrade[31], são “quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”.
Pode a simulação comportar uma destas modalidades:
- a)A simulação absoluta – quando as partes não tenham querido celebrar qualquer negócio e;
- b)A simulação relativa – quando a simulação tenha servido para ocultar um outro negócio, verdadeiramente querido pelas partes (o negócio dissimulado)[32].
Conforme resulta do acervo factual recolhido nos autos, a primitiva Autora declarou vender aos 1.ºs Réus, D… e C…, o imóvel identificado na escritura que formaliza o alegado acordo.
Porém, não foi vontade da primitiva Autora vender aos 1ºs Réus o aludido imóvel, nem estes tiveram intenção de o adquirir, não obstante o declarado por uma e outros no instrumento que titula o contrato de compra e venda.
E não tendo sido propósito de nenhuma das partes outorgantes da escritura de compra e venda celebrar o declarado contrato de compra e venda do imóvel, resulta ainda evidenciado que também não quiseram as mesmas concluir entre si qualquer outro negócio.
A formalização do referido acordo destinou-se a permitir aos 1.ºs Réus, que na escritura figuram como compradores do imóvel, contrair um empréstimo junto da E…, S.A., que o concedeu na convicção de que era real, correspondente à vontade das partes, o negócio de compra e venda formalizado através da referida escritura, que também serviu de instrumento para a concessão do crédito aos “compradores”.
Verifica-se, assim, ter existido acordo simulatório entre as partes que na escritura de compra e venda figuram como vendedora e compradores do imóvel nela identificado, os quais nunca o quiseram vender nem comprar, apesar do que fizeram constar na referida escritura, tendo as mesmas ficcionado o contrato de compra e venda para que os “compradores” pudessem obter empréstimo junto da E…, que, de outro modo, não lograriam obter, sabendo aqueles que tal empréstimo não se destinava à aquisição do imóvel, mas a satisfazer outros objectivos, do interesse dos primeiros Réus.
Com a declaração negocial vertida na escritura de compra e venda criou-se a aparência de um negócio com todos os elementos de um negócio válido, não tendo as partes, todavia, querido que a mesma produzisse os efeitos que legalmente lhe correspondem”, destinando-se essa declaração negocial aparente a enganar terceiros, no caso concreto a E…, que, apenas por ter sido convencida tratar-se de um negócio real, acedeu em conceder o empréstimo pretendido pelos “compradores”.
A simulação é absoluta, porque nenhuma das partes intervenientes no contrato de compra e venda quis celebrar qualquer negócio.
A consequência jurídica para a simulação absoluta é, sem qualquer possibilidade de remedeio, dada a inexistência de qualquer negócio por detrás do negócio aparente, a nulidade do negócio, como decorre do n.º 2 do artigo 240.º do Código Civil. Trata-se, no entanto, de uma nulidade atípica porquanto os simuladores não a podem invocar contra terceiros de boa fé[33].
Conforme pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2003[34], “A nulidade do negócio simulado, além de poder ser invocada por qualquer interessado, nos termos gerais da nulidade - art. 286º -, pode ser arguida pelos próprios simuladores.
Regra geral sobre os efeitos da declaração de nulidade (e da anulação) é a consagrada no art. 289º: tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
De acordo com este comando legal, declarada a nulidade ou anulado um negócio, todos os negócios subsequentes e dele emergentes cairiam por força do vício que inquinou o primeiro (...) . Solução muitas vezes incompatível com a boa fé de terceiros subadquirentes e com a segurança requerida pelo tráfego jurídico de bens economicamente mais relevantes como são os sujeitos a registo.
Daí que a lei haja consagrado desvios a este regime, não só em geral (art. 291º) como em casos particulares carecidos de especial adequação (892º, 2ª parte, 939º, 956º, n.º 1 e 243º, n.º 1). Nos termos do art. 243º, n.º1, a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé, seja prejudicado com a declaração de nulidade ou beneficiado com a manutenção do negócio, adquirente a título oneroso ou gratuito, e sem nenhuma restrição temporal (...)”.
Estabelece, com efeito, o n.º 1 do artigo 243.º do Código Civil, que tem como epígrafe inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé que “a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé”, esclarecendo o n.º 2 do mesmo normativo que “a boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos”, precisando o n.º 3 que “considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar”.
A Ré/Recorrente E…, S.A. tem, neste contexto, qualidade de terceira, já que, para efeitos de simulação, são terceiros quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas[35].
E a sua boa fé é incontroversa face ao que nos autos resulta provado, sendo que não se configura a circunstância excludente a que alude o n.º 3 do artigo 243.º, já que, conforme é referido no anterior acórdão desta Relação de 19.03.2015, proferido nestes mesmos autos, “...na mesma data – 17.03.2009 - em que foi registada a favor da E…, S.A. a aquisição, por adjudicação em execução, da fracção objecto do alegado acordo simulatório foi oficiosamente cancelado o registo – efectuado com data de 27.02.2008 - da reconvenção deduzida pela Ré na acção nº 6237/06.1TBMAI na qual, entre o mais, peticionava a declaração de nulidade do contrato de compra e venda relativo à fracção em causa, celebrado entre ela e os Autores na referida acção, por simulação absoluta do referido negócio, por se ter verificado a caducidade deste último registo, de acordo, de resto, com o artigo 11º do Código de Registo Predial”.
Daqui resulta, pois, que não podia a primitiva Autora arguir a nulidade do negócio simulado, no qual ela interveio concertada com os primeiros Réus, contra a Ré E…, S.A., alheia ao acordo simulatório arquitectado entre aqueles, e dele desconhecedora[36].
Como tal terá, naturalmente, de proceder o recurso interposto pela apelante E…, S.A., com a consequente revogação da sentença impugnada.
Procedendo igualmente o recurso interposto pelo recorrente C…, que reclama, a final, a revogação da sentença, apesar da falência dos seus argumentos recursivos.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando procedentes os recursos dos apelantes, em revogar a sentença recorrida.
Custas das apelações:
- -pelo recurso interposto pela apelante E…, S.A.: pelo apelado, que apresentou contra-alegações;
- -pelo recurso interposto pelo apelante C…: as custas do recurso serão suportadas pelo recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações.
Porto, 13 de Maio de 2021
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Paulo Dias da Silva