IRELATÓRIO
1.1. A A……… Limited vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP revogou, a decisão do TAC de Lisboa, de 06-12-2011, que julgou procedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Inovação e as sociedades contra-interessadas B……… e a C………, de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contra-interessadas em relação aos medicamentos Candesartan + Hidroclorotiazida …… 8mg + 12.5mg; 16mg + 12.5mg; 32mg + 12.5mg; 32mg + 25mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Ripax 8mg + 12,5mg; 16mg + 12.5mg e 32mg + 12.5mg; 32mg + 25mg; Candesartan + Hidroclorotiazida …… 8mg + 12,5mg e 16mg + 12.5mg, comprimidos, até à data de caducidade da última, 7 de Junho de 2014, não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento no mercado dos medicamentos em causa desde que a eficácia dos mesmos atos fique diferida para o termo da vigência da Patente PT 97451 e respetivo CCP 15 e a Patente EP 753301, bem como, ser a ora Recorrida Infarmed intimada a publicar no seu website a menção à suspensão de eficácia das AIM, e também, ser o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimado a abster-se de, até à data de caducidade da última delas, 7 de Junho de 2014, fixar os PVP requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas ora Contra-interessadas, suspendendo o respetivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem, relativamente aos medicamentos acima identificados, acabando o TCA por julgar improcedente o processo cautelar (cfr. fls. 1333).
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
- “1.A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas
- (i)a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a
- (ii)probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- 2.O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem de importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supra-nacional.
(...)
5. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
(...)” — cfr. Fls. 1386-1387.
1.2.1 Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista de importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
2.ª Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um caracter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar.
3.ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
4.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
(...)” — cfr. Fls. 1609.
- 1.2.2.A contra-interessada B………, apesar de ter contra-alegado, nada veio dizer quanto à admissão do recurso de revista (cfr. fls. 1450-1458).
- 1.2.3.Quanto à também contra-interessada C………, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“1ª) O presente recurso é um recurso excepcional, cuja admissão depende de ser verificar uma das situações elencadas no n° 1 do artigo 150º do CPTA;
2ª) Ora, in casu, o presente recurso resume-se a uma questão de natural e aceitável inconformismo da recorrente com a decisão recorrida, mas não com uma especial questão de Direito que caiba a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo conhecer em sede de revista;
3ª) Salvo o devido respeito e consideração pela posição da Recorrente, é manifesto que as questões da inaplicabilidade da Lei 62/2011 ao caso concreto defendidas ao longo de toda a Alegação da Recorrente, bem como as questões suscitadas, a título subsidiário, relativas à alegada inconstitucionalidade da mesma lei, não satisfazem, por si só, qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 150° do CPTA;
5ª) Por outro lado, têm sido absolutamente pacíficas e unânimes as decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância e pelo TCA Sul após a entrada em vigor da Lei n.° 62/2011;
6ª) Em qualquer caso, as questões da inaplicabilidade da Lei n° 62/2011, da sua eventual inconstitucionalidade, bem como a da não verificação dos requisitos do artigo 120° do CPTA, não são, por si só, e sem mais, questões que possam fundamentar a intervenção deste Venerando STA em sede de recurso de revista;
7ª) Nem mesmo a questão da alegada inconstitucionalidade da Lei n° 62/2011 pode fundamentar de per se, e sem mais, um recurso como o presente, pois existe recurso para o Tribunal Constitucional, cuja admissibilidade não depende da interposição de prévio recurso de revista;
8ª) Não se vislumbra, pois, qualquer necessidade de intervenção deste Venerando STA a propósito de questões jurídicas que, pela primeira vez desde há vários anos, reúnem o consenso dos vários tribunais que as têm vindo a apreciar, de primeira e segunda instância;
9ª) Acresce que, a delimitação das questões que a Recorrente pretende ver dirimidas, feita na Alegação de Recurso, põe a nu a manifesta inadmissibilidade do presente recurso e o desconhecimento da Recorrente relativamente à jurisprudência mais do que unânime do STA quanto aos requisitos dos artigo 150º do CPTA no que concerne às providências cautelares, e, em particular, das providências cautelares como a presente, que visam a suspensão de AIMs concedidas a medicamentos genéricos;
10ª) Na verdade, independentemente de as questões em causa poderem revestir alguma complexidade — o que se em mera hipótese se pondera, atenta a total clareza da Lei n° 62/2011 — e relevância jurídica e prática, o certo é que as duas questões jurídicas delimitadas na Alegação de Recurso referem-se à legalidade dos actos administrativos cuja eficácia a Recorrente pretende ver suspensa, respeitando, assim, a um dos requisitos de concessão da providência cautelar, o fumus boni iuris (artigo 120º, n° 1, alíneas a) e b) segunda parte do CPTA).
11ª) Em qualquer caso, sempre será manifesta a improcedência do presente recurso de revista porquanto o Tribunal Central Administrativo Sul fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, em especial das normas da Lei n° 62/2011 e do artigo 120º do CPTA;
(...)” — cfr. Fls. 1575-1576.