Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", LDA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o BANCO B, SA, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.943.847$00, acrescida de juros, desde a data dos cheques referidos na petição.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- No exercício da sua actividade, vendeu a C diversos lotes de confecções têxteis;
- Para pagamento desses fornecimentos, o referido C emitiu, e entregou à A., 27 cheques, sacados sobre a D - hoje ... - no montante global de 8.943.847$00, cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão;
- O Banco R. não rescindiu, atempadamente, a convenção do uso do cheque, nem cuidou de saber se, o dito C, havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial.
- E continuou a fornecer-lhe cheques;
Por isso, o R. é responsável pelo pagamento ao A. da quantia peticionada, ex vi do disposto no DL no 454/91, de 28 de Dezembro.
2. Para o que a este recurso interessa, diga-se que o Réu invocou a prescrição do pretenso direito de crédito accionado pela Autora;
3. No despacho saneador, julgou-se procedente essa excepção, decisão de que a autora interpôs recurso, e que a Relação do Porto confirmou. (Fls. 267).
A Autora pede revista, defendendo, no núcleo que releva conhecer (conclusões de fls. 286) - e reformulando o que aí escreve, sem se perder a essência - que a responsabilidade civil do Banco/réu, ao não rescindir, atempadamente a convenção do uso do cheque, pelo Faria, seu cliente, gerou uma obrigação de a indemnizar, com fonte no artigo 483º-1 do Código Civil, a que é aplicável, não o prazo de prescrição de 3 anos, do n.º 1, do artigo 498, mas o prazo geral prescritivo da obrigação de crédito, previsto pelo artigo 309º, ambos ainda do Código Civil.
É esta a questão.
4. Donde, poder "convolar-se" em saber se, a haver responsabilidade extra-contratual do Banco, o direito de crédito indemnizatório accionado, estará prescrito, ou não.
A recorrente não tem nenhuma razão!
A haver responsabilidade, o crédito prescreveu!
5. Vamos explicar porquê, em breve síntese, fundamentando a negativa, a partir da natureza extra-contratual da obrigação de indemnizar, tal como vem peticionada. (Ponto 1, Parte I).
Comecemos por configurar o quadro legal em que o conflito, aí exposto, se desenvolve:
O artigo 9, n.1, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção, aqui aplicável, anterior ao DL n.º 316/97, de 19 de Setembro, dispunha que «As instituições de crédito são obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão qualquer cheque omitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que refere o n. 1 a 5 do artigo 1º ».
Este n.º1 diz o seguinte: «As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques... por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação».
E o artigo 483º do Código Civil, sistematicamente integrado na secção própria, integrante do capítulo das fontes das obrigações (cfr. artigo 405º e seguintes), dispõe, no n.º 1, que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
5.1. O DL n.º 454/91, particularmente nas disposições transcritas, tem por objectivo proteger os interesses gerais da confiança na circulabilidade do cheque, como meio liberatório de pagamento, facilitando as transacções, civis, comerciais ou de consumo.
A haver responsabilidade do Banco/recorrido - dizíamos - ela assume claramente natureza extra - contratual. E natureza extra -contratual porquê?
Porque vem provado que «o Banco, e C, celebraram um acordo de depósito e uma convenção de uso de cheques, ao abrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositara na conta bancária».
O que, em termos da prática bancária corrente, significa que o Banco credibilizou o cliente, permitindo-lhe o uso do cheque, de modo que o sacado é ele, Banco, à custa da provisão na conta de depósito nele aberta por ele, cliente. E assim se facilitam as transacções, sem troca directa de moeda viva!
O Banco assegura o saque. E assume a responsabilidade da confiança que se projecta nas sucessivas transacções a que o cheque pode dar lugar, por subscritores sucessivos - endossantes, endossados, tomadores e beneficiários - tudo conforme as modalidades do saque e do endosso, que se podem seguir, até, finalmente, esgotado o ciclo, ser pago em dinheiro ou creditado em conta. (Artigos 5º e 6º; e 14º a 20º da LUC).
5.2. Com o que se quer dizer que, não pode ser de ânimo leve que o "livro de cheques" é entregue ao cliente pelo Banco, só porque aí abriu a conta com determinado depósito.
E quer dizer ainda que, sempre que a utilização indevida do cheque, põe em perigo o espírito de confiança que liga todos os subscritores no percurso circulatório do cheque, está-se a ir contra os interesses que o n. 1 do artigo 5 transcrito, pretende proteger.
O Banco - que confiou a entrega - tem o dever legal de rescindir a convenção que concede ao cliente o direito de passar cheques, logo que dê conta que ele não merece a confiança da concessão, pelos transtornos que imprime à sua emissão reiterada, a descoberto - evitando-a.
Se o Banco constata que o cliente não está à altura de corresponder ao grau de confiança exigida pela sua circulação, como título de crédito credível, então, dadas as sucessivas devoluções a descoberto, só restará um caminho: O da resolução unilateral da convenção!
É que está ser violada uma disposição legal destinada a proteger os interesses gerais da contratação, e, particularmente, os interesses daquele, ou daqueles, a quem o cheque vem a ser entregue como meio de pagamento de determinada transacção, que, verdadeiramente, a frustra e a defrauda, pois não há provisão correspondente na conta sacada.
Recorde-se também que, lesado, não é a outra parte no contrato - o cliente.
Lesados, terceiros, são aqueles que a lei quis proteger com a norma do n.º1 do artigo 5º, como sendo a disposição legal ofendida, protectora de interesses alheios, a que refere o artigo 483º-1, transcrito, do Código Civil. (1)
5.3. Não importa, para a economia da análise, avançar-se para avaliar se, o Banco teria o dever de rescindir a convenção do uso do cheque. (Embora não pareça curial manter a convenção do seu uso, durante cerca de cinco meses, com 27 cheques devolvidos, por falta de provisão, todos passados pelo Faria, seu cliente a quem confiou o direito de os passar...!).
O que está em causa avaliar, é, previamente, se, tendo os 27 cheques sido passados, entre, 13 de Agosto de 1993 e 28 de Janeiro de 1994 (matéria fixada como provada, fls. 228), e tendo a presente acção sido proposta, em 28 de Junho de 2001 (fls. 2, 1º volume) - isto é, mais de sete anos depois, da data indicada no último cheque passado e posto em circulação pelo Faria - se, ainda assim, o direito indemnizatório, tal como vem accionado, com base extra - contratual, não estará prescrito?
5.4. Efectivamente, está prescrito!
Nem interessa, como se antecipou, indagar se, verdadeiramente, houve ou não responsabilidade extra-contratual do Banco.
Se houve - como parece ter havido e constitui base da acção - o direito está prescrito!
A acção foi proposta em 28 de Junho de 2001, à volta de sete anos depois, da última infracção lesiva, como se disse acima.
O direito à indemnização pretendida pela Autora /recorrente, estaria, então, prescrito, por força da aplicação do artigo 498º- 1 do Código Civil que fixa o prazo do exercício do direito, em 3 anos, a contar do conhecimento pelo lesado, do facto lesivo.
Nem faz qualquer sentido, como quer a recorrente, chamar para o caso, o prazo geral de vinte anos de prescrição do direito de crédito - artigo 309º do Código Civil - quando a lei estabelece especificamente para o direito indemnizatório por responsabilidade extra-contratual, o prazo de 3 anos (ou 5, se houver ilicitude criminal).
Falha completamente, quer o argumento literal, quer o elemento racional, quer o elemento sistemático da teoria da interpretação da lei ordinária que, para aqui adequadamente, há que convocar.
Enfim, quando a acção foi proposta, há muito que estava esgotado qualquer dos dois prazos aludidos, sendo aliás que, para o caso em apreço, só o primeiro interessaria.
6. Assim, sem necessidade de maiores explanações, nega-se provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005.
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
(1) Neste mesmo caminho se pronunciou a jurisprudência do Tribunal Constitucional - Acórdão n. 371/91, no DR, II série, de 10 de Dezembro de 1991; e a deste Tribunal - acórdão de 7 de Julho de 1999 e de 8 de Fevereiro de 2001 (Colectânea de Jurisprudência do STJ, 1999, III, págs.21; e 2001, I, págs.107).
Na doutrina: Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, edição de 2001, págs. 538/539;e José Maria Pires, O Cheque, págs. 127/128/129 e 143.