I- O contrato de desconto bancário é, essencialmente, um contrato mútuo com datio pro solvendo dos títulos descontados.
II- É um contrato de natureza formal para cuja validade e prova é exigível a existência de um documento escrito assinado pelo descontário.
III- É da prática comercial comumente aceite que os descontários e seus garantes assumam, nas propostas do aceite, a obrigação de liquidarem o empréstimo, subscrevendo, para tanto, impressos fornecidos pela própria entidade bancária.
IV- A responsabilidade dos garantes no sentido de ir além dos avales que subscreveram tem que resultar inequivocamente das referidas propostas.