Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 29.04.2022, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo mesmo, Autor na acção que intentou contra a Universidade de Coimbra pedindo que esta fosse condenada na prática de um acto administrativo de admissão na contratação do Autor como Professor Auxiliar, nos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Ré e no pagamento de uma compensação pelos montantes que deixou de auferir por não ter sido admitido naquela categoria, mantendo a sentença proferida em 1ª instância, pelo TAF de Coimbra.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando a necessidade de uma melhor aplicação do direito e a relevância jurídica da questão colocada na revista.
A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor pela presente acção pretende ver reconhecido o direito a ser contratado como Professor Auxiliar, por entender que preenche os requisitos previstos no art. 12º do DL nº 205/2009, de 31/8 [inserido no Capítulo III, Regime transitório] e art. 11º, nº 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11.
O TAF de Coimbra por sentença de 06.11.2019 julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido em apreciação do recurso interposto pelo Autor/Recorrente procedeu à interpretação do art. 12º do DL nº 205/2009, de 31/8 que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Universitário aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11, em conjugação com o art. 11º, nº 2 do ECDU.
Referiu o acórdão que face ao disposto em tais preceitos decorre que “a contratação do Autor como Professor Auxiliar estava dependente deste (i) ter sido Assistente ou Assistente convidado antes da entrada em vigor do D.L. n.º 205/2009, ou seja, antes de 01.09.2009; (ii) entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa até 1 de setembro de 2012; (iii) manifestar vontade em ser contratado como Professor Auxiliar; (iv) ter obtido doutoramento; e ainda (v) ter estado vinculado à Ré durante, pelo menos, cinco anos.”.
Defendendo o Recorrente que numa lógica de maioria de razão e de uma interpretação conforme à Constituição, as funções de Assistente estagiário que exerceu de Setembro de 2002 a Setembro de 2004 deveriam ser equiparáveis às de Assistente e/ou Assistente convidado, assistia-lhe o direito de ser contratado como Professor Auxiliar.
Esse entendimento não foi, no entanto, perfilhado pelo acórdão recorrido, por não ter sido essa a opção do legislador no ECDU. Verificando-se do que este prevê quanto às categorias de pessoal docente, “o estabelecimento de uma hierarquia entre as categorias assim definidas [as previstas no art. 2º], ademais e especialmente, para as figuras de “Assistente” e “Assistente estagiário” para as quais se encontram reservadas as duas últimas posições de importância de ascensão profissional.
O que nos remete para a ideia de “menoridade” da categoria de “Assistente Estagiário” em relação a todas as demais categorias de pessoal docente. (…)
O que traduz a menor abrangência funcional das funções exercidas pelo “Assistente Estagiário” relativamente ao “Assistente”, realidade que bem se harmoniza com as tabelas salariais correspondentes, reveladoras de menor retribuição do “Assistente Estagiário” relativamente à de “Assistente”
Tudo isto para concluir que resulta totalmente desprovida de fundamento a tese do Recorrente no sentido da equiparação da figura de “Assistente Estagiário” à de “Assistente”.
Realmente, não só estabelecem diferentes graus de competência docente, mas também integram “patamares de acesso prévio” às categorias de pessoal docente seguintes”. Resultando notório que a categoria de “Assistente” pressupõe a aquisição prévia do estatuto da categoria de “Assistente estagiário”. Referindo, ainda, que o Autor apenas foi contratado como Assistente Convidado na plena vigência do novo ECDU (cfr. pág. 15 do acórdão).
Tendo o acórdão entendido igualmente que esta interpretação em nada contendia com o estabelecido constitucionalmente quanto ao direito de acesso à função pública (art. 47º, nºs 1 e 2 da CRP). E que, “…não se verifica na atuação da Administração Pública visada nos autos qualquer violação no núcleo essencial do direito de acesso à função pública.
Idêntica conclusão é atingível no que tange a uma eventual violação do princípio da confiança.
Efetivamente, a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, não prefigurando a densidade factual apurada nos autos qualquer incumprimento por parte da Ré dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração.”
Na presente revista o Recorrente invoca erro de julgamento por parte do acórdão recorrido do regime transitório decorrente do DL nº 205/2009, nomeadamente do art. 12º deste diploma, defendendo que a interpretação que o acórdão recorrido fez deste preceito é desconforme à Constituição, de acordo com o princípio da igualdade e da tutela da confiança, sendo interpretação diversa (da que propõe) inconstitucional.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias decidiram a questão de forma coincidente e o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada, consistente e plausível, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe fazer.
Quanto a eventuais questões de inconstitucionalidade na interpretação do art. 12º do DL nº 205/2009 (que o Recorrente parece suscitar), como esta Formação tem reiteradamente afirmado não justifica a admissão da revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional, o qual detém a competência para a apreciação de tais questões.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao manter a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica ou social ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.