I- Não constitui falta de citação nem tão pouco nulidade, nos termos dos artigos 195º ou 198º do C.P.C. (redacção resultante do Decreto-Lei nº 242/85, de 09 de Julho) a situação resultante da citação por carta registada com aviso de recepção de uma sociedade verificando-se mais tarde que o aviso devolvido foi assinado por pessoa que afinal não era legal representante da sociedade, mas um mero procurador para a prática de determinados actos comerciais.
II- Estamos diante de uma representação irregular; a irregularidade dá-se quando alguém se assume como representante de uma sociedade independentemente do seu convencimento pessoal quanto à efectiva regularidade ou irregularidade da sua posição face à sociedade.
III- O Tribunal, constatada a situação, deve determinar a citação da sociedade na sua sede, atento o disposto nos artigos 23º e 24º do C.P.C., aguardando que ela venha tomar a posição que entender ou (a) ratificando os actos anteriormente praticados, ou (b) requerendo que fique sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida e simultaneamente, querendo, deduzindo a respectiva oposição, (c) podendo ainda finalmente acontecer que ela nada diga ou requeira, caso este em que, sanada a irregularidade, os autos prosseguirão os seus termos.