FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tal como referiu o tribunal recorrido, tendo a presente execução sido instaurada em Junho de 2013, a questão em apreço há-de ser apreciada à luz da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela L. 3/99 de 13.01, com as alterações posteriormente introduzidas, nomeadamente pelo DL. 38/2003 de 8.03 e pela L. 42/2005 de 29.08.
Dispunha o art. 64º da L. 3/99 de 13.01 [1] que “1 - Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. 2 – Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; …”.
O tribunal de família é um dos tribunais de competência especializada (art. 78º, al. b) da LOFTJ), competindo-lhe, no que ora importa, fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o art. 1880º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos (art. 82º, nº 1, al. e) da LOFTJ).
E compete-lhe, também, executar as respectivas decisões de acordo com o art. 103º da LOFTJ.
Posteriormente foi publicado o DL. 272/2001 de 13.10 que veio atribuir competência às conservatórias do registo civil para apreciar e decidir sobre os alimentos a filhos maiores, não havendo oposição ou havendo acordo (arts. 5º, nº 1, al. a), 7º e 8º).
E o nº 4 do art. 17º do mencionado diploma legal dispõe que “as decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria”, e no art. 16º estabelecesse-se que “as referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências”.
Ou seja, as decisões proferidas pelo conservador do registo civil em matéria de alimentos devidos a filhos maiores equivalem ou valem como proferidas pelo tribunal de família.
O DL. 38/2003 de 8.03 depois de aditar a al. g) ao nº 1 do art. 96º de LOFTJ a prever a criação de juízos de competência específica de execução, aditou o art. 102º-A que, sob a epígrafe “Juízos de execução”, dispõe que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”.
E alterou, também, o nº 1 do art. 77º, cuja al. c) passou a dispor que compete aos tribunais de competência genérica “exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução”, e o art. 103º que passou a estatuir que “nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido”.
O DL 42/2005 de 29.08 veio introduzir novas alterações à LOFTJ.
Assim, a al. c) do nº 1 do art. 77º passou a dispor que compete aos tribunais de competência genérica “exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal”.
O art. 102º-A passou a estatuir que “1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais do comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. (…)”.
E o art. 103º passou a prever que “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as suas próprias decisões”.
Da comparação da redacção dos arts. 102º-A e 103º dada pelo DL 83/2003 de 8.03 e pela L. 42/2005 de 29.08 depreende-se, como se refere no Ac. da RP de 26.02.2013, P. 6406/11.2YYPRT.P1, rel. Desemb. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, “que a intervenção legislativa de 2005 não visou o regresso ao princípio orientador de 99, o princípio do decisor-executor. Visou apenas clarificar, …, que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, nos termos da reformulada norma do artº 102º-A, evitando assim a confusão anteriormente indiscriminada entre o disposto no artº 102º-A, para os juízos de execução, e as competências elencadas na lei para os tribunais de competência especializada”.
In casu, não está em causa decisão proferida por um tribunal de família [2], mas está em causa processo da competência do tribunal de família, por força do estatuído no art. 82º, nº 1, al. e) da LOFTJ.
Estando atribuída aos tribunais de família competência para preparar e julgar as execuções por alimentos, como é o caso, fica excluída a competência dos juízos de execução para o efeito.
Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida, que se mantém, improcedendo a apelação.