IIIFundamentação de direito
A fim de decidir a questão de quebra de sigilo suscitada nos autos, importa atentar nas seguintes normas invocadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados:
- Art.º 72º, nº 1 da Lei nº 139/2015, de 7/09, ANEXO III - (a que se refere o art.º 6º) - Republicação do D.L. nº 452/99, de 5/11 (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados):
“1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
- a)Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
- b)Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
- c)Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
- d)Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
- e)Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;
- f)Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.” (sublinhado nosso)
- Art.º 10º da Lei nº 139/2015, de 7/09, ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do art.º 3º) – Código Deontológico dos Contabilistas Certificados:
“1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.
5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, exceto nos casos previstos na lei.” (sublinhados nossos)
Atento o teor destas normas, verifica-se os contabilistas certificados, como é o caso da testemunha indicada, não estão, desde logo, obrigados a prestar às autoridades judiciárias informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Antes pelo contrário, caso prestem tais informações podem incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos do art.º 78º do D.L. nº 452/99, de 05/11 (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados), ou até mesmo em responsabilidade criminal, atento o previsto no art.º 195º do Cód. Penal.
Na verdade, o sigilo profissional foi criado e legislado para que os profissionais de determinadas áreas, como é o caso dos contabilistas, não possam divulgar dados ou informações sobre a relação que têm com os seus clientes.
Com a observação do dever de sigilo mantêm-se os dados pessoais dos clientes em segredo, garantindo-se, assim, uma maior segurança e privacidade e o respeito pelos direitos de personalidade dos clientes.
Porém o dever de sigilo não é um dever absoluto, que não deva ceder face a outros interesses mais prementes de ordem pública ou privada.
A quebra do sigilo profissional, no que concerne a estas matérias, obedece, no entanto, a um regime legal restrito, que se encontra previsto no art.º 135º do Cód. Proc. Penal nos seguintes termos:
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” (sublinhados nossos)
Decorre desta norma que o Tribunal pode decidir pela prestação de testemunho, com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento (ou do documento) para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de determinados bens jurídicos.
Efectivamente o sigilo profissional não é um direito absoluto, podendo e devendo ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça e da descoberta da verdade, quando está em causa a prática de determinados tipos de crime.
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse preponderante, tem que ser necessária para garantir os meios indispensáveis à prossecução da acção penal e à protecção de bens jurídicos, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade de determinado depoimento, documento ou de outro meio de prova para a descoberta da verdade, os quais não se poderiam obter de outro modo.
Por seu turno a gravidade dos crimes que justificam a quebra do sigilo deve aferida em abstracto e em concreto.
Em abstracto, para integrar o conceito de “gravidade do crime” ou de “crime grave” pode-se recorrer ao elenco do art.º 187º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde na sua alínea a) se considera que é um crime grave o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade por este preceito e a tutela do segredo profissional pelo art.º 135º do mesmo diploma.
Daqui não decorre que tenha que haver quebra de segredo profissional sempre que estiver em causa a investigação de crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos.
É necessário também a ponderação em concreto da gravidade dos crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão, pois a gravidade do crime deve ser aferida não apenas em abstracto, mas também em face das concretas circunstâncias que envolveram a sua prática e a necessidade de protecção dos bens jurídicos.
Os “bens jurídicos” a que a lei se refere são os bens jurídicos tutelados pela lei penal Portuguesa, mas a quebra do sigilo profissional só é justificável se corresponder a um interesse social premente ( cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, págs. 366, n.º 12, 364, n.º 8, 365, n.º 10, e 364, n.º 9).
Voltando ao caso concreto, entendemos que há lugar à prestação do depoimento da testemunha pretendido, com quebra do sigilo profissional, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, porquanto se verifica que:
- (i)sem esse depoimento não será possível, ou tornar-se-á muito difícil, perseguir criminalmente a autora dos crimes, sendo tal depoimento imprescindível para a descoberta da verdade;
- (ii)os crimes sob investigação são graves, atenta a moldura penal e as circunstâncias concretas que envolveram a sua prática, das quais decorre a necessidade de revelação da informação coberta pelo dever de sigilo; e
- (iii)a necessidade de protecção dos bens jurídicos, considerada à luz do princípio da intervenção mínima na contrição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, impõe que o segredo imposto aos contabilistas para proteger os direitos pessoais dos clientes, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada e o interesse privado das relações de confiança e de confidencialidade entre aqueles profissionais e os seus clientes, deve ceder perante o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu ius puniendi, através da justiça penal.
A imprescindibilidade do depoimento do Dr. DD reside no facto de este ter sido o contabilista da sociedade assistente no período temporal em que se imputam os factos praticados à arguida e ser de extrema relevância apurar o conhecimento que tem quanto aos factos denunciados, nomeadamente com quem contactava relativamente às questões (em especial dívidas tributárias) da sociedade assistente naquele período, especificar quem tinha acesso às contas bancárias da sociedade e realizava os respectivos pagamentos, de que forma tais pagamentos eram efectuados, se teve conhecimento da aquisição daqueles produtos com apresentação a pagamento de cheques (segundo a queixa crime, falsificados) da sociedade, e em caso afirmativo com quem contactou a esse respeito e que resposta obteve, se o gerente CC tinha conhecimento da existência de dívidas da empresa à Segurança Social e ao Fisco, para além de outros conhecimentos quanto à situação em investigação, que serão certamente relevantes para a apreciação da factualidade em apreço e para a boa decisão da causa.
Para além disso, não se vislumbra a existência de razões importantes que determinem a recusa da prestação do depoimento em apreço, impondo-se, assim, dispensar a referida testemunha do sigilo invocado nos autos.