I- A providência cautelar não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material.
II- Este nexo pode definir-se assim: Aquela tem carácter provisório e esta tem carácter definitivo.
III- Existindo justa causa, pode qualquer sócio da sociedade por quotas requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
IV- Não consagra, porém, a lei o direito a requerer a inibição do gerente só para determinados actos, com a manutenção em funções para os demais.
V- Deste modo, a providência cautelar com este conteúdo tem de naufragar, por ausência de direito que vise acautelar.