Proc. n° 1017/20.4BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra o Ministério da Administração Interna (MAI), acção administrativa para impugnação do despacho, de 14/04/2020, do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara e determinou a sua transferência para Itália.
Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e em consequência a absolver o réu do pedido.
O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/03/2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando a acção procedente, anulou o despacho impugnado
É deste acórdão que vem pedida a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, apesar de entender que o acto impugnado enfermava do vício de incompetência relativa – por o Director Nacional Adjunto do SEF, Dr. BB, não ter poderes delegados para proferir a decisão nem ter sido designado substituto legal do Director Nacional do SEF –, concluiu que, por aplicação do disposto na al. a) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA, não se produzia o seu efeito anulatório por ele ter uma natureza estritamente vinculada.
Já o acórdão recorrido sustentou que o efeito anulatório resultante da prática do acto inquinado pelo vício de incompetência relativa não poderia ser afastado porque este “não configura um ato de natureza estritamente vinculada, em virtude da necessidade de concatenar o disposto no art.º 19.º-A da Lei do Asilo com o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 2 e 17.º do Regulamento Dublin, bem como com o preceituado nos art.ºs 3.º da CEDH, 4.º da CDFUE e 33.º da Convenção de Genebra. E assim sendo, queda por demonstrar que a decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e de transferência para a Itália fosse, efetivamente, a única regulação possível”.
O recorrente justifica a admissão da presente revista com a relevância jurídica da questão a apreciar e por se mostrar necessária uma melhor aplicação do direito, limitando-se, no entanto, a aderir à fundamentação constante da sentença.
Resulta do exposto que as instâncias convergiram, e o recorrente não contesta, que o acto impugnado enferma do vício de incompetência relativa.
A revista incide, assim, apenas sobre a questão de saber se, por aplicação do denominado princípio da conservação ou do aproveitamento do acto administrativo vinculado, hoje legalmente consagrado no art.º 163.º, n.º 5, al. a), do CPA, se deve entender que o identificado vício não produz efeitos invalidantes por o despacho impugnado consubstanciar um acto praticado no exercício de poderes estritamente vinculados.
Nas conclusões da sua alegação, o recorrente limita-se a transcrever a sentença na parte em que, considerando verificado o vício de incompetência relativa, afasta a sua eficácia anulatória, parecendo esquecer a argumentação com que o TCA fundamentou o seu entendimento e julgou insubsistente aquela posição.
Ora, para além da argumentação pouco convincente utilizada na revista, o acórdão recorrido decidiu com aparente acerto, fazendo uma interpretação e aplicação correcta do princípio do aproveitamento do acto administrativo e do conceito de acto estritamente vinculado e que, no caso específico do despacho que é impugnado, corresponde à posição deste STA que, no Ac. de 20/12/2018 – Proc. n.º 0275/18, julgou que esse princípio era insusceptível de obstar à eficácia invalidante de formalidades preteridas por não se poder concluir que tal acto fora proferido no exercício de um poder estritamente vinculado em face do que dispõe o “Regulamento de Dublin”, designadamente nos seus artºs. 3.º, n.º 2 e 17.º.
Assim, porque tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame do aresto recorrido, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.