3290/25.2T8VCT.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Alberto Moreira Dias
Processo: 3290/25.2T8VCT.G1
Acórdão
Descritores: Competência material, Acção contra a antiga entidade empregadora do autor, E outra, Pedido de condenação solidária das rés, Fundamento no instituto da responsabilidade civil, Extracontratual por factos ilícitos
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e4a38f3e07d77bc780258e91004f14e0
Sumário
1- Configurando a competência absoluta, em razão da matéria, do tribunal em que a ação foi instaurada um pressuposto processual, na medida em que traduz uma das condições ou pressupostos mínimos de que depende a possibilidade daquele entrar na apreciação do mérito da causa, essa competência material afere-se exclusivamente pela relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial. 2- Tendo o autor instaurado ação em que pede a condenação solidária das rés (sua antiga entidade empregadora e outra) a pagarem-lhe: a) a título de lucros cessantes, os salários e subsídios que deveria ter recebido, entre julho de 2023 e outubro de 2025; b) os créditos laborais que deveria ter recebido e que não recebeu; c) a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; d) e juros de mora, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do art.º 483º, n.º 1 do CC, alegando para o efeito, na petição inicial (causa de pedir), que a sua antiga entidade empregadora lhe instaurou um processo disciplinar, no termo do qual o despediu, no qual lhe imputou factos falsos, conluiada com a outra demandada, que apresentou queixa crime contra aquele, em que lhe imputou falsas acusações, como manobra de distração para que justificasse uma alegada justa causa de despedimento do mesmo, e agindo ambas com dolo e conscientes das falsidades dos factos que lhe imputaram, a causa de pedir que serve de fundamento a esses pedidos, embora conexa com o despedimento ilícito do autor, não assenta neste, mas antes na falsidade das acusações que lhe foram feitas pela entidade empregadora no âmbito do processo disciplinar e pela outra demandada no âmbito da queixa crime e, bem assim, no conluio entre elas, nos termos do qual a demandada lhe imputou as falsas acusações no âmbito da queixa-crime, como manobra de justificar/criar uma alegada justa causa de despedimento daquele no processo disciplinar que lhe foi instaurado (ilicitude), agindo ambas dolosa, conscientes da falsidade dos factos que lhe imputaram (culpa), do que advieram para o autor, como consequência direta e necessária (nexo causal) os danos patrimoniais e não patrimoniais que reclama. 3- Por isso, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, a pretensão indemnizatória nela deduzida funda-se (tem por causa de pedir) no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, do art.º 483º, n.º 1 do CC, em que a competência material, atento ao valor do pedido, cabe aos Juízos Centrais Cíveis, e não ao Tribunal do Trabalho, conforme foi decidido pela 1ª Instância, sem prejuízo desta dever indagar (o que já não integra o objeto do presente recurso) da viabilidade do prosseguimento da presente ação contra a entidade empregadora, uma vez que tendo o autor, por decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Trabalho, deixado caducar o seu direito a impugnar o despedimento de que foi alvo, tal inviabilizará que possa na presente ação fazer prova dos factos que nela alegou demonstrativos da ilicitude e da culpa da entidade empregadora, os quais são requisitos constitutivos da responsabilidade extracontratual prevista no art.º 483º, n.º 1 do CC.
Texto
RELATÓRIO AA , residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., instaurou em 10/10/2025, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB , com domicílio profissional na Rua ..., freguesia ..., ... ..., e EMP01... - Comércio de EMP01..., S.A. , com sede na Rua ..., freguesia ..., ... ..., pedindo que fossem condenadas solidariamente a pagar-lhe: a título de lucros cessantes, isto é, de salários e subsídios que deveria ter recebido entre julho de 2023 e outubro de 2025, a quantia de 32.475,00 euros; a título de créditos laborais que deveria ter recebido e que não recebeu, a quantia de 23.349,45 euros; a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 25.000,00 euros; juros de mora até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou: ter sido formalmente admitido ao serviço da 2ª Ré, por contrato de trabalho sem termo, em 19 de maio de 2009, tendo exercido as funções de cortador de material; nos últimos tempos ao serviço daquela auferia a retribuição mensal de 1.082,50 euros; durante o período contratual desempenhou sempre as suas funções com zelo e dedicação, sem qualquer sanção disciplinar, até junho de 2023. Em 21 de junho de 2023, a 2ª Ré instaurou-lhe um procedimento disciplinar, manifestando a intenção de proceder ao seu despedimento; nesse seguimento, o Autor, na pessoa da sua mandatária, remeteu a sua defesa à instrutora do procedimento disciplinar; em 14 de julho de 2023, a 2ª Ré comunicou-lhe a decisão final do procedimento disciplinar, aplicando-lhe a sanção de despedimento. O Autor deu entrada da respetiva ação emergente de contrato de trabalho para tentar ver reconhecidos os seus créditos laborais, a qual foi julgada improcedente, por ter havido interpretação diversa do Mmº Tribunal quanto à forma do processo. O Tribunal do Trabalho nunca seria competente para aferir da licitude do despedimento, tendo em consideração que se tratou de factos da competência do Ministério Público, por configurarem alegado crime. Em fevereiro de 2023, a 1ª Ré apresentou queixa crime junto do DIAP de Ponte de Lima, que correu termos sob o processo n.º 405/23.9JABRG , a qual terminou com o arquivamento, dadas as irregularidades de que o processo padecia e que foram apontadas ao longo do mesmo. O Ministério Público tentou coagir o Autor a aceitar uma suspensão provisória do processo, quando aquele já se tinha oposto a tal. A 1ª Ré não deduziu a competente acusação particular que dependia exclusivamente de si e da sua vontade; o arquivamento do processo crime constitui facto superveniente e demonstra que a justa causa invocada pela 2ª Ré que motivou o despedimento não existia e nunca existiu, pelo que não poderia ter ocorrido um despedimento com justa causa e o Autor ter sido privado dos créditos laborais que adquiriu ao longo de 14 anos da relação laboral e que não foram satisfeito. O Autor lançou mão dos presentes autos para ser ressarcido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu ao logo dos últimos dois anos e meio. A queixa crime para nada mais serviu do que manobra de distração para justificar uma alegada justa causa de despedimento e não pagar ao Autor os créditos laborais a que tem direito. Desde a data do despedimento até ao presente, o Autor ficou privado de qualquer rendimento proveniente do seu trabalho e não teve direito a subsídio de desemprego por não reunir as condições exigidas legalmente em virtude do despedimento invocado com justa causa e, nesse sentido, foi privado dos lucros cessantes, correspondentes aos salários e aos subsídios de férias e de natal, desde julho de 2023 ate à data, no montante de 32.475,00 euros, cujo valor iria continuar a receber caso não fosse o despedimento de que foi alvo. Encontra-se privado da quantia que deveria ter recebido a título de créditos laborais, em consequência do despedimento com justa causa, no montante global de 23.349,45 euros. Viu-se obrigado a recorrer a familiares para suprir a falta de rendimentos e perdeu meios de subsistência, o que lhe determinou angústia, perda de reputação profissional, dificuldades financeiras, perturbações emocionais e psicológicas graves, que o levaram a recorrer a acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular para lidar com o impacto emocional do despedimento e das falsas acusações; passou a tomar antidepressivos e ansiolíticos para controlar os sintomas de ansiedade e depressão desencadeados pelos factos descritos. Viu comprometidas oportunidades futuras de emprego e a sua vida financeira e familiar; teve dificuldades no pagamento de despesas essenciais como renda, alimentação, saúde, vestuário e telecomunicações; viu-se privado das contribuições para Segurança Social, que afetam o seu futuro financeiro quando em idade de reforma. A 1ª Ré é administradora da 2ª Ré e é quem toma as decisões respeitantes àquela, razão pela qual a responsabilidade recai sobre a 1ª Ré a título pessoal, e sobre a 2ª Ré a título profissional. Quer a queixa apresentada pela 1ª Ré, quer o despedimento perpetrado pela 2ª Ré determinou que o Autor tivesse sofrido danos graves, prejuízos esses que se prenderam com o facto de se ver privado das remunerações que deixou de auferir, mas muito também com os danos não patrimoniais que sofreu por ter visto apresentada uma queixa contra si de um crime de perseguição e assédio sexual, que, tendo em consideração o meio pequeno em que vive, isso significa que muito fácil e rapidamente os conterrâneos tiverem conhecimento desses processos crimes e dos seus contornos, tendo aquele que se sujeitar, muitas das vezes, às abordagens por conhecidos nesse sentido, o que muito o envergonhava, humilhava e enxovalhava, até porque sendo, e a sua família, sempre foram - e são - pessoas conhecidas e por quem os conterrâneos têm elevada estima e consideração, até por serem uma família bastante conhecida na vila de .... Ao apresentar uma queixa crime infundada e ao despedir o Autor com uma falsa justa causa, os Réus atuaram com dolo e conscientes da falsidade dos factos imputados àquele, estando perfetibilizados os pressupostos do art.º 483º , n.º 1 do CC . As Rés contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Suscitaram a exceção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível, em razão da matéria, advogando que do quadro dos factos invocados pelo Autor, em confronto com as normas que delimitam a competência do tribunal em razão da matéria, torna-se óbvio que a ação teria de ser intentada nos Juízos do Trabalho, por serem os materialmente competentes para dela conhecerem. Invocaram a exceção dilatória do caso julgado, alegando que, em 15/11/2023, o Autor intentou uma ação laboral, que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz ... - processo n.º 3684/23.08VCT, contra a 2ª Ré, em que formulou os pedidos que deduz na presente ação sob as alíneas a), b), c) e d) e em que impugnou o despedimento com justa causa de que foi alvo, em que, por saneador-sentença de 07/03/2024, transitado em julgado em 19/04/2024, essa ação foi julgada improcedente com fundamento na circunstância do Autor ter deixado caducar o direito a impugnar aquele despedimento. Suscitaram a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 1ª Ré e do caso julgado material na sua função positiva de autoridade de caso julgado, advogando que o Autor não celebrou qualquer contrato de trabalho com a 1ª Ré, nem foi esta que o despediu, pelo que estando na presente ação em causa, tal como naquela outra, a reclamação de direitos de créditos que o Autor faz emergir casualmente da ilicitude de despedimento de que foi alvo, a 1ª Autora não dispõe de legitimidade ativa para a presente ação. Mais suscitaram a exceção dilatória de falta de interesse em agir do Autor para propor a presente ação, alegando que este carece desse interesse, pois só tem interesse em agir quem tem necessidade objetiva e justificada de socorrer-se do processo ou de fazer prosseguir a ação, o que não é claramente o caso do Autor, que não cuidou em lançar mão dos mecanismos legais existentes, dentro dos prazos legalmente prescritos, para impugnar o despedimento de que foi alvo, deixando caducar esse direito. E não fora a doença grave que ainda hoje assola a 1ª Ré, jamais teria havido desistência de queixa e certo seria ter havido um despacho de acusação, pois como escreve o Digno Procurador da República no terceiro parágrafo do despacho de arquivamento: “ Entretanto, não obstante a suficiência de indícios recolhidos em sede de inquérito de que o arguido praticou os crimes acima elencados, e notificada a ofendida (…) esta veio declarar nos autos querer desistir da queixa que apresentou. Suscitaram a exceção perentória da prescrição, sustentando que o prazo legal para o Autor impugnar o despedimento se encontra extinto. Impugnaram parte dos factos alegados pelo Autor. Concluíram pedindo que: Se julgasse procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e, em consequência, fossem absolvidos da instância; Subsidiariamente; Se julgasse procedente a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, se absolvesse a 2ª Ré da instância; Se julgassem procedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa da 1ª Ré e do caso julgado material na sua função positiva de autoridade de caso julgado e, em consequência, se absolvesse a 1ª Ré da instância; Subsidiariamente; Se julgasse procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir do Autor e, em consequência, se absolvesse aquelas da instância; Subsidiariamente; e) Se julgasse procedente a exceção perentória da prescrição e, em consequência, fossem absolvidos do pedido; Subsidiariamente; f) Se julgasse a ação improcedente, por não provada, e fossem absolvidos do pedido e se condenasse o Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização a favor das Rés, incluindo honorários da sua mandatária, em quantia não inferior a 5.000,00 euros. Por despacho de 12/01/2026, ordenou-se a notificação do Autor para se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a matéria de exceção invocada pelas Rés na contestação. Na sequência, em 23/01/2026, o Autor respondeu, concluindo pela improcedência de todas as exceções invocadas. Em 12/03/2026, proferiu-se despacho, em que: se dispensou a realização de audiência prévia; fixou-se o valor da presente causa em 80.824,45 euros; e proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Juízos Cíveis para conhecerem da relação material controvertida delineada pelo Autor na petição inicial, julgando-a procedente e, em consequência, absolveu-se as Rés da instância, constando essa decisão do seguinte: Da competência material. A medida da jurisdição de um tribunal é conferida pela competência. “O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuírem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação”. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de acordo com a relação jurídica controvertida tal como é estruturada pelo autor importando analisar os termos em que este propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido, preceituando o Código de Processo Civil, sob a epígrafe competência dos tribunais judiciais, no artigo 64º, que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e sob a epígrafe tribunais e secções de competência especializada, o artigo 65º, do mesmo diploma, dispõe que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. Dispõe o artigo 117º , nº 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ -, na redação introduzida pela Lei 40-A/2016 , de 22 de dezembro), que “1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei”. A competência material dos tribunais comuns é, assim, fixada em termos residuais. Nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1, alínea b), da referida LOSJ, compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”. Sendo certo que nos termos do artigo 387º , n.º 1, do Código do Trabalho , “a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”, o Código de Processo do Trabalho qualifica, no artigo 26º, n.º 1, alínea a), como processo urgente, a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e dispõe, no n.º 5 do mesmo preceito, que, nessa ação, a instância se inicia com o recebimento do requerimento a que se refere o artigo 387º , n.º 2, do Código do Trabalho . O Autor, nos presentes autos, peticiona: “Que as RR. sejam solidariamente condenadas ao pagamento dos lucros cessantes, isto é, dos salários e subsídios que deveria ter recebido entre julho de 2023 e outubro de 2025, no valor de € 32.475,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros); (…) b) Que as RR. sejam solidariamente condenadas ao pagamento do montante que corresponderia aos créditos laborais que o A. deveria ter recebido e que não recebeu, no montante de € 23.349,45 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos); (…) c) Que as RR. sejam solidariamente condenadas ao pagamento do montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais”. O pressuposto em que o Autor assenta os seus pedidos consubstancia-se na ilicitude do despedimento - cf. artigos 9º, 16º e 18º da petição inicial. Consequentemente, e uma vez que a apreciação judicial da licitude ou ilicitude do despedimento, quando emergente de uma relação laboral privada, se insere na competência material dos Juízos do Trabalho, este Juízo Central Cível é materialmente incompetente para conhecer da presente ação. Em face do exposto, julgo, nos termos do disposto nos artigos 64º , 97º , 98º , 595º , n.º 1, alínea a), 576º , n.ºs 1 e 2, 577º , alínea a), e 578º , do Código de Processo Civil , a invocada exceção de incompetência absoluta, com fundamento em incompetência material, procedente, por verificada, e, consequentemente, absolvo as Rés da instância. Custas pelo Autor”. Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: O despacho recorrido, proferido pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo em 12.03.2026, julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e absolveu as Recorridas da instância, tendo qualificado erroneamente o pressuposto dos pedidos do Recorrente como assentando na ilicitude do despedimento. A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida tal como o autor a configura na petição inicial, mediante análise conjugada do pedido e da causa de pedir, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do CPC - e não segundo a qualificação que o réu ou o tribunal façam da ação. O Recorrente configurou a presente ação como ação de responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do artigo 483.º do CC , fundada em factos ilícitos autónomos e extralaborais: a apresentação de queixa-crime com imputação de crimes sexuais graves pela 1.ª Recorrida e os danos patrimoniais e não patrimoniais diretamente causados por essa conduta. O Recorrente parte expressamente do pressuposto de que o despedimento se consolidou na ordem jurídica por caducidade do prazo de impugnação, não pedindo nesta ação a declaração de ilicitude do despedimento nem os efeitos dos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho . A competência dos Juízos do Trabalho, fixada pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da LOSJ, é de natureza especializada e restrita às questões emergentes de relações de trabalho subordinado - não abrangendo ações de responsabilidade civil extracontratual por exercício abusivo do direito de queixa-crime, cuja apreciação compete em exclusivo aos tribunais comuns. Acresce que a 1.ª Recorrida é demandada a título pessoal e extralaboral - enquanto autora da queixa-crime -, não tendo celebrado qualquer contrato de trabalho com o Recorrente. Os pedidos contra ela formulados, fundados nos artigos 483.º , 484.º e 334.º do CC , pertencem inequivocamente à competência do tribunal cível, pelo que a absolvição total da instância é sempre ilegal quanto a esta parte. O Juízo Central Cível de Viana do Castelo é, portanto, materialmente competente para conhecer da presente ação, sendo o despacho recorrido ilegal por violação dos artigos 64.º , 65.º do CPC e 126.º da LOSJ - devendo ser revogado e substituído por decisão que ordene o prosseguimento dos autos. Subsidiariamente: ainda que se entendesse existir incompetência material quanto a parte dos pedidos, a absolvição total da instância seria sempre processualmente ilegal, por violação do artigo 99.º , n.º 2 do CPC e do artigo 20.º, n.º 1 da CRP - devendo o tribunal recorrido ter indicado e remetido os autos ao tribunal que se entendesse competente, em salvaguarda do princípio pro actione e do direito fundamental de acesso ao direito. Ainda subsidiariamente: a existir incompetência material parcial, a solução correta imposta pelos artigos 37.º , 6.º e 130.º do CPC seria a separação dos pedidos relativos à 1.ª Recorrida - que pertencem ao tribunal cível - dos demais, com prosseguimento da ação nessa parte nunca a absolvição total da instância. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que: (a) reconheça a competência material do Juízo Central Cível e ordene o prosseguimento integral dos autos; ou (b) subsidiariamente, indique o tribunal competente e determine a remessa dos autos nos termos do artigo 99.º , n.º 2 do CPC ; ou (c) subsidiariamente, determine a separação dos pedidos ao abrigo do artigo 37.º do CPC . Termos em que se requer a V. Exas. que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos junto do Tribunal a quo , só assim fazendo V. Exas. a já acostumada JUSTIÇA! As Rés contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos ( arts. 635º , n.º 4, 636º e 639º , n.ºs 1 e 2 do CPC ), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova , isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida . No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: A- Se a decisão recorrida (ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Juízos Cíveis para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pelo recorrente na petição inicial, por considerar que essa competência material se encontra deferida aos Juízos do Trabalho e, em consequência, ao absolver as recorridas da instância) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra que julgue serem os Juízos Cíveis materialmente competentes para dela conhecerem e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos; B- A proceder a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Juízos Cíveis para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, se aquela sentença (ao ter absolvido as recorridas da instância) padece de erro de direito, por a solução legal que é imposta para o caso consistir na remessa do processo para o tribunal materialmente competente (Juízos do Trabalho), ou se impor a separação dos pedidos quanto à recorrida BB, por o tribunal ser materialmente competente para deles conhecer. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso são os que constam do «I-RELATÓRIO» que acima se exarou, que aqui se dão por reproduzidos. IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A- Da incompetência absoluta, em razão de matéria, dos Juízos Cíveis para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pelo recorrente na petição inicial No âmbito do despacho saneador recorrido a 1ª Instância considerou que “ a competência do tribunal em razão da matéria afere-se de acordo com a relação jurídica controvertida tal como é estruturada pelo autor” e, bem assim, “que o pressuposto em que o Autor assenta os seus pedidos consubstancia-se na ilicitude do despedimento” e, “uma vez que a apreciação judicial da licitude ou ilicitude do despedimento quando emerge de uma relação laboral, se insere na competência material dos Juízos do Trabalho”, julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, que tinha sido suscitada pelas recorridas e, em consequência, absolveu as últimas da instância. O recorrente imputa erro de direito ao decidido, advogando ter “configurado a presente ação como ação de responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do artigo 483º do CC , fundada em factos ilícitos, autónomos e extralaborais: a apresentação de queixa crime, com imputação de crimes sexuais pela 1ª Requerida e os danos patrimoniais e não patrimoniais diretamente causados por essa conduta”, para cuja apreciação são inequivocamente, na sua perspetiva, materialmente competentes os Juízos Cíveis. Vejamos se lhe assiste razão para os erros de direito que assaca à decisão recorrida. Sendo a competência (ou jurisdição) dos tribunais em geral “a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais” , e sendo aquela, na ordem jurídica interna civil portuguesa repartida segundo critérios de matéria, de valor da causa, de hierarquia e de território ( art.º 60º , n.º 2 do CPC ), o respeito por essas normas distributivas da competência interna dos tribunais nacionais configura um pressuposto processual, na medida em que a competência do tribunal em que a ação foi proposta consubstancia uma das condições ou pressupostos mínimos de que depende a possibilidade do tribunal poder entrar no conhecimento do mérito da causa e de, assim, poder proferir uma decisão de mérito, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Por isso, a violação das regras atributivas de competência (ou de jurisdição) consubstancia uma exceção dilatória, que obsta a que o julgador possa conhecer do mérito da causa , dando lugar à absolvição do réu da instância (no caso de se tratar de infração de regras de competência em razão de matéria, de hierarquia ou de preterição de tribunal arbitral, em que essa violação determina a incompetência absoluta do tribunal em que a ação foi proposta, com a consequente absolvição do réu da instância - art.º 96º do CPC ), ou dando lugar à remessa do processo para outro tribunal (no caso de violação de regras atributivas de competência fundadas no valor da causa, na divisão do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no art.º 95º, em que a infração determina a incompetência relativa do tribunal em que a ação foi intentada - arts.º 102º 576º , n.ºs 1 e 2 e 577º , al. a) do CPC ). Cingindo-nos às normas distributivas da competência (ou da jurisdição) internas em razão da matéria, uma vez que é sobre elas que versa o presente recurso, em que se discute se a competência, em razão da matéria, para conhecer do presente processo se encontra deferida aos tribunais judiciais ou à jurisdição laboral, impõe-se precisar que, configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual, a aferição dessa competência, conforme é entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, tem de ser aferida de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada, em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e à causa de pedir), pelo autor na petição inicial. A competência fixa-se, de acordo com a configuração dada à relação jurídica material estruturada na petição inicial, no momento da propositura da ação, sendo, por norma, irrelevantes as modificações de facto e/ou de direito que venham a ocorrer posteriormente ( art.º 38º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, na sua 15ª versão, introduzida pela Lei n.º 57/2025 , de 14/07 - por ser a que se entrava em vigor à data de propositura da presente ação -, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)). Em sede de competência interna, em razão da matéria, a CRP, sob a epígrafe “Organização dos Tribunais”, prevê a existência de tribunais judiciais (art.º 211º, n.º 1), tribunais administrativos e fiscais (art.º 212º) e a possibilidade de existirem tribunais marítimos, de tribunais arbitrais e de julgados de paz (art.º 209º, n.º 2) e, bem assim, a existência de tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (art.º 213º). Quanto aos tribunais judiciais, nos termos do n.º 1, do art.º 211º da CRP, estes são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, estabelecendo-se no seu n.º 2 que na primeira instância podem haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de determinadas matérias. Em consonância com os comandos constitucionais que se acabam de enunciar, estabelece o art.º 64º do CPC , que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e o art.º 65º do mesmo diploma que: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”. Daí que seja à Lei n.º 62/2013 , de 26/08, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciária (LOSJ), e sucessivas alterações, que se terá de recorrer para determinar a competência interna, em razão da matéria, que cabe aos diversos tribunais judiciais existentes no território nacional à data da propositura da ação. A LOSJ, em consonância com o disposto nos arts. 211º, n.º 1 da CRP e 64º do CPC , estabelece que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Densificando aqueles comandos constitucionais que acima se descreveram, a LOSJ prevê que os tribunais de 1ª Instância incluem os tribunais de competência alargada e os tribunais de comarca, dividindo-se o território nacional em 23 comarcas, nos termos do anexo II (art.º 33º, n.º 1 e 2). Por sua vez, prevê que os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca (art.º 79º), a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (art.º 80º, n.º 1), os quais se desdobram em juízos a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e de competência especializada (art.º 80º, n.º 2). Nos termos do disposto no art.º 81º, n.º 1 da mesma Lei, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. Nos tribunais de comarca, segundo o n.º 2 daquele art.º 81º, podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada: a) Central Cível; b) Local Cível; c) Central Criminal; d) Local Criminal; e) Local de Pequena Criminalidade; f) Instrução Criminal; g) Família e Menores, h) Trabalho; i) Comércio; e j) Execução. Nas comarcas em que forem criados Juízos Centrais Cíveis, nos termos do art.º 117º da LOSJ, compete-lhes: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000,00 euros; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a 50.000,00 euros, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; e d) Exercer as demais competências conferidas por lei. Por sua vez, nas comarcas em que forem criados Juízos do Trabalho, nos termos do n.º 1, do art.º 126º, entre outras competências que não relevam para o caso, compete-lhes conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Finalmente, nas comarcas em que forem criados Juízos Locais Cíveis, nos termos do art.º 130º, n.º 1, da LOSJ, estes possuem competência na respetiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada, o que significa que a competência destes é determinada residualmente, ou seja, a competência jurisdicional daqueles, dentro da área territorial da Comarca em que inserem, estende-se a todas as ações e atos jurisdicionais que não se encontrem atribuídos a outros Juízos ou tribunais de competência territorial alargada ou especializada. Posto isto, revertendo ao caso dos autos, o recorrente instaurou a presente ação contra as recorridas (BB e EMP01...), pedindo que fossem condenadas solidariamente a pagar-lhe: a) a título de lucros cessantes, isto é, de salários e subsídios que de deveria ter recebido, entre julho de 2023 e outubro de 2025, a quantia de 32.475,00 euros; b) a título de créditos laborais que deveria ter recebido e que não recebeu, a quantia de 23.349,45 euros; c) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 25.000,00 euros; e d) juros de mora até efetivo e integral pagamento. Fundamentou (causa de pedir) expressamente essas suas pretensões indemnizatórias no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do art.º 483º , n.º 1 do CC (cf. arts. 43º e 44º da petição inicial), fazendo assentar a ilicitude das recorridas (Rés) na circunstância da recorrida EMP01..., sua entidade empregadora, lhe ter instaurado um processo disciplinar, na sequência do qual o veio a despedir (arts. 4º, 5º e 6º da petição inicial), em que lhe imputou falsas acusações, conluiada com a recorrida BB (arts. 7º, 11º e 16º da petição inicial), que apresentou contra aquele uma queixa crime, em que lhe imputou falsas acusações, “ como manobra de distração para justificar uma alegada justa causa de despedimento ” e a entidade empregadora não lhe pagar os créditos laborais que lhe assistem, nem ter, sequer, hipótese de receber o subsídio de desemprego (cf. arts. 10º, 30º, 7º, 15º, 16º, 19º, 30º, 51º e 59º da petição inicial), agindo ambas com “dolo e conscientes da falsidade dos factos imputados ao Autor, violando o princípio mais elementar de boa fé” (art.º 56 do mesmo articulado). Deste modo, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelo recorrente na petição inicial, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, a pretensão indemnizatória por ele formulada não tem como causa de pedir a ilicitude do despedimento (para o que seriam efetivamente materialmente competentes os Juízos do Trabalho), mas a causa de pedir por ele alegada assenta na falsidade das acusações que lhe foram feitas pela recorrida entidade empregadora na acusação que lhe deduziu no âmbito do procedimento disciplinar que contra ele instaurou e que culminou com o seu despedimento e, bem assim, nas falsas acusações que a recorrida BB lhe fez no âmbito da queixa crime, conluiada com a primeira, com o propósito de fundamentar o processo disciplinar que lhe foi instaurado, agindo ambas dolosa e conscientes da falsidade dos factos que lhe imputaram. Destarte, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, o pedido indemnizatório que aí vem formulado pelo recorrente, funda-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, do art. 483º , n.º 1 do CC , impendendo a competência material para conhecer dessa relação aos Juízos Centrais Cíveis atento o valor do pedido. Deriva do excurso antecedente, proceder o presente recurso e, em consequência, impor-se revogar a decisão recorrida, por os Juízos Cíveis serem os materialmente competentes para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, impondo-se o prosseguimento dos autos, sem prejuízo da primeira instância (o que já não integra o objeto do presente recurso) indagar da viabilidade da presente ação prosseguir os seus termos legais quanto à recorrida entidade empregadora, uma vez que tendo o recorrente deixado caducar o seu direito a impugnar o despedimento de que foi alvo, e tendo a caducidade desse direito sido declarada, por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Trabalho, tal circunstância, inviabilizará, em princípio, a demonstração dos requisitos da ilicitude e da culpa exigida pelo art.º 483º , n.º 1 do CC - a alegada imputação dolosa de factos falsos ao recorrente no âmbito do processo disciplinar que lhe instaurou. B- Das custas Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Tendo o presente recurso procedido, as custas deste ficam a cargo das recorridas, dado terem ficado vencidas. Decisão Guimarães, 01 de outubro de 2026 Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, por os Juízos Cíveis serem os materialmente competentes para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, impondo-se o prosseguimento dos autos, sem prejuízo da primeira instância (o que já não integra o objeto do presente recurso) dever indagar da viabilidade da presente ação prosseguir os seus termos quanto à recorrida entidade empregadora, uma vez que tendo o recorrente deixado caducar o seu direito a impugnar o despedimento de que foi alvo, e tendo a caducidade desse direito sido declarada, por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Trabalho, tal circunstância inviabilizará, em princípio, a demonstração dos factos que alegou e que integram os requisitos da ilicitude e da culpa quanto àquela e que são exigidos pelo art.º 483º , n.º 1 do CC - a alegada imputação dolosa de factos falsos ao recorrente no âmbito do processo disciplinar que lhe instaurou. Custas do recurso pelas recorridas dado terem ficado vencidas ( art.º 527º , n.ºs 1 e 2 do CPC ) Notifique. José Alberto Moreira Dias - Relator Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade - 1ª Adjunta Susana Raquel Sousa Pereira - 2ª Adjunta [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 88 e 89. [3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 104 e 105, em que definem «pressupostos processuais» como sendo “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, a capacidade judiciária de uma delas ou de ambas, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito”.