I- Se é certo que a declaração de falência de uma empresa implica a liquidação do seu activo, também é verdade que esta liquidação pode verificar-se mesmo quando não ocorra a falência: basta que a empresa tenha alcançado o objectivo visado pela sua constituição, se haja esgotado o tempo fixado no contrato para o exercício dela ou que os responsáveis por ela acordem em pôr-lhe fim.
II- A comissão liquidatária poderá actuar nos espaços em que, sem conflituar com as prorrogativas constitucionais do poder judicial, sirva os desígnios visados pelo Decreto-Lei n. 30689 de 1940/08/27.
III- A comissão liquidatária pode outorgar numa procuração para o estabelecimento bancário em liquidação possa recorrer a tribunal, pois que nada obsta a que seja ela a representar activa e passivamente esta instituição bancária.