I- Não estando o caso abrangido pelo regime especial ( a que se referem os artigos 668 do Código Civil e 398, parágrafo único, do Código Comercial) em que se dispensa a entrega da coisa empenhada, ao credor pignoratício, o penhor (incluindo o penhor mercantil) só produz efeitos por essa entrega ou pela entrega, ao credor ou a terceiro, de documento que confira àquele (credor) a exclusiva disponibilidade da coisa (artigo 669, número 1, do Código Civil).
II- O artigo 670, alínea a), do Código Civil (aplicável ao penhor mercantil - artigo 3, do Código Comercial) pressupõe que houve entrega real ou material do objecto do penhor ao credor pignoratício.
III- Assim, continuando a coisa dada em penhor a ser detida pelo devedor, o credor pignoratício não pode deduzir embargos de terceiro contra o arrolamento que abranja a coisa empenhada.