I- Do confronto, em termos descritivos, das funções de "Especialista Administrativo A" com as tarefas, efectivamente, exercidas pelo trabalhador, tal como consta da matéria de facto dada como provada, resulta que estas tarefas não são subsumíveis àquela categoria profissional, excedendo amplamente as competências descritas na citada categoria profissional;
II- A qualificação do trabalhador depende, essencialmente, da natureza das tarefas, efectivamente, exercidas e da respectiva classificação categorial plasmada na Lei,
Convenção ou Regulamento;
III- Não é necessário que o trabalhador exerça rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo, devendo o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas;
IV- Não são devidos juros de mora dado que o pedido do Autor não é líquido, como o próprio reconhece, residindo a justificação no facto de o devedor não poder cumprir por não estar determinado o montante da dívida, pelo que só com a sentença tal valor se torna liquidável;
V- A omissão de pronúncia tem como efeito directo a declaração de nulidade da sentença.