Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório
A [ ……, SA ] instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B e C em 09/07/1996 para obter o pagamento da quantia de 11.686.265$00 acrescida de juros vincendos até integral pagamento, expondo:
- -no exercício da sua actividade creditícia celebrou com os executados um contrato de mútuo com hipoteca em 13/09/1995, tendo-lhes mutuado a quantia de 10.800.000$00;
- -calculou-se nesse contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa anual de 12,962% alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal;
- -tendo os mutuários deixado de cumprir as obrigações emergentes desse contrato, encontram-se em dívida à exequente, à data de 13/06/1996, as seguintes quantias:
- -capital - - 10.794.502$00 - juros de 13/10/1995 a 13/06/1996 - 890.853$00 O que perfaz o total de - 11.686.265$00;
- -a partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em 4.420$00 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 13,849%, que inclui a sobretaxa de 2%, nos termos do art. 7º do DL 344/78 de 17/11, acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a exequente porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente;
- -os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros vencidos e vincendos estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no art. 46º al b) do Código de Processo Civil, pretendendo a exequente haver dos executados a quantia de 11.686.265$00 acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
A executada foi citada em 15/11/1996 e o executado foi citado em 16/09/1997, ambos com a advertência de que poderiam deduzir oposição no prazo de 20 dias.
Não resulta destes autos que tenham sido deduzidos embargos de executado.
Realizada a venda de um imóvel e depositado em 19/12/2002 o produto da venda (60.000 €), foi proferido despacho judicial em 03/11/2003 ordenando a remessa dos autos à conta.
Em 29/03/2004 foi efectuada liquidação (fls 182), aí constando, além do mais:
Crédito exequenda - 58.290,84 € - juros vencidos: desde 14/06/1996 até 30/12/2002- 52.692,01 € - 110.982,85 € - quantia ainda em dívida pelos executados - 52.751,71 €
Os executados foram notificados para reclamar dessa conta por cartas enviadas em 30/03/2004 e nada disseram.
Em 21/05/2005 a exequente requereu o prosseguimento da execução por continuar credora e nomeou à penhora 1/3 do vencimento mensal da executada, o que foi ordenado por despacho judicial de 05/07/2005, tendo sido realizados descontos pela entidade patronal até Novembro de 2016 inclusive.
Em 24/10/2016 foi apresentado nestes autos pela executada um escrito com este teor:
«Venho por este meio saber (…) se os pagamentos estão a ser feitos mensalmente, porque já desconto desde Maio de 2005 até à data.
E gostaria de saber qual é o valor que ainda se encontra em falta na dívida.».
Em 31/07/2017 foi elaborada a conta de fls. 443 onde consta:
Liquidação do julgado - depósito autónomo: 19.173,50 € Juros de 31/12/2002 a 27/07/2017 à taxa de 13,849% (inclui a sobretaxa 2%) sobre o capital de 57.751,71 € (liquidação fls. 182)- em dívida - 87.347,92 € (NOTA: HÁ LAPSO DE ESCRITA POIS O CAPITAL EM DÍVIDA É DE 52.751,71 € CFR LIQUIDAÇÃO DE FLS. 182 E LIQUIDAÇÃO DO JULGADO INFRA)
Em dívida: 140.099,63 € Liquidação do julgado - depósito autónomo: 19.173,50 € Quantia exequenda em dívida - fls 182 52.751,71 € Em dívida: 140.099,63 €
Notificada a conta de custas por carta de 08/09/2017 para reclamação ou pedido de reforma, veio a executada, representada por advogado com procuração forense, requerer em 21/09/2017:
«Notificada da conta e liquidação do julgado, Vem, respeitosamente, deduzir pedido de reforma da mesma e reclamação, o que faz com os seguintes fundamentos:
1.º O valor inicial destes autos, expresso no requerimento inicial executivo é 58.290,84€ (em 11.07.1996 quando foi intentado, tendo o n.º 327/1996).
2.º A partir dessa data a taxa de juro não é a expressa no contrato de mútuo outorgado com a exequente, mas sim a fixada para as operações comerciais e que sempre rondou os 8% / ano.
3.º Em 31.12.2002 o imóvel foi vendido por 60.000,00€ e este depósito está identificado a folhas 142 do processo, não tendo este valor sido considerado no pedido da exequente de fls. 212 em que pede e é ordenada a penhora de 1/3 do salário dos executados até perfazer a quantia de 62.727,67€, contudo e ao que parece sem fundamento…
4.º … uma vez que o valor de 62.727,67€ era nessa data o valor pago pelos executados, através do produto da venda do imóvel penhorado e de um remanescente consignado em depósito.
5.º O pedido de penhora que é feito e ordenado em fls. 211 e 212 e cujo início se mostra dado em cumprimento a fls. 216, não tem na base qualquer liquidação do julgado e portanto não assenta em qualquer dado rigoroso sobre a, ainda, existência de dívida nestes autos.
6.º Em 2017 a quantia que deveria estar mencionada na conta como em dívida não pode ser 140.099,63€, porque a taxa de juros não pode ser a mencionada de 13,849€ acrescida de mais 2% sobre o capital, porque em 31.12.2002 a dívida estava paga e não subsistia dívida no montante de 57.751,71€ (nesta data pela venda do imóvel por 60.000,00€ ver fls. 142 dos autos), mostrava-se liquidada a quantia exequenda!
7.º Não subsiste em 31.12.2002 qualquer dívida de 57.751,71€, pelo que não deveriam incidir juros sobre esta quantia e muito menos à taxa de juros de 15,849%/ano, uma vez que a taxa de juro para as operações comerciais (depois da autuação dos autos) rondava os 8%/ano.
8.º Em resumo:
- a)Em 31.12.2002 foi paga pela venda do imóvel a quantia de 60.000,00€;
- b)O requerimento inicial executivo menciona o valor da quantia exequenda como sendo de 58.290,84€.
- c)Nesta data aos executados já foram penhorados de salários cerca de 20.000,00€.
- d)Os executados já sofreram penhoras que resultaram em quantias líquidas expressas nestes autos de cerca de 80.000,00€ e portanto já se mostra liquidada a quantia exequenda inicial expressa no r. e. inicial.
Pelo exposto deve ser julgada procedente a presente reclamação e a conta reformada, levando em consideração que o imóvel foi vendido em 31.12.2002 e os autos recuperaram a quantia de 60.000,00€ nessa mesma data de 31.12.2002, nada se mostrando em dívida nesta data, tendo em conta os mais de 19.500,00€ já penhorados aos executados por via de descontos em salários.».
Pela escrivã de direito foi prestada a seguinte informação em 11/10/2017 nos termos do art. 31º nº 4 do RCP:
«Face à reclamação de 21/09/2017 cumpre-me informar:
Compulsados os autos verifiquei que a conta elaborada em 31 de Julho de 2017, teve em conta a liquidação de fls. 182, na qual a quantia em dívida, após a venda do imóvel é de 52.751,71€, sobre a qual foi calculado juros a partir de 31/12/2002 até 27/7/2017, à taxa peticionada a fls. 4 do requerimento executivo, pelo que não me parece assistir razão à reclamante B, no entanto V.Ex.ª melhor decidirá.».
Foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou, em 13/03/2018, nestes termos:
«Resulta dos autos que foi paga a quantia de € 60.000,00 através do produto da venda do imóvel- liquidação de fls 182.
Considerando o montante global da quantia exequenda e juros, no montante de € 110.982,85, constante dessa liquidação, resulta que, após a venda do imóvel, remanesceu em dívida a quantia exequenda de € 50.982,85 a que acresce a quantia de € 1768,86 a título de custas, o que perfaz o montante global em dívida de € 52.751,71.
A esse montante acrescem juros de mora contados desde a data da venda do imóvel- 31-12-2002 até 27-7-2017, o que perfaz o montante de € 140.099, 63, conforme resulta da conta de fls 443.
Resulta ainda dos autos que foi penhorado 1/3 do vencimento da executada, perfazendo tais descontos a quantia de € 19.173,50, cujo valor deverá ser deduzido da quantia em dívida supra referida, sendo o remanescente o valor ainda em dívida pela executada e não o montante de € 140.099,63.».
Em 21/03/2018 foi proferido o seguinte despacho:
«Antes de mais, pronuncie-se a Sra. Escrivã, que elaborou a conta objecto de reclamação, quanto ao expresso a 5/3/2018 pela Digna Sra. Procuradora da República.
Após, conclua.».
Em 17/04/2018 foi prestada a seguinte informação pela escrivã de direito:
«Face á conclusão proferida em 21/03/2018 - ref.ª 112167734, cumpre-me informar:
Que resulta dos autos, na liquidação a fls.182, que continua em dívida o montante global no valor de € 52751,71 e ainda que se encontra depositado o valor de € 19173,50 referente à penhora de 1/3 de vencimento, efectuada à executada, assim vejamos, conforme elaboração da conta de 31/07/2017 – fls 443:
Juros calculados de 31/12/2002 a 27/7/2017 à taxa de 13,849% (inclui a sobretaxa de 2%) sobre o capital ainda em dívida no valor de € 52751,71 (/liquidação de fls. 182)-------- € 106.521,42 Quantia exequenda ainda em dívida, conforme liquidação de fls. 182 ------------------------------------------------------ € 52.751,71 TOTAL : € 159.273,13 Deduzindo o valor referente à penhora de vencimento efectuada à executada até ao dia 27/7/2017 --------------------------- € 19.173,50 TOTAL EM DÍVIDA com juros calculados até 27/7/2017 -------- € 140.099,63».
Em 17/09/2018 foi proferido o seguinte despacho:
«Antes de mais, informe a Srª Escrivã se os juros calculados são moratórios ou compulsórios».
Em 18/10/2019 a escrivã de direito informou:
«Em cumprimento do despacho que antecede, informo V. Exa que os juros constantes da informação de fls. 449 são moratórios».
Em 29/11/2018 foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verifiquei que a conta elaborada em 31 de Julho de 2017,teve em conta a liquidação de fls. 182, na qual a quantia em dívida, após a venda do imóvel é de 52.751,71€, sobre a qual foi calculado juros a partir de 31/12/2002 até 27/7/2017, à taxa peticionada a fls. 4 do requerimento executivo, assim, e aderindo aos fundamentos constantes a ref. 112651221,resulta não assiste razão à reclamante Adelaide Maria Ribeiro, pelo que indefiro a reclamação apresentada.».
Inconformada, apelou a executada, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
- A)Cumprido que foi o art.º 781.º do CC, pelo banco exequente, cessa a cobrança de juros remuneratórios na execução.
- B)A taxa de juro peticionada no requerimento executivo de fls. 4 corresponde ao juro remuneratório cobrado no âmbito do crédito hipotecário (cessado).
- C)A liquidação de fls. 182 compreende esse juro remuneratório e bem assim a informação de fls. 449. A natureza desses juros da informação de fls. 449 e ao contrário da classificação que lhe foi dada pela informação com a referência 115619076 foi a de juros remuneratórios e não moratórios, já que os juros mencionados na informação de fls. 449 continuaram a ser calculados pela taxa constante do requerimento executivo de fls. 4 e sem ter em conta o pagamento / recebimento entretanto ocorrido pela venda do imóvel. Ocorreu um calculo corrido e sem levar em conta o valor recebido pelo credor exequente aquando da venda do imóvel (a recorrente esclarece que não significa com esta conclusão que o valor da venda do imóvel não tenha sido considerado na execução - foi-o, mas o cálculo dos juros não foi o correcto, porque em vez de ter sido operado como calculo de juro moratório, tendo em conta o recebimento, foi-o como cálculo de juro remuneratório, como se não tivesse ocorrido recebimento, sendo um calculo corrido tendo em conta o juro que o credor exequente haveria de receber, independente do recebimento pela via da venda do imóvel).
- D)A execução pode compreender a cobrança de juro moratório à taxa de juro para as operações comerciais que está fixada nos 8%/ano. Os juros calculados entre 31.12.2002 e 27.07.2017 deveriam ter sido calculados pela taxa de 8% e não de 13,849%.
Pelo exposto deve a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que defira a pretensão da recorrente constante da reclamação por tando ser de direito e de Justiça.
Não há contra alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se as contas estão mal elaboradas por terem sido calculados na liquidação juros à taxa de 13,849% sobre o capital em dívida