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Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório O MUNICÍPIO DA MAIA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Março de 2019, que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto a qual, por seu turno julgou improcedente a acção administrativa por si instaurada contra A……………… pedindo a resolução de um contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do regulamento municipal para atribuição de habitações a custos controlados. Fundamenta a admissão da revista por entender que estão em causa questões de importância fundamental. A recorrida pugna pela não admissão da revista. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Município da Maia intentou a presente acção formulando o seguinte pedindo que fosse decretado o despejo da ré, condenando-a condenando-se a entregar o locado, livre e devoluto de pessoas e bens e a reconhecer resolvido o Contrato Promessa de aquisição de fracção, face ao seu declarado incumprimento, com perda de todas as quantias que pagou a esse título a favor do Autor. Fundamentou a sua pretensão na circunstância da ré, desde 2002 não habitar o imóvel e o disposto no art. 7º, n.º 2, al. c) do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados em Empreendimentos a Tal Fim Destinados, segundo o qual: “ A clausula de reversão funcionará, entre outras razões a explicitar nos respectivos contratos, sempre que: (…) c) O locador mantiver o fogo desabitado por um período superior a seis meses sem que apresente justificação aceite pela Câmara Municipal ”. A sentença proferida na 1ª instância julgou a acção improcedente, por duas razões essenciais: (i) por ter entendido que a autora consentiu – ainda que esse consentimento não fosse expresso – na ausência da ré, por ser do seu conhecimento que a mesma residia no estrangeiro, tanto mais que em 8 de Julho de 2011, pelo Administrador Executivo da “Espaço Municipal” foi exarado o seguinte: “Face à situação apresentada peço que dentro de um ano a situação seja reavaliada”. Como mais nada foi comunicado à ré no sentido de entregar o fogo habitacional, entendeu a sentença que a Câmara Municipal aceitou a sua justificação pela não ocupação da habitação (emigração). (ii) a segunda razão assentou na circunstância do contrato de arrendamento e promessa de compra e venda, não conter qualquer cláusula de reversão, e portanto, não ser o invocado art. 7º, 2, c), aplicável ao caso da ora recorrida. O TCA, no essencial, confirmou a sentença recorrida, ou seja, considerou que tinha havido aceitação a justificação da ré para não residir no local e que o art.7º, 2, c) do citado Regulamento – que analisou criticamente considerando-o, além do mais, ininteligível – não era aplicável ao presente caso, por não constar do contrato respectivo qualquer cláusula de reversão. O Município recorrente entende que não pode inferir-se dos factos provados que tenha considerado justificado o não uso do fogo e que o art.7º, 2, c) é efetivamente aplicável a este caso. Julgamos que se não justifica admitir o recurso excepcional de revista. Na verdade, a primeira razão invocada para justificar a improcedência da acção – aceitação da justificação da não ocupação do fogo – que se traduzia no facto da ré ter emigrado para a Inglaterra, o que era do conhecimento do Administrador Executivo dos serviços que geriam o Espaço Municipal – emerge de uma situação concreta que apenas diz respeito a este caso. Os serviços camarários entenderam que a “face à situação apresentada” dentro de um ano a “situação fosse reavaliada”. Entenderam as instâncias que este tipo de actuação traduzia a aceitação da justificação dada pela ré. Entendimento que, a nosso ver, não pode considerar-se arbitrário ou manifestamente desadequado. Portanto, quanto a este aspecto, não se justifica a sua reapreciação por este STA, quer pela plausibilidade do entendimento seguido, quer ainda pela circunstância da questão se restringir ao presente caso e suas especiais vicissitudes. Ora, a aceitação da plausibilidade jurídica do entendimento, segundo o qual a Câmara Municipal considerou justificada a ausência da ré do arrendado, prejudica o conhecimento – neste processo – a outra questão, ou seja, saber se o art.7º, 2, c) do Regulamento é aplicável, por não constar de cláusula expressa no respetivo contrato. Pois ainda que o fosse, não implicaria a “reversão”, face à justificação do não uso. Daí que, a problemática relevante neste recurso se limite a uma questão de interpretação do comportamento dos serviços da Câmara Municipal, sem repercussões fora deste processo, retirando assim às questões suscitadas a importância jurídica e social que poderiam justificar um recurso excepcional de revista. Por outro lado, o entendimento das instâncias para além de concordante mostra-se fundamentado através de um discurso juridicamente plausível, sem evidenciar erros manifestos, pelo que também não há razão para admitir o recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Decisão Face ao exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) - Costa Reis – Madeira dos Santos.