IIIFundamentação Jurídica
O art. 237.º do CPP indica os requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira:
- 1.Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
- a)Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
- b)Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
- c)Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
- d)Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
- e)Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
- 2.Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
- 3.Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.
Por seu turno, o nº 1 do art.º 96.º da Lei n.º 144/99 de 31/8 estabelece as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, da sentença penal estrangeira:
- a)A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
- b)Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenhas tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
- c)Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
- d)O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
- e)O facto seja também previsto como crime pela lei penal portuguesa;
- f)O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que habitualmente residam em Portugal;
- g)A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
- h)O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
- i)A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de pena privativa de liberdade.
O nº 3 do mesmo artigo dispõe:
A execução da sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do nº 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aqui se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
A Convenção Europeia Relativa á Transferência de Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo, em 21/3/83, foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93 e ratificada por Decreto do Presidente da República nº 8/93 (ambos publicados no DR, I série A, de 20/4/93), para vigorar na ordem jurídica portuguesa.
Tal Convenção tem por finalidade, nomeadamente, permitir a execução por um Estado de sentenças penais condenatórias proferidas pelos Tribunais de outro Estado contra pessoas nacionais do Estado executor.
O Reino de Espanha é um dos Estados que subscreveram e ratificaram a referida Convenção.
O presente processo visa conferir executoriedade a uma sentença proferida por um Tribunal do Estado Espanhol que condenou um cidadão português numa pena de prisão de duração superior a um ano, sendo também superior a esse limite o remanescente dessa sanção depois de descontados os períodos de privação de liberdade que o requerido sofreu em razão do processo em que foi proferida a decisão revidenda e que totalizam 105 dias.
Os factos, que estiveram na origem dessa condenação, integram, à luz do direito português, a prática pelo requerido de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, não configurando, perante o ordenamento jurídico do Estado da condenação, crime contra a segurança do Estado.
O crime, pelo qual o requerido foi punido, consumou-se no território do Reino de Espanha, pelo que a competência para ele conhecer incumbe aos Tribunais desse Estado, de acordo com o princípio da territorialidade consagrado no art. 19º do CPP.
A isto acresce que a situação em causa não é susceptível de ser reconduzida a qualquer das hipóteses previstas no art. 5º do CP, cuja verificação acarreta a aplicabilidade da lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional ou de navios a aeronaves de nacionalidade portuguesa, a qual determina, por sua vez, a extensão da competência dos Tribunais Criminais Portugueses, ao arrepio do princípio geral da territorialidade, a que se refere o art. 22º do CPP.
Não há notícia de ter sido instaurado perante a Justiça Portuguesa procedimento criminal pelos factos que estiveram na origem da condenação a que os presentes autos visam conferir executoriedade. A sentença revidenda foi proferida no termo de julgamento, que decorreu na presença do arguido e em que este foi assistido por defensor, pelo que a sua revisão e confirmação não depende da verificação do requisito prescrito pela al. b) do nº 1 do art. 96º da Lei nº 144/99 de 31/8
Sem prejuízo daquilo que adiante se dirá acerca da pena acessória, não se vislumbra que a mesma sentença possa ter violado algum princípio fundamental do ordenamento jurídico português.
O presente processo tem por finalidade dar executoriedade a uma pena privativa de liberdade e o condenado não restou o seu consentimento à execução da mesma pelas autoridades do Estado Português.
Contudo, a concreta situação de facto apurada nos autos é de molde a permitir, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 96º da Lei nº 144/99 de 31/8, que se dispense, em ordem à revisão e confirmação da sentença a que nos vimos reportando, a verificação dos requisitos exigidos pelas als. e) e g) do nº 1 do mesmo artigo.
Conforme se consignou nos pontos 8 e 9 da factualidade provada, correu termos no Tribunal da Relação de Évora contra o ora requerido um processo de MDE que visava a sua entrega às autoridades do Estado Espanhol para cumprimento da pena aplicada pela sentença revidenda e que culminou numa decisão de indeferimento, com base na causa de recusa facultativa de cumprimento do MDE, a que se refere a al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/03 de 23/8
A este propósito, defendemos uma interpretação actualista da disposição do nº 3 do art. 96º da Lei nº 144/99 de 31/8, em termos de considerar o regime nela consagrado não restringido aos casos em que tenha havido processo de extradição «strictu sensu», mas sim extensivo às situações em que tenha corrido termos processo de MDE, o qual só começou a ter vigência na ordem jurídica portuguesa com a Lei nº 65/03 de 23/8, logo, depois da entrada em vigor daquele outro diploma.
O requerido encontra-se em território português e os termos em que foi recusado cumprimento do MDE em nada obsta a que seja concedida, no âmbito do presente processo, a revisão e a confirmação da sentença, com vista à execução pelo Estado Português da pena de prisão aplicada, pois a causa de recusa facultativa em que se fundamentou é do seguinte teor:
A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa.
Ora, a instauração do presente processo tem justamente por finalidade levar a efeito a possibilidade que a decisão de recusa de cumprimento do MDE pretendeu deixar em aberto.
Mostram-se, portanto reunidos, os requisitos exigidos pelas normas legais aplicáveis, com vista à revisão e à confirmação da sentença a que os autos se reportam, a fim de permitir a execução pelas autoridades do Estado Português da pena de prisão em que o requerido foi condenado.
Na oposição que deduziu ao pedido de revisão e confirmação da sentença, o requerido não questionou, no essencial, a exequibilidade da condenação, mas peticionou:
- a)A suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50º do CP Português;
- b)A não execução da pena acessória de inabilitação para o exercício do direito de sufrágio passivo pelo tempo da condenação.
Nos termos do nº 3 do art. 237º do CPP, os poderes-deveres reconhecidos ao Tribunal Português, em matéria de adaptação ao direito nacional da sentença estrangeira, que haja de ser objecto de revisão confirmação, têm um alcance relativamente restrito, só podendo ser exercidos quando:
- -A sentença tenha aplicado pena não prevista pela lei penal portuguesa;
- -A sentença tenha aplicado pena prevista pela lei penal portuguesa, mas em medida superior ao limite máximo por esta admitido.
Como pode verificar-se, as disposições legais que regem a matéria em causa, não permitem ao Tribunal Português, no momento de conceder a revisão e a confirmação a uma sentença penal estrangeira, determinar, como pretende o requerido, a suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada como efectiva pelo Tribunal que proferiu a condenação.
Como já se disse, os factos por que o requerido respondeu no processo em que foi proferida a sentença a rever serão idóneos a preencher, em face do direito nacional, a prática por parte dele de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, ao qual é cominada uma penalidade de 4 a 12 anos de prisão.
Assim sendo, verifica-se que a medida da pena privativa de liberdade aplicada pela mesma sentença é, inclusive, inferior ao limite mínimo da pena abstracta prevista pela lei penal portuguesa, o que não obsta, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 237º do CPP, à sua transposição para a ordem jurídica interna nacional.
Mesmo na eventualidade de se entender que os factos, que motivaram a condenação em referência, devem ser mais correctamente enquadrados no crime privilegiado do tráfico de menor gravidade do art. 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22/1, ao qual corresponde uma moldura punitiva de 1 a 5 anos de prisão, sempre a medida da pena de prisão aplicada pelo Tribunal Espanhol se situaria aquém do respectivo limite máximo.
Nesta conformidade, necessário é concluir que este Tribunal da Relação, ao proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira em apreço, não pode deixar de manter inalterada a pena de prisão imposta, quer quanto à sua medida, quer quanto à sua efectividade, ficando legalmente inviabilizada a suspensão da respectiva execução, peticionada pelo requerido.
Relativamente à pena acessória de inibição de exercício do direito de sufrágio passivo, também cominada pela sentença revidenda, importa ter presente o n.º 4 do art. 30º da CRP, que estatui que:
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Tratando-se de preceito respeitante a Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas (art. 18º n.º 1 da CRP).
Contudo, pode a lei fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões (n.º 2 do art. 65.º do CP), como sucede v.g. com os titulares de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime que preencha os requisitos exigidos pelo art. 66.º n.º 1 do CP, que pode ser proibido (ou suspenso) do exercício daquelas funções, ou relativamente aos agentes de crimes eleitorais que podem ser inibidos da sua capacidade eleitoral (art. 346.º do CP), ou quanto aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 163.º a 176.º do CP, que podem ser inibidos temporariamente do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela (art. 179.º do CP).
Disposição semelhante inexiste quanto aos agentes da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, relativamente aos quais a lei penal portuguesa não prevê a aplicação da pena acessória de inabilitação especial para o sufrágio passivo.
Acresce, de todo o modo, que essa pena acessória não é susceptível de ter eficácia prática em Portugal, o que sempre constitui também obstáculo à sua execução (art. 98.º n.º 4 da Lei n.º 144/99 de 31/8).
Donde, teremos de concluir que a pena acessória aplicada pela sentença revidenda não está prevista e, logo, está proibida pelo ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual, e também não ser exequível em Portugal, não pode ser revista e confirmada a mesma sentença, na parte na parte em que condena o requerido na pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação.