Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, revogou a decisão de improcedência da impugnação judicial deduzida pela sociedade A…… , LDA, contra liquidações adicionais de IVA do ano de 2006. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: Quanto à questão de saber se, para efeitos do nº 3 do art. 23º do CIVA, a AT pode, por via da divulgação de um oficio circulado, impor a obrigatoriedade de determinados sujeitos passivos de IVA, inseridos num dado sector económico, que procedem à dedução de imposto segundo o método pro-rata, passarem a fazer essa dedução segundo o método da afectação real, a partir de determinada data, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. Na verdade, a questão jurídica acima identificada é de complexidade jurídica superior ao comum, uma vez que está em causa a interpretação do nº 3 do art. 23º do CIVA e o saber se a AT, considerando, à partida, que certo sector de actividade económica ocasiona distorções significativas na tributação, quando procede à dedução do imposto segundo o método pró rata, pode, por via de uma instrução administrativa, impor a adopção do regime de afectação real para esses mesmos sujeitos passivos, a partir de determinado data, sem que tenha que notificar, cada um desses sujeitos passivos, para o mesmo efeito . É, igualmente uma questão assaz pertinente, que se pode considerar como uma questão “tipo”, contendo uma situação bem caracterizada susceptível de se repetir em casos futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo cedo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados, justificando-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal do nº 3 do art. 23º do CIVA, relativo à possibilidade de a AT, para certos sectores de actividade económica e, entendendo que o regime pro-rata causa distorções significativas na tributação, poder, por via de ofício circulado, impor aos sujeitos passivos a tributação pelo regime da afectação real, sendo certo que tal questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 23º nº 3 do CIVA, aos factos, pelo que, não se deve manter. Concedendo a lei, no nº 3 do art. 23º do CIVA, à AT, o poder de obrigar o sujeito passivo a optar pelo método da afectação real, caso entenda que o regime pró-rata, designadamente, conduz a distorções significativas na tributação, nada impede que a AT se auto-vincule e vincule os sujeitos passivos a adoptarem tal procedimento. E que o modo que escolhe para o fazer seja por via de ofício circulado, bastando que tal determinação seja devidamente fundamentada e ocorra para um determinado sector de actividade económica. Entende-se, pois, contrariamente ao deliberado no Acórdão recorrido, que sendo praticamente impossível à AT notificar cada um dos sujeitos passivos que se encontrem nas condições acima descritas para adoptarem o método da afectação real e, tratando-se quase de uma questão de política económica-fiscal, a mesma podia ter procedido da forma que escolheu, impondo a obrigatoriedade, a todos os sujeitos passivos daquele determinado sector de actividade económica, de procederem, a partir de 1/1/1990, à afectação real dos bens e serviços utilizados. Mais, embora tal procedimento fosse determinado por via de um ofício circulado, o mesmo é emitido a coberto de uma disposição legal, o Decreto-Lei nº 241/86 , de 20 de Agosto, onde no art. 5º nº 1 se determina que a dedução do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma (relativamente aos quais se optou pela sujeição a imposto) se efectuará segundo o método da afectação real de todos os bens e serviços, de harmonia com o referido no nº 2 do artigo 23º do CIVA. Donde, não pode deixar-se de considerar que esse ofício circulado teve a intenção de esclarecer procedimentos, a adoptar pelos sujeitos passivos, que são sociedades comerciais que exerçam uma actividade imobiliária. Neste sentido, não se pode considerar que os mesmos sujeitos passivos, não tivessem que ter conhecimento do que havia sido determinado pela AT, uma vez que estamos perante sociedades comerciais que até já tinham que ter conhecimento do disposto no nº 1 do art. 5º do DL 241/86 . Assim, conclui-se que tendo a AT, uniformemente e para todo um sector de actividade económica, entendido impor a obrigatoriedade do regime de afectação real, ao abrigo do nº 3 do art. 23º do CIVA, o podia fazer e comunicar (notificar) através da elaboração de um oficio circulado. 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: O presente recurso excepcional de revista interposto pela Fazenda Pública não deve ser admitido. Não se verifica qualquer dos pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA para que seja admitida revista, a saber não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; nem a discussão da questão suscitada é necessária para uma melhor aplicação do direito. O que a Fazenda Pública pretende é, a nosso ver, ilegitimamente equiparar um ofício circulado a uma lei para a utilizar quando lhe der mais jeito - diga-se, quando lhe der vantagem patrimonial. “Ora, como se tem por incontroverso, aquele despacho e doutrina circulada não consubstanciam qualquer diploma normativo a que os contribuintes e os tribunais devam acatamento, tendo virtualidade vinculativa, apenas e exclusivamente, na cadeia hierárquica de que dimanam” Acórdão recorrido, folhas 16. A Fazenda Pública não pode desconhecer que o caso em apreço não tem relevância jurídica ou social que justifique a apresentação do presente recurso de revista que, também sabe, só excepcionalmente se justifica a sua admissão. E também sabe que o acórdão recorrido não enferma de qualquer erro susceptível de legitimar a intervenção do STA, como aliás se tem vindo a pronunciar a jurisprudência: “Não justifica a revista numa controvérsia que não apresenta importância fundamental, quer do ponto de vista jurídico (dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito) quer do ponto de vista social (interesses unitários de largo alcance) e onde não é possível compreender no acórdão recorrido um qualquer erro clamoroso susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito”. Ac do STA de 6/06/2007, proc. 474/2007 em www.datajuris.pt. “I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não é um recurso normal de revista, devendo funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”. II - Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida”: Ac. do STA de 21/03/2012, proc. 84/2012 em www.datajuris.pt. No mesmo sentido Acórdãos do STA de 29/06/2006, proc. 615/2006; 6/02/2007, proc. 75/2007; 26/04/2012, proc. 346/2012; 9/05/2012, proc. 412/2012; 16/05/2012, proc. 305/2012; 17/05/2012, proc. 462/2012; 24/05/2012, proc. 512/2012; 12/06/2012, proc. 573/2012; 28/06/2012, proc. 677/2012, todos em www.datajuris.pt, bem como os processos seguintes em que a Fazenda Pública foi recorrente: Acórdãos do STA de 7/11/2012; 21/11/2012; 5/12/2012, processos nºs 0635/12, 0725/12 e 0965/12 respectivamente, em www.dgsi.pt . Não existe qualquer complexidade jurídica superior ao comum na interpretação do nº 3 do art. 23º do CIVA, nem situações como estas se repetem se a AF proceder da forma legal como lhe compete, isto é, notificar o contribuinte ao qual pretende que passe a observar método diferente no cálculo da dedução do IVA. E como resulta bem claro da própria lei ao dispor que: “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. Art. 36º , nº 1 do CPPT . “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”. Art. 38º , nº 1 do CPPT . Não restam dúvidas que a notificação ao contribuinte, ora recorrido, por banda da AT para alterar o método de dedução do IVA, do pro-rata para o de afectação real, tinha de ser feita por carta registada com aviso de recepção e nunca por força de uma circular destinada, apenas, aos serviços da AT. O douto acórdão recorrido faz uma correcta interpretação e aplicação do art. 23º do CIVA para solução de um caso concreto não sendo, por isso, admissível que através do expediente que a Fazenda Pública pretende introduzir, se venha a tentar criar um terceiro grau de jurisdição para uma questão já decidida judicialmente. Para além disso, é claro que a jurisprudência vai no sentido de que: “O mecanismo do pro-rata destina-se a repartir o imposto suportado a montante pelas actividades que conferem ou não o direito à dedução, sempre que não seja utilizado o método da afectação real. O critério para o cálculo do imposto dedutível é, por isso, o do volume de negócios (transmissões de bens e prestações de serviços) de cada grupo de operações (as que conferem e as que não conferem o direito à dedução)”. “ Se o sujeito passivo não optou por efectuar a dedução do IVA segundo o método de afectação real (nº 2 do art. 23º do CIVA) fica sujeito à aplicação do pro-rata calculado nos termos do nº 4 do mesmo normativo”. (Ac. do TCAS nº 6816/02, de 22/06/2004, em www.dgsi.pt ). E, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência firmada sobre tal assunto, as instruções administrativas não têm qualquer efeito fora da órbita da Administração Tributária, uma vez que o entendimento que as mesmas possam conter não são directa e individualmente dadas a conhecer aos contribuintes. Ora, as instruções internas que a DGCI possa emanar para os seus serviços nunca se podem transformar em normas de aplicação directa aos sujeitos passivos, pois que tais instruções não passam disso mesmo, de emanação de ordens, orientações ou meras interpretações internas, uma vez que nem sequer podem ser considerados regulamentos de execução por tal não estar previsto em lei e porque tal dificilmente seria concebível no direito tributário dadas as especiais exigências legais em matéria de impostos. De facto, as instruções administrativas não são dirigidas aos contribuintes, pois que os próprios ofícios-circulados são dirigidos somente a pessoas da própria Administração Tributária, nomeadamente Subdirectores-Gerais, Directores de Serviços, Directores de Finanças e Chefes de Finanças e nunca a quaisquer contribuintes. Ora, também, não se pode olvidar o que a própria lei dispõe sobre a questão decidenda, quando o artigo 55º do CPPT dispõe que: 1 - “É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços. 2 - Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária. 3 - As orientações genéricas referidas no nº 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão”. p) O “direito circulatório” da Administração Tributária não pode derrogar o princípio da legalidade tributária, pelo que o ofício-circulado nº 79713, de 1989.07.18 da Direcção de Serviços do IVA deve ser considerado ilegal por falta de habilitação legal no que concerne à pretensa possibilidade de imposição de regras fiscais aos contribuintes, como é jurisprudência assente. “As circulares administrativas emanadas pela AT são vinculativas apenas para os respectivos serviços pois, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o Direito Circulado da AF não podem derrogar o princípio da legalidade Tributária” (Ac. do TCAS nº2386/08, de 2008.06.17) em www.dgsi.pt . “Ora, como se tem por incontroverso, aquele despacho e doutrina circulada, não consubstanciam qualquer diploma normativo a que os contribuintes e os tribunais devam acatamento, tendo virtualidade vinculativa, apenas e exclusivamente, na cadeia hierárquica de que dimanam” Acórdão recorrido, folhas 16. Por isso, deve ser mantida a decisão proferida em 1ª Instância, considerando-se a decisão do tribunal a quo definitiva para o caso concreto, não sendo aceite o recurso apresentado pela recorrente Fazenda Pública. Assim, Venerandos Conselheiros, tendo em atenção o anteriormente referido, espera a recorrida a merecida justiça, para o que se oferece o mérito dos autos e respectiva decisão do tribunal a quo, em especial no que respeita às questões de direito abordadas e decididas. Nestes termos, e por mais que V. Ex.as doutamente suprirão: Não deve ser admitido o presente recurso interposto pela Fazenda Pública por não obedecer aos requisitos previstos no art° 150º do CPTA; Mas no caso de ser admitido, o que só por mera hipótese de raciocínio e sem conceder se admite, não lhe deve ser concedido provimento, mantendo-se o acórdão recorrido proferido pelo TCASuI, como é de elementar JUSTIÇA. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por entender que não se verificam os pressupostos legais para a sua admissibilidade. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência já consolidada nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social , se revista de importância fundamental , sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Por fim, a clara necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente. É incontroverso, face à matéria fáctica assente nas instâncias, que, na sequência de uma acção inspectiva levada a efeito em 2010, a Administração Tributária procedeu à correcção das deduções de IVA do ano de 2006, efectuadas pela ora Recorrida pelo método pro-rata, por entender que tais deduções deveriam, em cumprimento do ofício-circulado nº 79713, de 18.07.1989, da Direcção de Serviços do IVA, ter sido feitas pelo método da afectação real, correcções que conduziram a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, nos montantes globais de € 117.665,67 e de € 18.519,96, respectivamente. Na impugnação judicial que deduziu contra estas liquidações, a ora Recorrida sustentou, em suma, que em 2006 se encontrava enquadrada, para efeitos de IVA, no regime de dedução pelo método pro-rata, nos termos do nº 1 do art. 23º do CIVA, nunca tendo sido notificada pela Administração Tributária, para, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, passar a fazer as deduções daquele imposto pelo método da afectação real, e defendendo que o ofício circulado em que se fundamentou a Administração Tributária não tem a virtualidade de substituir a notificação imposta pela lei, nem, tão-pouco, a natureza de norma legal disciplinadora das relações tributárias, concluiu, pedindo a anulação de tais liquidações, por ilegais. O tribunal de 1ª instância julgou a impugnação improcedente, no entendimento de que não tendo a impugnante procedido à dedução de IVA pelo método da afectação real « cuja obrigatoriedade para as sociedades comerciais que exerçam actividade imobiliária se encontra consagrada no Ofício-Circulado 79713, de 18.07.1989 da Direcção de Serviços do IVA - gerou distorções na tributação, tendo deduzido indevidamente, no montante total de € 117.666,17. ». Dessa sentença recorreu a impugnante para o TCAS, insistindo na tese que defendera na petição de impugnação e sustentando, além do mais, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando os arts. 20º e 23º do CIVA e 55º do CPPT . No acórdão recorrido, o TCAS revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação, argumentando o seguinte: «Ora, como se tem por incontroverso, aquele despacho e doutrina circulada não consubstanciam qualquer diploma normativo a que os contribuintes e os tribunais devam acatamento, tendo virtualidade vinculativa, apenas e exclusivamente, na cadeia hierárquica de que dimanam. Consequentemente, a alteração de regime, do pro-rata para o da afectação real, apenas se pode mostrar adequada e conforme à ordem jurídica vigente na medida em que esta o impusesse utilizar de forma vinculativa. Por outro lado, como é sabido, em casos de exercício simultâneo de actividades sujeita e isenta a IVA, o regime regra a utilizar, para efeitos de dedução, pelos sujeitos passivos, é o regime do pro-rata, apresentando-se o regime da afectação real como regime de excepção, a ser utilizado, por iniciativa dos mesmos ou da AF, nos termos dos nºs 2 e 3, do mesmo preceito legal. (…) Sendo assim, isto é, estabelecendo a ordem jurídica uma regime regra a observar, é assertivo que, por princípio, o contribuinte se encontra adstrito à sua observância, pelo que, quando a utilização do regime de excepção do método da afectação real surja por iniciativa da AT, ao corresponder a uma prerrogativa legal com a qual o contribuinte não tem, por princípio, que contar, a vinculação ao seu acatamento só se pode legitimar “para a frente”, isto é, quando a AF lhe dê conhecimento não só que deve, mas, também, que pode abdicar do regime regra, de uma forma, necessariamente, fundamentada já que, como temos por inexorável, ao tratar-se de uma prerrogativa a utilizar casuisticamente, ao seu destinatário não pode estar afastada a possibilidade de contra ela reagir, na consideração de que se não verificam os necessários e legais pressupostos ao seu exercício por banda da AT. Ou seja, não se afigura legítimo que a recorrente tenha exercido o direito à dedução de forma conforme ao ordenamento jurídico vigente, isto é, segundo o regime do pro-rata e que, anos depois de tal ter sucedido, a AF, venha a considerar que essa utilização conduziu a distorções significativas de tributação e sustentando a utilização do método da afectação real, com efeitos retroactivos e em nítido prejuízo da recorrente, na medida em que lhe não tenha dado conhecimento, de forma fundamentada, da pretensão do exercício da prerrogativa prevista no nº 3 do art. 23º do CIVA e, nessa medida, permitindo, designadamente, que a recorrente pudesse ter adoptado os procedimentos adequados ao uso desse método alternativo (da afectação real). (…) Na realidade, consubstanciando a alteração do regime regra a que se encontrava sujeita a recorrente, do pro-rata para o método da afectação real, uma incontornável alteração da sua situação tributária, tem-se por assertivo que a sua notificação de tal decisão, por banda da AT, carecia de ser levada ao seu conhecimento através de expediente postal registado com aviso de recepção, a coberto do determinado pelo nº 1 do art. 38º do CPPT .». Neste recurso de revista, a Fazenda Pública continua a defender que, podendo a Administração Tributária, ao abrigo do que dispõe o art. 23º, nº 3, do CIVA, obrigar o sujeito passivo a adoptar o método da afectação real, nada a obriga a notificá-lo face ao teor de um ofício circulado existente sobre a matéria e que o sujeito passivo tem obrigação de conhecer, motivo por que o acórdão recorrido teria incorrido em erro na interpretação e aplicação do art. 23º, nº 3, do CIVA. E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, reclamando, também por isso, uma interpretação pacificadora e uniforme pelo STA, coloca, para resolução neste recurso excepcional, a questão de saber se um ofício circulado emitido pela Administração Tributária vincula o sujeito passivo à obrigação de alterar, nos termos do art. 23º, nº 3, do CIVA, o método de dedução de IVA, de pro-rata para afectação real. Ora, salvo o devido respeito, a questão que a Recorrente coloca tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto e das causas de pedir invocadas, não sendo previsível que a sua solução tenha ou posso vir a ter repercussão noutras situações, atenta a natureza singular do caso. Por outro lado, tendo presente o decidido no acórdão recorrido, temos que a questão em análise não se apresenta como particularmente difícil ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo-se antes ao enquadramento das já proficientemente debatidas questões referentes à notificação em matéria tributária e à natureza das directivas administrativas, em que se incluem os ofícios circulados, e que não revelam especial complexidade, até porque não têm suscitado grandes dúvidas ao nível da jurisprudência e da doutrina. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que a questão não reveste uma “ relevância jurídica fundamental ” face à definição que acima deixámos explicitada, E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução, dado que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. E porque também não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito , fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro. Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.