I- Embora o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabeleça que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer das acções sobre responsabilidade do Estado, dos demais entes publicos, dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, incluindo acções de regresso, declara excluidos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercicio da função legislativa, pelo que estes recursos e acções são da competencia do tribunal comum.
II- Nos termos do n. 2 do artigo 107 do Codigo de Processo Civil, sempre que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação que declara a incompetencia em razão da materia ou da hierarquia, o acordão do Supremo que julgar o recurso tera de decidir ex officio qual o tribunal competente, tendo tal decisão força de caso julgado para o tribunal considerado competente.
III- A norma do n. 2 do artigo 107 do Codigo de Processo Civil e especial em relação a do n. 1 do mesmo artigo.
IV- Assim, se a Relação julgar incompetente o tribunal civel por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso tem necessariamente de ser interposto para o Tribunal dos Conflitos.