Reg. nº 1641.
Proc. nº 711/10.2TTMTS
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B… intentou, em 29.06.2010, a presente ação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo seja declarado contrato sem termo o contrato de trabalho que celebrou com a ré, por falta ou insuficiência de justificação apresentada, sendo, em consequência, declarado ilícito o seu despedimento ocorrido em 20.07.2009 e a ré condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de receber desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença.
Para tanto, alega ter celebrado com a ré em 24.09.2007, um contrato de trabalho a termo pelo período de três meses, cuja cessação a ré lhe comunicou em 23.12.2007, bem como ter celebrado, em 21.01.2008 outro contrato de trabalho a termo com a ré, cuja motivação, além de não corresponder á verdade, é insuficiente, tendo ainda o segundo contrato sido celebrado em violação do disposto pelo art. 143º nº 1 do C.T. vigente, por ter sido celebrado apenas 29 dias após a caducidade do primeiro contrato, concluindo que o segundo contrato deve ser considerado sem termo, com efeitos reportados ao início do primeiro contrato.
+++
A ré contestou, pugnando pela subsistência e pela suficiência dos motivos invocados e arguindo a prescrição dos créditos emergentes do primeiro contrato ou, subsidiariamente, a caducidade do direito de ação, nos termos do art. 435º, nº 2, do CT vigente.
+++
O autor respondeu reiterando o alegado na petição inicial.
+++
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
- declarando que o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré em 21/01/2008 se considera como contrato celebrado sem termo;
- declarando a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 27/07/2009;
- condenando a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- condenando a ré a pagar ao autor as retribuições deixadas de auferir desde os trinta que antecedem a propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da sentença, perfazendo a quantia já liquidada até 29/05/2011 o montante € 6.020,00 (seis mil e vinte euros), à qual, sem prejuízo do mais que se vencer, deverá ser deduzido o montante que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego, a entregar pela ré à Segurança Social.
- absolvendo a ré da parte restante do pedido.
+++
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:
A) Considerou o douto Tribunal a quo que o contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 21 de janeiro de 2008, entre a Recorrente e o Recorrido se considera como contrato celebrado sem termo, declarando a ilicitude do despedimento do Recorrido ocorrido em 27/07/2009;
B) A questão essencial a apreciar, é determinar se a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e o Apelado, operada em 20 de julho de 2009, é lícita, considerando-se validamente desvinculado o Apelado a partir da mencionada data.
C) Considerou o douto Tribunal a quo que o contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 21 de janeiro de 2008, entre a Apelante e o Apelado é formalmente e substantivamente inválido, devendo o referido contrato ser considerado sem termo e em consequência a antiguidade do Apelado ser contada desde o início do vinculo laboral.
D) Salvo o devido respeito não pode a Apelante aceitar douta interpretação feita pelo Tribunal a quo.
E) Assim, fundamenta o douto Tribunal a quo que o contrato celebrado em 21 de janeiro de 2008 não pode ser considerado a termo com fundamento de contratação de jovem à procura de primeiro emprego, uma vez que a Apelante não podia ignorar que entre ela e o Apelado já havia existido um contrato por tempo indeterminado.
F) Ora, da douta sentença ora recorrida resulta o entendimento por parte do douto Tribunal a quo que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A e a R em 24 de setembro de 2007, deverá ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado em virtude de não cumprimento da formalidade essencial à validação da estipulação do termo.
G) Contudo, conclui a douta sentença recorrida que incumbia ao autor impugnar a licitude da cessação deste primeiro contrato de trabalho, ocorrida em 23/12/2007, o que não o fez.
H) Pelo que a licitude do mesmo não poderá ser considerado para efeitos da presente sentença, conforme conclusão do douto tribunal ao sublinhar que o Apelado não o impugnou no tempo devido.
I) É jurisprudência uniforme dos nossos tribunais que a ilicitude do despedimento coloca um problema de prescrição de direitos laborais, pelo que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento é o prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte ao despedimento.
J) A finalidade "última" dessa ação é, ao fim e ao cabo, a "condenação" da entidade patronal a pagar ao trabalhador aquilo a que este tem direito e, se essa for a vontade deste, a reintegrá-lo.
K) A declaração da ilicitude do despedimento não passa do pressuposto, do fundamento dessa condenação.
L) E o mesmo ocorre quando a ilicitude ou nulidade resultar das situações ou vícios previstos, que o trabalhador pode desde logo conhecer, como é o alegado vício do termo aposto no primeiro contrato a termo.
M) Assim sendo, deve entender-se que, nessas situações, se o trabalhador não propuser a respetiva ação, no prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, o mesmo deixou prescrever os créditos a que porventura teria direito, conforme decorre do AC. STJ, de 11.11.1998; SJ19981111000084).
N) Ou seja, o autor não só não impugnou a ilicitude deste primeiro contrato, e, a tê-lo feito na presente ação, a mesma seria extemporânea, por ter decorrido o prazo a que respeita o artigo 381.° do Código do Trabalho.
O) Pelo que não poderia o douto tribunal a quo pronunciar-se sobre a validade do mesmo, nem tão pouco servir-se da alegada invalidade deste para fundamentar a invalidade do contrato celebrado em 21/01/2008, porquanto não teria legitimidade para o conhecer.
P) Mais que a sentença ora recorrida vem declarar que o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré em 21/01/2008 se considera como contrato celebrado sem termo, não o contrato celebrado em 24/09/2007, nem tendo os seus efeitos reportados a esta data, conforme requerido pelo autor no seu requerimento inicial.
Q) Assim sendo, não poderá, nem existe, qualquer declaração de invalidade do termo aposto no contrato celebrado em 24/09/2007 e cessado em 23 de dezembro de 2007, nem tão pouco poderá ser o contrato celebrado em 21/01/2008 condicionado por esta.
R) Não houve qualquer impugnação judicial do despedimento ocorrido em 23 de dezembro de 2007
S) Logo, e não podendo haver lugar ao conhecimento da invalidade deste contrato por caducidade do direito de ação por parte do trabalhador quanto ao mesmo,
T) Nem poderá a douta sentença recorrida conhecer do mesmo, nem tão pouco fundamentar a sua decisão com base na consideração daquele contrato como contrato sem termo.
U) Assim, e tendo sido o segundo contrato celebrado com trabalhador à procura de primeiro emprego, deveria ter sido nestes termos considerado e interpretado.
V) Sendo entendimento dominante da Doutrina e Jurisprudência que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego é aplicável a trabalhadores que nunca foram contratados sem termo.
W) Nesse sentido dispõe o Acórdão do STJ de 28.01.2004 in CJ STJ 2004, Tomo I, página 262, que "a expressão não contratado por tempo indeterminado representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra à procura do primeiro emprego".
X) De igual modo decide o Ac. TRL de 10.12.2003 in CJ 2003, Tomo V, p.166.
Y) Neste sentido, se explica a justificação aposta nos considerandos constantes do referido contrato e que o Autor também assinou, não sendo mera alegação da Ré como o Autor quer fazer crer, sem colocar em causa o mesmo.
Z) Pelo que o fundamento de contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego aposto para o termo do contrato celebrado em 21/01/2008 deverá ser considerado válido pelo supra exposto.
+++
Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
+++
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso, ao qual respondeu o Autor.
+++
Cumpre decidir.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
1. Por documento escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” que constitui fls. 20 a 23, cujo teor se dá por reproduzido, outorgado pelo autor e pela ré, esta declarou admitir ao seu serviço aquele, para exercer as funções correspondentes á categoria profissional de distribuidor interno, competindo-lhe executar as tarefas inerentes às atividade de divisão e tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, introdução de elementos no sistema informático, carga e descarga, acondicionamento e recolha de objetos, mediante a contrapartida mensal de € 253,13, acrescida de subsídio de almoço por cada dia de trabalho efetivamente prestado, com o período normal de trabalho de 25 horas semanais e 5 horas diárias.
2. Conforme o “considerando” e a cláusula 7ª do mesmo documento, o autor foi admitido pelo período de 3 meses, com início em 24 de setembro de 2007 e termo em 23 de dezembro de 2007, devido ao facto da ré estar com um acréscimo inesperado de encomendas feitas por parte dos seus clientes no âmbito do serviço …, necessitando de contratar um trabalhador de forma a poder assegurar o cumprimento das obrigações contratuais que assumiu perante terceiros que contrataram aquele serviço, sendo tal acréscimo apenas temporário, dado que é previsível que o número de encomendas daquele serviço venha a diminuir gradualmente após a época de Natal.
3. Por carta datada de 12/11/2007 a ré comunicou ao autor que o seu contrato de trabalho caducaria em 23/12/2007, nos termos do documento de fls. 24, cujo teor no mais se reproduz.
4. Por documento escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” que constitui fls. 25 a 28, cujo teor se dá por reproduzido, outorgado pelo autor e pela ré, esta declarou admitir ao seu serviço aquele, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de distribuidor interno, competindo-lhe executar as tarefas inerentes às atividade de divisão e tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, introdução de elementos no sistema informático, carga e descarga, acondicionamento e recolha de objetos, mediante a contrapartida mensal de € 430,00, acrescida de subsídio de almoço por cada dia de trabalho efetivamente prestado, com o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias.
5. Conforme o “considerando 2º e 3º” e a cláusula 7ª do mesmo documento, o autor foi admitido pelo período de 6 meses, com início em 21 de janeiro de 2008 e termo em 20 de julho de 2008, devido ao facto de a ré necessitar de contratar distribuidores em resultado de um recente acréscimo do número de solicitações por parte dos seus clientes, acréscimo que se prevê que seja apenas temporário e por o autor se encontrar à procura do primeiro emprego.
6. Por carta datada de 09/06/2008 a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho caducaria em 20/07/2008, conforme documento de fls. 29, cujo teor no mais se reproduz.
7. Por carta de 27/06/2008 a ré comunicou ao autor a renovação do seu contrato de trabalho por um período de 6 meses, ocorrendo o novo termo em 20/01/2009, conforme documento de fls. 30, cujo teor no mais se reproduz.
8. Por carta de 03/12/2008 a ré comunicou ao autor que o seu contrato de trabalho caducaria no dia 20/01/2009, conforme documento de fls. 31, cujo teor no mais se reproduz.
9. Por carta de 22/12/2008 a ré comunicou ao autor a renovação do seu contrato de trabalho, por um novo período de 6 meses, ocorrendo o novo termo em 20/07/2009, conforme documento de fls. 32, cujo teor no mais se reproduz.
10. Em 03/07/2009 a ré comunicou ao autor que o seu contrato de trabalho caducaria em 20/07/2009, conforme documento de fls. 33, cujo teor, no mais, se reproduz.
11. Na data da cessação do contrato o autor auferia a remuneração mensal base de € 430,00.
+++
A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objeto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, aditando ao ponto nº 5 o teor da cláusula 12ª do respetivo contrato, passando a ter a seguinte redação:
«Conforme o “considerando” 2º e 3º e as cláusulas 7ª e 12ª do mesmo documento, o autor foi admitido pelo período de 6 meses, com início em 21 de janeiro de 2008 e termo em 20 de julho de 2008, devido ao facto de a ré necessitar de contratar distribuidores em resultado de um recente acréscimo do número de solicitações por parte dos seus clientes, acréscimo que se prevê que seja apenas temporário e por o autor se encontrar à procura do primeiro emprego, tendo este declarado nunca ter trabalhado por conta de outrem através de contrato de trabalho sem prazo».
+++
3. Do mérito.
Nesta sede, a recorrente suscita as seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- validade do contrato de trabalho a termo celebrado em 21.01.08.
+++
3.1. Nulidade da sentença.
A recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, a fls. 145, invocou expressamente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Contudo, nas alegações, e conclusões, a recorrente nada diz sobre tal omissão.
Por tal motivo, não se pode conhecer da mesma.
+++
3.2. Validade do contrato de trabalho a termo celebrado em 21.01.08.
Uma nota prévia para referir que, tendo em conta as datas de celebração dos contratos de trabalho a termo em análise – 24 de setembro de 2007 e 21 de janeiro de 2008 – a questão sub judice deve ser apreciada à luz do Código do Trabalho de 2003 – de que serão todas os preceitos legais citandos, sempre que outra proveniência não seja indicada – nos termos do art. 7º, nº 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A sentença recorrida considerou que o contrato celebrado em 21 de janeiro de 2008 não podia ser considerado a termo, com fundamento de contratação de jovem à procura de primeiro emprego, uma vez que a Ré não podia ignorar que entre ela e o Autor já havia existido um contrato por tempo indeterminado.
Para tanto, entendeu a M.ma Juíza que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A. e a R., em 24 de setembro de 2007, devia ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado em virtude de não cumprimento da formalidade essencial à validação da estipulação do termo.
Vejamos.
A ré pôs fim a tal contrato, comunicando ao autor no prazo legal a sua não renovação e consequente caducidade, cessando, pois, o contrato em 23.12.2007.
Posteriormente, em 21.01.2008, foi celebrado o 2º contrato a termo.
Na petição, o A., embora alegando que o 1º contrato devia ser considerado sem termo, tal como o 2º, apenas impugnou a ilicitude da cessação do 2º, ocorrida em 20.07.2009, reclamando, no entanto, que o contrato devia ser considerado sem termo com efeitos reportados ao início do 1º contrato, em 24.09.2007.
Por isso, a ré veio arguir a prescrição dos créditos do autor emergentes do 1º contrato, alegando que à data da propositura da ação havia já decorrido integralmente o prazo de um ano previsto pelo art. 381º.
A esse propósito, a sentença recorrida considerou o seguinte:
«Importa porém realçar, por um lado, que o autor não reclama qualquer crédito com causa específica neste contrato e por outro que o autor entende que tendo celebrado novo contrato de trabalho a termo com a ré em 21/01/2008, e carecendo este contrato de justificação deverá considerar-se o contrato celebrado sem termo com efeitos reportados ao início da prestação de trabalho ocorrida em 24/09/2007, o que sempre obstaria à procedência da invocada prescrição, já tal contrato cessou em 20/07/2009, não tendo relativamente a ele decorrido o prazo a que respeita o art. 381º do C.T».
Discorda-se.
Como é sabido, tanto a prescrição como a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivas: distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis.
No caso em apreço, estamos perante dois contratos formal e realmente autónomos, correspondendo a cada um deles um vínculo laboral diferente.
Essa autonomia resulta dos seguintes aspetos:
- o 1º contrato ter sido celebrado com a invocação «da ré estar com um acréscimo inesperado de encomendas feitas por parte dos seus clientes no âmbito do serviço …, necessitando de contratar um trabalhador de forma a poder assegurar o cumprimento das obrigações contratuais que assumiu perante terceiros que contrataram aquele serviço», enquanto que do 2º constava como justificação «o facto de a ré necessitar de contratar distribuidores em resultado de um recente acréscimo do número de solicitações por parte dos seus clientes, acréscimo que se prevê que seja apenas temporário e por o autor se encontrar à procura do primeiro emprego»;
- no 1º, o prazo era de 3 meses, para um período normal de trabalho de 25 horas semanais e retribuição de € 253,13, enquanto no 2º, o prazo era de 6 meses, para um período normal de trabalho de 40 horas semanais e retribuição de € 430;
- entre a cessação do 1º e o início do 2º mediaram quase 30 dias.
No concernente ao primeiro contrato, tendo este cessado em 23.12.2007, o prazo de prescrição, relativo ao mesmo, iniciou-se no dia seguinte, sendo manifesto que, quando a ação foi proposta, em 29.06.2010, já os eventuais créditos a ele referentes estavam prescritos, nos termos do citado art. 381º.
Entendemos, assim, contrariamente à sentença recorrida, não se poder conhecer da validade/invalidade do termo aposto no contrato celebrado em 24.09.2007 e cessado em 23.12.2007, por não ter havido impugnação judicial da licitude da sua cessação e por à data da propositura da ação já ter decorrido, integralmente, o prazo de caducidade de um ano previsto no art. 435º, nº 2 – cf. art. 298º, nº 2, do CC.
Em situação exatamente igual à destes autos, decidiu-se no acórdão desta Relação, de 2009.09.07, proferido no processo n.º 379/08.6TTPNF.P1 (em que foi relator o 2º adjunto) que:
"O regime das invalidades dos contratos civis não pode ser aplicado diretamente ao contrato de trabalho, em termos de se sobrepor ao regime da prescrição e da caducidade da ação de impugnação do despedimento. Ao contrário, tal regime deve ser devidamente adaptado para acautelar os valores materiais que o contrato de trabalho visa satisfazer.
Tendo os institutos da prescrição e da caducidade por fim introduzir certeza e segurança jurídicas na relação de trabalho, não faria sentido que a nulidade do contrato pudesse ser invocada a todo o tempo. Por isso, a possibilidade de invocar a nulidade do contrato há de compaginar-se com o prazo de um ano da prescrição e da caducidade, isto é, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo enquanto não se verificar a prescrição dos créditos ou a caducidade da ação de impugnação do despedimento, portanto, dentro dos prazos destas figuras; quer dizer, o regime das invalidades dos contratos civis não se sobrepõe ao regime da prescrição e da caducidade do direito laboral, ao contrário, estes é que se sobrepõem àquele.
(...)
"Sendo sui generis a invalidade do contrato de trabalho, o seu regime está adaptado à especificidade que o enforma, de modo que o seu conhecimento, podendo ocorrer a todo o tempo, tem como, limite o prazo de prescrição ou de caducidade que no caso couber e, sendo de um ano em sede de prescrição, também o foi em sede de caducidade na LCT e no CT, versão originária; porém, quanto à caducidade, o prazo foi reduzido para 60 dias no CT revisto, conforme dispõe o seu artigo 387°, n.° 2.
Ao contrário, a invalidade do contrato não se sobrepõe ao regime da prescrição e da caducidade, antes tem de se submeter ao regime destas, dados os valores da segurança e certeza jurídicas e da paz social, que presidem a todo o direito laboral.
No entanto, in casu, estando em causa apenas a nulidade do termo ou a sua ilegalidade, na aceção do CT, a questão nem deveria ser colocada em sede de nulidade do contrato do trabalho, pois a consequência daquelas nulidade ou ilegalidade é a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, pelo que o conhecimento do vício a todo o tempo deixa de ter suporte legal, caindo por terra a tese da autora de que os prazos de prescrição e de caducidade desapareceriam frente a tal regime.
Ora, sendo aplicáveis, relativamente ao primeiro contrato de trabalho o regime da prescrição e relativamente aos outros dois o regime da caducidade e tendo decorrido mais de um ano entre a data do termo final de cada um deles e a data da propositura da ação, não pode haver dúvida de que se verificaram as referidas exceções perentórias, conducentes à absolvição dos pedidos formulados".
Aliás, na sentença recorrida, apesar de se reconhecer que "incumbia ao autor impugnar a licitude da sua cessação em 23/12/2007, o que não fez", acabou, contraditoriamente, por tomar conhecimento da validade de tal contrato.
Procedem, assim, as conclusões do recurso, nesta parte.
+++
Ultrapassada esta questão, é tempo de passar a apreciar a outra questão colocada:
- se o fundamento da contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, aposto para o termo do contrato celebrado em 21.01.2008, deve ser considerado válido.
Recordemos apenas que a sentença recorrida, nesta parte, decidiu, sem impugnação pelas partes, nos seguintes termos:
«A ré invocou contudo uma outra justificação para sustentar a contratação do autor a termo, dizendo que tal se devia ao facto de o autor se encontrar à procura do primeiro emprego, por referência ao art. 129º, nº 3, al. b) do C.T., tendo o autor declarado (cláusula 12ª) estar á procura do primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem através de contrato de trabalho sem prazo, o que do ponto de vista da indicação no contrato do motivo justificativo é suficiente, com tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o Ac. STJ de 28/01/2004, a que a ré se refere na contestação e publicado no site www.dgsi.pt.
Porém, no caso dos autos, não pode concluir-se pela subsistência do motivo assim invocado, já que, como a ré não podia ignorar, entre ela e o autor havia já existindo um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Assim, nos termos do já citado art. 130º, nº 2, do C.T., este contrato tem de ser considerado como um contrato de trabalho sem termo».
Ou seja:
A sentença, na linha da orientação dominante na jurisprudência, entendeu que um contrato a termo que faça remissão para a alínea h), do n.º 1, do art. 41º, da LCCT [equivalente ao art. 129º, n.º 3, alínea b), e ao art. 140º, n.º 4, alínea b), do CT/2009], e que tenha uma cláusula em que o trabalhador declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado, constitui motivo justificativo do termo, uma vez que tal declaração é suficiente para se concluir que ele é um trabalhador à procura de primeiro emprego.
É o que resulta, entre outros, dos acórdãos desta Relação, de 20.01.2003, proferido no processo n.º 2163/02, 1ª secção, e de 27.10.2003, este disponível in www.dgsi.pt, como dos acórdãos do STJ – nesta parte, e entre outros, os acórdãos de 28.01.2004 e 14.12.2004, in www.dgsi.pt, e mais recente, no acórdão de 24.09.2008, também disponível in www.dgsi.pt.
Sufragando-se esta orientação, certo é que, no caso, a sentença, nessa parte, nem sequer foi impugnada, pelo que apenas está em discussão saber se a mesma podia ter concluído pela invalidade do motivo, ao referir que «a ré não podia ignorar, entre ela e o autor tinha já existido um contrato de trabalho por tempo indeterminado».
Ora, em função da resposta dada à anterior questão, nada justificava a conclusão da sentença da existência anterior entre as partes de um contrato de trabalho sem termo, sendo, pelo contrário, pacífico a celebração anterior de um contrato de trabalho a termo.
Concluindo:
O motivo justificativo da estipulação do termo do contrato celebrado pelas partes, em 21.01.2008, estava devidamente concretizado e dúvidas não há também de que o motivo invocado era não só real como a sua existência foi expressamente reconhecida pelo próprio recorrido, ao declarar, na cláusula 12ª do referido contrato, “nunca ter trabalhado por conta de outrem através de contrato de trabalho sem prazo”.
Tal declaração constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o recorrido, nos termos dos arts. 358º, n.º 2 e 376º, nºs 1 e 2, do CC, sendo que este tão pouco alegou falta e/ou vícios da vontade.
Aqui chegados, resta concluir – ao contrário da 1ª instância – que o contrato em análise foi validamente celebrado, do mesmo passo que foi também legal a sua cessação pela Ré.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.
+++
4. Atento exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a Ré dos pedidos.
Custas em ambas as instâncias pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
+++
Porto, 16-04-12
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa