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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A… , com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de 20 de Maio de 2003, do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante-Geral da GNR, de 10.05.2002, que aprovou a lista de Capitães de infantaria do QP/GNR, a promover, por escolha, ao posto de Major. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O douto acórdão recorrido entendeu julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente de anulação do acto de 20 de Maio de 2003, “ porque aquele indicou preceitos que considera violados, só que estes não correspondem aos que serviram de fundamento ao acto recorrido ”. Com o devido respeito, que é muito, quando o recorrente requer, em recurso hierárquico, a anulação do despacho de 13 de Março de 2002 do comandante-geral da GNR significa que existem preceitos que estão a ser violados, recte, o artº13º da CRP e o RAMMGNR, ao tratar de forma diferente situações de facto idênticas respeitantes às notas de avaliação individuais dos militares. Com base nessa discriminação, o recorrente que é tido como um militar de excepcional valor é ultrapassado por mais de meia centena de colegas, colocados à sua esquerda na promoção ao posto de Major por escolha. Ao requerer a anulação do acto, nos termos da alínea d) do nº2 do artº133º do CPA , não podia o recorrente deixar de o censurar, até porque o impede de progredir na carreira, o que é violador do nº1 do artº18º e da alínea b) do artº53º, ambos do EMGNR. Entende o recorrente que o acto administrativo de que se recorreu contenciosamente é ainda violador das alíneas a), b) e e) do artº3º, da alínea a) do artº4º, dos nº1, 3 e 6 do artº6º das alíneas b) e c) do artº12º e da alínea b) do nº5 do artº7º, todos do RAMMGNR, do nº1 do artº18º, da alínea b) do artº53º e da alínea c) do artº153º do EMGNR. Qualquer dos vícios referidos, só por si, inquina qualquer acto de ilegalidade, sendo sindicáveis, pelo que o recurso não devia ser apreciado como o Venerando Tribunal a quo fez. Com o devido respeito, que é muito, os preceitos que o recorrente considera violados correspondem aos que serviram de fundamento para atacar o acto de que se recorreu, já que são a concretização dos factos que integram a causa de pedir. Considera o recorrente que o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do nº1 do artº668º do CPC , aplicável ex vi artº1º da LPTA, por violação do artº664º daquele diploma, por não julgar do mérito dos vícios invocados. Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim: 1º. Como se evidencia das peças processuais apresentadas pelo Recorrente – com particular destaque para a alegação e respectivas conclusões - « (…) o recorrente não ataca os fundamentos em que se suportou o acto recorrido, antes fundando o recurso contencioso na alegada desconformidade entre o (seu) mérito militar e as avaliações que lhe foram efectuadas, nos termos do RAMMGNR, que não eram objecto do acto hierarquicamente recorrido (como também o não são, consequentemente, do aludido recurso contencioso). 2º. Em face do que fica observado, patente se revela que o douto Acórdão impugnado não viola – contrariamente ao que sustenta o Recorrente – o artº664º do CPC , pelo que, outrossim, não é nulo, nos termos apontados no recurso em apreço, por não se verificar a hipótese da alínea d) do nº1 do artº668º do mesmo Código. 3º. Uma vez que o Recorrente, não obstante invocar a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos que ficaram referidos, pede, não a sua anulação, mas, sim, a revogação do mesmo, sempre se observa que, por todas as razões já assinaladas, a mencionada decisão jurisdicional não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser mantida. O Digno PGA pronunciou-se pela manutenção do acórdão recorrido, por não enfermar dos vícios invocados. Os autos baixaram ao tribunal a quo , nos termos e para os efeitos dos artº668º , nº4, 716º e 744º , nº1 e 5 do CPC ex vi artº102º da LPTA, vindo a ser proferido acórdão naquele Tribunal, que desatendeu a nulidade arguida. Com vistos dos Exmos Adjuntos, vêm agora os autos à conferência para decisão. OS FACTOS No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: O recorrente tem o posto de Capitão desde 1 de Julho de 1992, sendo do 2º Curso de Formação de Oficiais do quadro Permanente, ocupando actualmente o 7º lugar na lista de antiguidade da Arma de Infantaria – cfr. Doc. 2, fls.19. Nas listas de promoção de capitães a majores encontra-se situado no 3º grupo, no último terço da lista- cfr. Doc. 3, fls.20 e 21. Não se conformando com o despacho de 13.03.02, do Comandante-Geral da GNR, que aprovou a lista de capitães de Infantaria do QP/GNR, a promover ao posto de major, por escolha, durante o ano de 2001, interpôs reclamação do mesmo.- cfr. P.i. Por despacho de 10.05.2002, o Comandante-Geral da GNR indeferiu a reclamação. Deste indeferimento, interpôs o recorrente recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna. Sobre o qual recaiu o Parecer nº258-R/03, de 24.04.03, da Auditoria Jurídica do MAI, do seguinte teor: “(…) IV Na sua petição de recurso- que toda aqui se dá por reproduzida – o Recorrente, em rigor- e de forma específica., não imputa ao acto impugnado nenhum vício. Contudo, refere o Recorrente, no artº20º da sua impugnação, “(…) que não lhe foi dado conhecimento das suas avaliações individuais e que, por serem consideradas desfavoráveis, lhe deveriam ter sido obrigatoriamente comunicadas, de acordo com o estipulado no nº5 do artº6º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR), aprovado pela Portaria nº 279/2000 , de 15 de Fevereiro” e, bem assim, afirma o impugnante, no artº22º da mesma peça, “(…) que nunca lhe foram dadas a conhecer as informações individuais, que são os principais elementos de classificação para a obtenção da média ponderada e consequente colocação nos grupos.” V. Notificado nos termos e para os efeitos do artº172º do Código do Procedimento Administrativo , o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana juntou ao processo a pronúncia remetida com o ofício nº19061. No referido documento- que todo aqui se dá por reproduzido- afirma o Senhor Comandante-Geral, além do mais, que as avaliações em causa, relativas ao Recorrente, não se podem considerar desfavoráveis, na acepção do artº10º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana apenas impõe a comunicação, aos respectivos destinatários, das avaliações individuais consideradas desfavoráveis nos termos do artº10º do mesmo Regulamento e, por outro lado, o nº7 do citado artº6º, faculta aos avaliados a possibilidade de requererem lhes seja dado conhecimento da avaliação individual respectiva. O que o Recorrente não fez. Ora, efectivamente, é como afirma o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana. O nº5 do artº6º do Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana apenas impõe a comunicação aos respectivos destinatários, das avaliações individuais consideradas desfavoráveis nos termos do artº10º do mesmo Regulamento e, por outro lado, o nº7 do citado artº6º, faculta aos avaliados a possibilidade de requererem lhes seja dado conhecimento da avaliação individual respectiva. 12. Pelo que precede- à luz dos argumentos invocados pelo Recorrente e tendo em consideração o direito que se encontra positivado- não parece que possa opor-se ao acto recorrido nenhum juízo de censura, pelo que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente. Assim: Dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer, poderá, querendo, julgar improcedente o recurso em vista …”. Este Parecer mereceu despacho de 20.05.2003 do Ministro da Administração Interna do seguinte teor: Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Capitão da GNR A…, id. Nos autos (… )”- cfr. Fls. 14 a 18 e 13 dos autos, respectivamente. O DIREITO : O acórdão sob recurso julgou improcedente o presente recurso contencioso com os seguintes fundamentos: «O recurso é delimitado pelas conclusões da alegação – artº690º , nº1 do CPC (cfr. V.g. ac. STJ de 4.6.1976, BMJ 258, 180). Ora, no presente caso em nenhuma das suas conclusões o recorrente ataca o acto recorrido- o despacho de 20.05.2002 do Ministro da Administração Interna – que, em sede de recurso hierárquico apenas conheceu dos fundamentos constantes no Parecer nº 258-R/03 (por o Recorrente não imputar ao acto hierarquicamente recorrido, expressa e especificamente, nenhum vício). Assim sendo, o presente recurso deverá improceder, já que, por um lado, o acto recorrido, não se tendo pronunciado sobre as questões a que se reportam as conclusões, não pode ser sindicado quanto a tal matéria; e, por outro, quanto à matéria sobre que se pronunciou, não é eficazmente impugnado. De facto, no presente recurso contencioso interposto do acto do indeferimento desse recurso hierárquico, apenas é sindicável a legalidade desse indeferimento, com base nos fundamentos, para tal, invocados. No Parecer em que se fundamento o acto recorrido expende-se, nomeadamente, o seguinte: « O nº5 do artº6º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana apenas impõe a comunicação aos respectivos destinatários, das avaliações individuais consideradas desfavoráveis nos termos do artº10º do mesmo Regulamento e, por outro lado, o nº7 do citado artº6º, faculta aos avaliados a possibilidade de requererem lhes seja dado conhecimento da avaliação individual respectiva. 12. Pelo que precede- à luz dos argumentos invocados pelo Recorrente e tendo em consideração o direito que se encontra positivado- não parece que possa opor-se ao acto recorrido nenhum juízo de censura, pelo que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente .” O recorrente não ataca os fundamentos do acto recorrido, antes fundamentando o recurso contencioso na alegada desconformidade entre o (seu) mérito militar e as avaliações que lhe foram efectuadas, nos termos do RAMMGNR, que não eram objecto do acto hierarquicamente recorrido (como também o não são, consequentemente, do presente recurso). No entanto, não havia que convidar o recorrente a corrigir as suas conclusões, de acordo com o nº4 do artº690º do CPC , por falta de elementos indicados na alínea b) do nº2 do mesmo preceito do CPC, aplicável ex vi artº1º da LPTA e 67º § único do RSTA, por que aquele indicou preceitos que considera violados, só que estes não correspondem aos que serviram de fundamento do acto recorrido. Assim, não há uma deficiência nas conclusões, mas a sua total desadequação a impugnar a decisão contenciosamente recorrida». O recorrente vem, nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional interposto para este STA do referido acórdão, arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia , nos termos da alínea d) do nº1 do artº668º do CPC , por violação do artº664º daquele diploma, por não julgar do mérito dos vícios invocados nas conclusões das alegações de recurso contencioso apresentadas no Tribunal a quo. Vejamos então se ocorre a arguida nulidade do acórdão recorrido: A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº1 do artº668º do CPC , está relacionada com a norma do artº660º, nº2 do mesmo diploma legal, que dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras . » Não com o artº664º do CPC , cuja violação é invocada pelo recorrente, para fundamentar a nulidade arguida. Com efeito, dispõe este preceito legal, que « o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº264º ». Isto significa que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos, o que não pode é conhecer de outros factos que não os alegados pelo recorrente (salvo os factos notórios e de conhecimento oficioso –cf. artº514º do CPC ), porque isso seria alterar a causa de pedir em que o mesmo fundamentou a sua pretensão e, tal, o citado preceito não consente. Ora, fundamentando o recorrente a nulidade arguida no facto do acórdão recorrido não ter julgado do mérito dos vícios por si invocados, a situação não se enquadra, obviamente, no artº664º do CPC , mas eventualmente no já referido artº660º , nº2 do CPC , o que passamos a apreciar. Sendo os recursos contenciosos de anulação de mera legalidade , já que têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (cf. artº6º do ETAF), a causa de pedir é o concreto vício do acto impugnado que fundamenta o pedido. Ora, o âmbito do recurso contencioso é definido pelas conclusões das alegações apresentadas no tribunal a quo , na oportunidade do artº67º da RSTA. São, efectivamente, as conclusões das alegações de recurso, que sintetizam os fundamentos do mesmo, assim delimitando o seu objecto (cf. artº 690º , nº1 e 4 do CC ex vi § único do citado artº 67º do RSTA). Assim, as “ questões ” a decidir pelo tribunal a quo no presente recurso contencioso, são os concretos vícios do acto impugnado, levados às conclusões das alegações de recurso contencioso apresentadas naquele tribunal. Ora, efectivamente, o acórdão recorrido não apreciou do mérito dos vícios invocados, pelo recorrente, nas conclusões das alegações de recurso contencioso, mas justificou que o não fazia por duas ordens de razões: por um lado, considerou que « o acto recorrido, não se tendo pronunciado sobre as questões a que se reportam as conclusões, não pode ser sindicado quanto a tal matéria », pois «…a penas é sindicável a legalidade desse indeferimento, com base nos fundamentos, para tal, invocados »; por outro lado, considerou que « quanto à matéria sobre que se pronunciou (o acto recorrido), não é impugnado eficazmente », já que « o recorrente não ataca os fundamentos do acto recorrido, antes fundamentando o recurso contencioso na alegada desconformidade entre o (seu) mérito militar e as avaliações que lhe foram efectuadas, nos termos do RAMMGNR, que não eram objecto do acto hierarquicamente recorrido (como também o não são, consequentemente, do presente recurso)» e daí conclui que não se justificava a correcção das conclusões, nos termos do artº690º , nº2,b) do CPC , porque «… não há uma deficiência nas conclusões, mas a sua total desadequação para impugnar a decisão contenciosamente recorrida ». Mas assim sendo, não estamos aqui perante uma verdadeira omissão de pronúncia para efeitos da nulidade prevista no citado artº668º , nº1,d) do CPC , no sentido em que a mesma tem sido entendida pela doutrina e pela jurisprudência. Com efeito, só ocorre tal omissão se o tribunal, sem justificar , não toma qualquer posição sobre as “ questões ” suscitadas pelas partes, não já se o tribunal expressamente afasta o conhecimento de qualquer questão, justificando porque dela não toma conhecimento. Na verdade, « uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção » ( Cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil”, Anotado, V, pág. 143 e, entre outros, os acs de 13.04.94, rec. 26.421 (Pleno), de 04.10.00, rec. 45.986 e de 26.06.02, rec. 46.646 ) Tendo o acórdão recorrido justificado porque não conhecia das questões a que se reportavam as conclusões das alegações de recurso contencioso, improcede, pois, a arguida nulidade. Ora, não tendo o recorrente demonstrado o desacerto das razões invocadas pelo acórdão recorrido como fundamento da improcedência do recurso, supra referidas, designadamente quanto à ineficácia da impugnação por si deduzida contra o acto contenciosamente impugnado, limitando-se a afirmar que os preceitos que o recorrente considera violados correspondem aos que serviram de fundamento para atacar o acto de que se recorreu e, por isso, o acórdão devia ter conhecido dos vícios que imputou ao acto contenciosamente nas conclusões das suas alegações de recurso contencioso, o presente recurso jurisdicional está votado ao insucesso. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em €300 e procuradoria em €150. Lisboa, 18 de Junho de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa.