IIFundamentação:
1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões em processo penal está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, aplicou ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes acima enunciados.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao arguidos recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
2. As penas acessórias, que dependem da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integram, enquanto tal, os critérios de recorribilidade.
A recorribilidade é aferida pela pena de prisão e, quando seja o caso, pela conformidade condenatória.
3. Em relação à parte da decisão sobre a indemnização civil valem em matéria de recursos ademais das normas do artigo 400.º, n.º 2 e e, do CPP, as regras do processo civil que compatíveis com a as finalidades e exigências do processo penal.
Verificada, a concorrência dos critérios do valor e da sucumbência, é, em princípio, o recurso admissível no que respeita ao pedido de indemnização civil – artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mas há que atender também ao disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do artigo 4.º do CPP. regime adjetivo que impede o recurso no caso de dupla conformidade decisória.
Deste modo, tendo o acórdão da Relação confirmado pelos mesmos fundamentos e não com fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância não é, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também quanto à parte da decisão referente à indemnização civil.
4. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não se podendo entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada.