IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Por contrato verbal celebrado há cerca de 20 anos, a autora tomou de arrendamento, para habitação, uma parte (rés do chão traseiras, 1º e 2º andares) de uma casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sita em Viana do Castelo, à Rua da Picota, nº 58, da qual é actualmente senhorio o réu, mediante uma renda mensal, nunca alterada, de 450$00.
- 2.Do referido prédio foram sucessivamente donos, M… F…, J... L…, M… J… e o réu.
- 3.Em 12/10/94, a autora comunicou ao senhorio J… L… que o telhado do prédio tinha infiltrações e ameaçava ruir.
- 4.Em 11/1/95, a autora enviou nova comunicação, reiterando a informação anteriormente prestada.
- 5.Em 16/3/95, a autora solicitou à Câmara Municipal de Viana do Castelo a realização de uma vistoria.
- 6.Em 21/4/95, teve lugar a solicitada vistoria.
- 7.Em 28/11/95, a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou mandar notificar e notificou a então senhoria “para a execução das obras de reparação geral da cobertura, incluindo rufos e condutores, reparação e pintura de paredes e tectos afectados e de que as mesmas devem ser iniciadas dentro de 60 dias após a notificação”.
- 8.A Câmara Municipal de Viana do Castelo orçamentou as referidas obras de reparação geral na importância de 4.937.288$00.
- 9.Em 27/12/95, a autora comunicou à então senhoria ter procedido à abertura de uma porta para desligar os fios condutores de electricidade, em virtude de a água infiltrada poder provocar curto-circuito, reiterando que o prédio se encontrava em estado ruinoso.
10.Em 24/1/96, a autora comunicou à então senhoria que, em face das infiltrações de água, tinha sido necessário mandar reparar o sistema eléctrico, tendo o custo da reparação ascendido a 23.194$00.
11.Em 12/10/2000, a Câmara Municipal de Viana do Castelo voltou a vistoriar o arrendado e, no processo respectivo, foi prestada a informação na qual se dá conta que não foram realizadas as obras impostas e que o prédio se encontra em “bastante piores condições de conservação do que à data da anterior vistoria” e que “as anomalias prendem-se sobretudo com o estado de conservação da cobertura que origina infiltrações de humidade que degradam tectos, paredes, pavimentos e caixilharias interiores do fogo.
Igualmente as impermeabilizações de caleiras e condutores necessitam de substituição ou reparação”.
12.Nunca qualquer dos senhorios, designadamente o réu, mandou proceder a quaisquer obras.
13.A Câmara Municipal de Viana do Castelo não chamou a si a realização das obras.
14.A autora tem duas filhas, com quem vive.
15.A autora não tem condições económicas que lhe permitam custear as obras de reparação do locado.
16.Hoje, o arrendado não tem condições de habitabilidade: os tectos e paredes têm buracos, chove no interior do locado, as paredes estão negras de tanta água que têm; os pavimentos estão levantados; as caixilharias interiores estão podres; ratos passeiam-se no interior do imóvel; o telhado já ruiu parcialmente.
17.Perante a ameaça de o tecto ruir, o facto de no locado não se poder habitar, e porque não foram realizadas obras de reparação no locado, a autora, a partir de 1/12/2000, tomou de arrendamento uma fracção autónoma, correspondente ao R/C centro de um prédio sito na Rua das Violetas nº 181, no Lugar do Cais Novo, mediante a renda mensal de € 199,52.
18.Relativamente a este arrendado, a autora pagou rendas no valor de 160.000$00 até a interposição da acção.
19.Para reparação do arrendado é necessário realizar as seguintes obras:
Reparação geral da cobertura; substituição de caleiras e condutas com impermeabilização; reparação geral de tectos e pavimentos, com substituição dos elementos danificados; reparação e pintura de tectos, paredes e pavimentos afectados pelas infiltrações; reparação geral das caixilharias interiores e exteriores, incluindo clarabóia, com substituição dos elementos danificados e respectiva pintura.
20.À data da propositura da acção o réu era, como é, proprietário do imóvel identificado em 1.
21.Tal prédio veio à titularidade do réu por doação da sua ex-mulher, M… J…, através da escritura pública celebrado no dia 7/10/97 no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo.
22.O réu encontra-se divorciado de M… J… desde 31/10/96, data em que transitou em julgado a sentença que dissolveu o seu matrimónio; no entanto, o réu já não vivia com a mulher alguns anos antes do divórcio.
23.O réu contestante desconhecia qual o estado em que se encontrava o imóvel à data da propositura da acção.
24.O réu só no ano de 2008, tomou conhecimento do estado em que se encontra o imóvel; todavia, desconhecia o estado em que o mesmo se encontrava à data de 1994 e 2001.
25.Actualmente, o prédio objecto do contrato de arrendamento dos autos está inabitável, ascendendo o custo das obras necessárias para o tornar habitável ao montante de € 192.900,00.
26.A autora manteve-se no arrendado identificado no ponto 17 desde 1/12/2000 até 31/6/02, tendo dispendido, em rendas, a quantia global de € 3.790,88 (199,52 x 19).
27.A partir de 1/7/02, a autora tomou de arrendamento a A… P… a fracção autónoma “D” do mesmo prédio, por se tratar de uma casa com cozinha e casa de banho com melhores condições de conservação, pagando a mesma renda de € 199,52.
28.A autora mantém-se neste arrendado desde 1/7/02 até ao presente, suportando a renda de € 199,52 até 31/12/03; a partir de Janeiro de 2004 e até 31/12/06 a renda passou a ser de € 206,90; a partir de Janeiro de 2007 e até 31/12/08, a renda passou a ser de € 207,00; a partir de 1 de Janeiro de 2009, a renda passou a ser de € 210,00.
29.Até 20/1/09, a autora suportou a totalidade de € 20.008,64 de rendas nos referidos locados.
- B)O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
- C)Do recurso da autora, M…
Resultou provado que por contrato verbal celebrado há cerca de 20 anos, a autora tomou de arrendamento, para habitação, uma parte (rés do chão traseiras, 1º e 2º andares) de uma casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sita em Viana do Castelo, à Rua da Picota, nº 58, da qual é actualmente senhorio o réu, mediante uma renda mensal, nunca alterada, de 450$00 (€2,24)
Uma das obrigações do locador é a de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina (artigo 1031.º alínea b) do Código Civil) aqui se compreendendo a obrigação de efectuar reparações essenciais ao referido gozo (cfr. Arrendamento Urbano anotado e comentado, 2.ª Edição, do Dr. Aragão Seia, página 147).
Também no Acórdão do STJ de 11/02/1992, BMJ 414.º/455, se pode ler que:
“I – Nos termos do artigo 1031.º alínea b) do Código Civil, o locador é obrigado, para assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, a efectuar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, quer se trate de pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro.
II – Se as não fizer, após aviso do locatário, falta culposamente ao cumprimento da obrigação e é responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artigo 798.º do Código Civil), nos termos do artigo 562.º e segs. do mesmo código.”
Conforme resulta da matéria de facto provada:
- 3.Em 12/10/94, a autora comunicou ao senhorio J… L… que o telhado do prédio tinha infiltrações e ameaçava ruir.
- 4.Em 11/1/95, a autora enviou nova comunicação, reiterando a informação anteriormente prestada.
- 5.Em 16/3/95, a autora solicitou à Câmara Municipal de Viana do Castelo a realização de uma vistoria.
- 6.Em 21/4/95, teve lugar a solicitada vistoria.
- 7.Em 28/11/95, a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou mandar notificar e notificou a então senhoria “para a execução das obras de reparação geral da cobertura, incluindo rufos e condutores, reparação e pintura de paredes e tectos afectados e de que as mesmas devem ser iniciadas dentro de 60 dias após a notificação”.
12.Nunca qualquer dos senhorios, designadamente o réu, mandou proceder a quaisquer obras.
Naturalmente que não fazendo o locador as obras a que está obrigado, e tratando-se de reparações urgentes que se não compadecem com as delongas de um processo judicial, o locatário tem a possibilidade de as fazer extrajudicialmente e o direito ao seu reembolso (artigo 1036.º n.º 1 do Código Civil e 12.º do RAU).
Trata-se de um direito do locatário, não de uma obrigação, como é a do senhorio, pelo que aquele pode fazê-las ou não, enquanto que este está obrigado à sua realização.
Ora tendo em conta que se trata de obras de conservação ordinária, de natureza urgente, para cuja realização o senhorio, um dos anteriores proprietários do prédio foi notificado da necessidade da sua realização, na medida em que em 12/10/94, a autora comunicou ao senhorio J… L… que o telhado do prédio tinha infiltrações e ameaçava ruir e em 11/1/95 enviou nova comunicação, reiterando a informação anteriormente prestada, o senhorio estava obrigado a realizá-las.
Naturalmente que estando o locador obrigado a assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, a efectuar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, quer se trate de pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro, basta que o senhorio tenha conhecimento da necessidade da sua realização para que esteja obrigado a executá-las, independentemente de o inquilino solicitar especificamente a sua realização, basta que dê conhecimento ao locador da situação, como de resto sucedeu, no caso dos autos.
Isto é, basta a comunicação ao senhorio dos vícios de que o prédio locado sofre, desde que tenha deixado de assegurar o gozo dos fins a que se destina, que necessite de reparações urgentes e indispensáveis a garantir aquele gozo - desde que o defeito não fosse conhecido pelo locatário, quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa, que não pré-existisse o defeito, que o mesmo não seja da responsabilidade do locatário - independentemente de o locatário solicitar expressamente a sua reparação, para que o locador esteja obrigado à sua reparação.
Mal se entenderia que o locatário de um imóvel, que se encontrava em condições normais de gozo e ao qual um fenómeno da natureza tivesse, por hipótese, arrancado o telhado, comunicasse a situação ao senhorio e este, porque não lhe tivesse sido expressamente solicitada a reparação, não a fizesse com o fundamento de não lhe ter sido pedida a mesma.
De resto, importa notar a propósito da situação de que tratam os autos, que em 28/11/95, a Câmara Municipal de Viana do Castelo notificou a então senhoria “para a execução das obras de reparação geral da cobertura, incluindo rufos e condutores, reparação e pintura de paredes e tectos afectados e de que as mesmas devem ser iniciadas dentro de 60 dias após a notificação” e que nunca qualquer dos senhorios, designadamente o réu, mandou proceder a quaisquer obras.
Embora se possa constatar uma desproporção entre o valor das obras necessárias e das rendas pagas, a verdade é que, não obstante se mostrar possível a actualização das rendas, tal expediente legal não foi utilizado pelos sucessivos senhorios.
Por outro lado, a própria realização das obras permitiria uma actualização das rendas, conforme se referia, ao tempo, o RAU, no seu artigo 13.º n.º 2.
Levanta-se então a questão de saber se se verificou a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos em que foi decidido pelo tribunal a quo.
Entendeu-se aí que o prédio objecto do contrato em causa está inabitável, inapto para os fins contratados, e a ré impedida de nele habitar, pelo que existiu uma perda total da coisa que determina a caducidade do contrato de arrendamento de acordo com o disposto no art. 66º do RAU conjugado com o art. 1051º, e) do CC.
Não há dúvida que o prédio em causa não tem condições de habitabilidade: os tectos e paredes têm buracos, chove no interior do locado, as paredes estão negras de tanta água que têm; os pavimentos estão levantados; as caixilharias interiores estão podres; ratos passeiam-se no interior do imóvel; o telhado já ruiu parcialmente.
Simplesmente, como refere o Dr. Aragão Seia, op. cit., 333, “estando o locador obrigado a proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada para um certo fim, pode afirmar-se que há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este ficou, como consequência de uma causa não imputável ao locador, por exemplo, um incêndio, torna impossível o uso do mesmo pelo locatário para o fim convencionado.” (sublinhado nosso).
Também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/04/1983, CJ, VIII, 2, 250 refere que “só se verifica a caducidade do contrato de locação pela perda da coisa locada, quando esta não possa ser, total ou parcialmente, utilizada pelo locatário, ou quando, sem culpa do locador, ela se deteriore, em termos tais que só a sua reconstrução, total ou parcial, a possa tornar novamente apta para o fim a que se destinava.”
Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2008, de que foi relator o Desembargador Espinheira Baltar, “uma parte da doutrina e jurisprudência, que julgamos maioritária, vai no sentido de que a perda total da coisa locada gera a caducidade do contrato de locação, isto é, a extinção do contrato, ope legis.
E isto porque a lei atribui o efeito extintivo ao evento definido, neste caso a perda total da coisa.
Fundamentam-na no facto de a coisa perdida ser um elemento fundamental do contrato, e uma vez desaparecido, deixa de haver objecto mediato para suportar a existência do contrato.
E, sem a coisa, não se poderá manter ficticiamente, ficcionando a existência dum contrato de locação ou arrendamento, quando estejam em causa coisas imóveis.
E não é tradição, na nossa doutrina, a obrigação por parte do locador de realizar obras de construção ou reconstrução quando a coisa locada acaba por se perder.
Neste caso, com a perda da coisa, o contrato extingue-se com a consequente extinção dos deveres inerentes ao mesmo, como seja o de proporcionar o gozo da coisa por parte do locador e o pagamento da renda por parte do inquilino.
E hoje, mais concretamente o artigo 11.º n.º 2 do RAU, define as obras a que o senhorio está obrigado a fazer no prédio.
São obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação.
E, dentro destas, não se configura as obras de reconstrução ou construção.
Pois elas levariam ao aparecimento dum prédio novo, duma coisa nova, que, de alguma maneira, conflitua com um contrato que pressupõe a existência duma coisa diferente, em estado de conservação diferente, mais antiga.
Daí que esta doutrina e jurisprudência avancem para o problema da responsabilidade civil contratual, no caso do perecimento da coisa locada ou arrendada, assente na culpa do locador.
Se houver culpa do locador, este será responsável pelos prejuízos que daí advenham ao locatário, como sejam danos emergentes e lucros cessantes.
Temos a destacar, entre outros, no plano doutrinal – “ Pinto Loureiro, Tratado da Locação, Vol. II, pag. 96 e 97, Coimbra Editora 1947; M. Januário C. Gomes, Arrendamento para Habitação, 2.ª edição, pag. 268, 269; Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, 2.ª edição, Almedina, pag 231; no plano jurisprudencial “ Ac. STJ 24/10/1996, CJ ( STJ), 1996, Tomo III, pag. 69; Ac. STJ, 11/2/1992, BMJ, 414/455; Ac. RP. 5/04/1983, CJ. 1983, tomo II, pag. 250; Ac. RP. 25/10/1984, CJ. 1984, Tomo IV, pag. 234; Ac. Rlxa, 25/06/1985, CJ. 1985, Tomo, III, pag. 178; Ac. RP. 10/04/1997, CJ. 1997, Tomo II, pag. 210; Ac. RE. 18/0172001, CJ. 2001, Tomo I, pag. 259; Ac. RE. 10/03/2005, CJ. 2005, Tomo II, pag. 245”.
A outra corrente doutrinal e jurisprudencial…assenta, essencialmente, na distinção entre perda da coisa por factos naturais e humanos legítimos, mas estes últimos, que não sejam imputáveis ao locador, isto é, que não sejam devidos a comportamentos activos ou omissos culposos do locador.
No caso deste ser responsável culposamente pelo perecimento da coisa, o contrato não caduca, ficando com o dever jurídico de reconstruir o locado. Esta posição está patente no Ac. do STJ de 7/7/1999, publicado no BMJ 489.º/311, em que é destacado o estudo de J.G. Sá Carneiro “Alguns problemas suscitados pela caducidade do arrendamento, Revista dos Tribunais, ano 87, 1969, pag. 195 e seguintes, e 243 e seguintes”.
Como o já afloramos, esta posição não se coaduna com as obras a que o senhorio está obrigado a fazer, consignadas no artigo 11.º n.º 2 do RAU.
Nele não estão contempladas as obras de reconstrução ou de construção.
Apenas lhe são exigíveis as obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação, em certos casos, que pressupõem que a coisa arrendada ainda exista como tal.
Daí que a posição defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência seja mais consentânea com os deveres impostos ao locador no que tange a obras a realizar por força do contrato de arrendamento.
Uma coisa é a extinção do contrato por caducidade e outra a sua responsabilidade, caso haja culpa do senhorio na perda da coisa, que origina a extinção do contrato por caducidade.
Extinto o contrato, o locatário pode exigir uma indemnização ao locador, caso prove que a perda da coisa se deveu a culpa deste, devido a falta de conservação, nos termos do artigo 1031.º al. b), 798.º do C. Civil e artigo 11, 12, e 13 do RAU.
E, além disso, no caso do locador não realizar as obras necessárias para manter o arrendado para os fins contratuais, o locatário pode comunicar à Câmara Municipal competente, para que esta exija que as obras sejam realizadas, tome a iniciativa de as fazer em nome do locador.
E, se porventura as obras não vieram a ser concluídas por iniciativa do locador ou da Edilidade, o locatário tem a possibilidade de as fazer, mesmo as obras de conservação ordinária, desde que apresente um orçamento à Edilidade, cobrando o respectivo montante ao locador, depois de concluídas, através de 70% do montante da renda paga, nos termos dos artigos 16 e 18 do RAU.
Esta faculdade concedida pela lei, visa, sobretudo, que o arrendado não se deteriore ao ponto de não cumprir o seu fim contratual, evitando-se a perda da coisa locada.
O que quer dizer que o legislador, para evitar a degradação do parque habitacional, concedeu ao locatário, interessado em manter a coisa locada, a realização das obras, prevenindo a caducidade do contrato.
Pois, uma vez considerada perdida a coisa locada, o locatário já não poderá realizá-las, porque deixarão de ser consideradas de conservação para serem qualificadas de reconstrução ou construção, o que a lei não permite.
É uma forma de tutelar os interesse do locatário interessado em manter o arrendamento.
Se não utilizar esta faculdade, sujeita-se a perder o arrendamento, por caducidade e a ser indemnizado pelos prejuízos causados pela omissão do locador.
O que quer dizer que o regime do RAU, com as alterações entretanto introduzidas pelo decreto-lei 329-B/2000 de 22/12, aos artigos 12, 15, 16 e 18, vem reforçar a ideia da caducidade do contrato de arrendamento pela perda da coisa locada, responsabilizando o locador pelos danos sofridos pelo locatário devido à extinção do contrato.
Este está salvaguardado, se porventura estiver interessado em manter o contrato.
Daí que a posição contrária, na nossa opinião, não se coadune com o regime jurídico da locação em geral e em particular ao do arrendamento urbano, sendo mais defensável a posição oposta, que garante, proporcionalmente, os interesses do locatário, através da possibilidade de realizar as obras, evitando a perda da coisa ou da indemnização, no caso desta vir a perecer, por culpa do locatário.”
No caso dos autos, como se viu, o prédio está inabitável, isto é, não permite assegurar o gozo para os fins a que se destina, atento o estado de degradação atingido pelo mesmo, pelo que se pode afirmar estarmos perante a perda da coisa locada, com a consequente caducidade do contrato de arrendamento (artigo 1051.º alínea e) do Código Civil).
A autora entende que o tribunal não podia conhecer da caducidade, mas tal não é assim, não só porque os factos que permitem integrar a situação na figura jurídica da caducidade foram dados como provados e devidamente valorados, mas também porque o tribunal podia e devia conhecer da caducidade.
A este propósito o artigo 333.º do Código Civil estabelece que:
- “1.A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
- 2.Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º.”
Ora, tendo em conta que, no caso, a caducidade não está estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, isso significa que é de conhecimento oficioso (n.º 1) e, como tal, podia o tribunal conhecê-la, independentemente, de a mesma ser invocada, pelas partes, pelo que não há qualquer nulidade da sentença.
Conforme já se referiu, não há lugar a qualquer condenação na realização das obras, face à declaração de caducidade do contrato de arrendamento, dado que, extinguindo-se o contrato de arrendamento não se pode pretender que o mesmo continue a produzir efeitos, como se perdurasse.
No entanto, havendo culpa do locador, como é o caso, este é responsável pelos prejuízos que daí advenham ao locatário (artigo 798.º do Código Civil).
Na 1.ª Instância foi decidido condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) como indemnização devida pela extinção do referido contrato.
Estipula-se no artigo 562.º do CC que, quem estiver obrigado a reparar um evento, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme se pode ler no artigo 564.º n.º 1 do Código Civil.
Quanto à indemnização em dinheiro, a mesma tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos — artigo 566.º n.º 2 do Código Civil.
Refira-se ainda que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do diploma referido).
A apelante pretende ser indemnizada num montante correspondente à diferença entre o valor das rendas que a autora suportou nos locados de substituição e o valor das que deveria ter pago ao réu.
A questão que se levanta é a de saber se será devida esta diferença.
Pensamos que não, desde logo porque o objecto da indemnização é a perda do locado, para o arrendatário e não se pode afirmar que o valor que a apelante veio a pagar pelo novo arrendamento que fez, seja um prejuízo ressarcível emergente daquela perda, - dado que numa situação de normalidade e equilíbrio a autora iria pagar uma renda semelhante à que pagaria no locado anterior.
Desconhecendo-se as condições de alojamento, no sentido de se apurar se as mesmas são equivalentes às que teria no prédio arrendado - uma vez que não é aceitável que o arrendatário de um imóvel modestíssimo, pudesse vir a ser indemnizado pela posterior ocupação de um imóvel luxo, a expensas do locador - nem, de resto, seria aceitável, que o apelado e réu (locador) pudesse vir a ser condenado a pagar indefinidamente tal renda.
O que está em causa, como se referiu, é a indemnização pela perda do locado, consideradas as específicas condições do caso e não se pode pretender que esteja abrangida nesse âmbito o pagamento do montante da renda que o locatário tenha, entretanto, de suportar, por não ser tal despesa uma consequência adequada da conduta do réu, o que extravasa do âmbito da obrigação de indemnização.
Não havendo assim um prejuízo quantificado, nem a existência de danos cujo montante não é possível determinar, não se justifica a condenação no que vier a ser liquidado (artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil), como pretendia a apelante, pelo que se impõe o recurso à equidade para fixação do montante indemnizatório.
A este propósito importa ter em conta os elementos disponíveis nos autos, para fixação do montante indemnizatório, devendo atender-se, nomeadamente, à duração do contrato de arrendamento, durante cerca de 19 anos, ao montante mensal da renda, de €2,49, acha-se equitativo manter a fixada indemnização de €15.000,00 pela extinção do contrato de arrendamento, assim improcedendo a apelação.
No que se refere ao invocado abuso de direito quanto à pretensão da autora de que o réu seja condenado a realizar obras no locado, atento o valor das obras, trata-se de questão cuja apreciação fica prejudicada, pela solução que demos no recurso da autora, pelo que não cumpre apreciá-la aqui.
Alega o apelante que deve ser absolvido da indemnização em que foi condenado pela extinção do contrato de arrendamento.
A este propósito já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos quanto à apelação da autora e já referimos que existe responsabilidade contratual do locador que terá de ser ressarcida.
Refere ainda o apelante que não lhe pode ser assacada qualquer culpa no estado do imóvel, uma vez que apenas teve conhecimento do seu estado no ano de 2008, não tendo qualquer responsabilidade na perda do locado.
É verdade que tal prédio veio à titularidade do réu por doação da sua ex-mulher, M… J…, através da escritura pública celebrado no dia 7/10/97 no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo e que o réu, ora apelante, desconhecia qual o estado em que se encontrava o imóvel à data da propositura da acção.
Porém importa esclarecer que, tal como sucede noutras situações (p. e. herança), a aceitação da doação, depende da vontade do donatário, que pode, ou não, aceitar a doação.
Sucede que o apelante aceitou tal doação, pelo que não pode agora exonerar-se das obrigações correspondentes, tendo em conta que ao suceder na propriedade do imóvel, subingressou na posição jurídica do doador, nos inerentes direitos e obrigações do proprietário respectivo (artigo 1057.º do Código Civil).
Trata-se de uma sucessão legal nos direitos e deveres que tem carácter objectivo e não pessoal ou subjectivo e a responsabilidade que aqui está em causa tem natureza objectiva (não no sentido de responsabilidade pelo risco, mas na acepção de que a responsabilidade se refere à qualidade de proprietário) e não subjectiva ou pessoal, ao contrário do referido pelo apelante.
Nem pode o apelante alegar não ter culpa no estado do locado, dado que para além de ter sido avisado do estado do mesmo, poderia e deveria, inteirar-se da sua situação, quando lhe foi doado.
Para além daquilo que já tivemos oportunidade de referir no recurso acima apreciado, o facto de o locatário poder executar as obras que o locador não fez no locado, não desonera este de tal obrigação, nem constitui uma obrigação do locatário, mas apenas uma possibilidade que a lei lhe confere e não pode servir, de forma alguma, de pretexto para desculpabilizar ou justificar a inércia do locador.
Importa esclarecer que em 12/10/94, a autora comunicou ao senhorio José Luís Malafaia Bacelar que o telhado do prédio tinha infiltrações e ameaçava ruir, que em 11/1/95, a autora enviou nova comunicação, reiterando a informação anteriormente prestada, que em 28/11/95, a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou mandar notificar e notificou a então senhoria “para a execução das obras de reparação geral da cobertura… e de que as mesmas devem ser iniciadas dentro de 60 dias após a notificação, sendo certo que o réu só no ano de 2008, tomou conhecimento do estado em que se encontra o imóvel, pelo que não é correcto afirmar-se que os anteriores proprietários do imóvel não foram notificados para realizar as obras.
A eventual co-responsabilização dos anteriores proprietários é questão que não importa apreciar aqui.
No que se refere ao montante da indemnização já nos pronunciamos na apelação da autora, posição que aqui mantemos, não podendo o montante indemnizatório constituir um “prémio” pela inércia do locador, incentivadora de situações de incumprimento legal, como seria se se fixasse um montante indemnizatório como aquele que é sugerido pelo apelante.
Assim sendo, terá de improceder a apelação e manter-se a decisão recorrida.
- 1)No âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as obras a que está obrigado, e tratando-se de reparações urgentes que se não compadecem com as delongas de um processo judicial, o locatário tem a possibilidade de as fazer extrajudicialmente e o direito ao seu reembolso;
- 2)Basta a comunicação ao senhorio dos vícios de que o prédio locado sofre, desde que tenha deixado de assegurar o gozo dos fins a que se destina, que necessite de reparações urgentes e indispensáveis a garantir aquele gozo, para que o locador esteja obrigado à sua reparação;
- 3)Há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este ficou, como consequência de uma causa não imputável ao locador torna impossível o uso do mesmo pelo locatário para o fim convencionado;
- 4)No caso da perda total do locado, não está prevista a obrigação legal da realização de obras de reconstrução ou construção, mas há lugar à responsabilidade civil contratual do locador, assente na culpa deste.