3. A seguradora foi notificada, mas não apresentou resposta.
4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação não merece provimento, pelas razões já invocadas na resposta.
5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal recorrido fixou a incapacidade permanente relativa ao acidente dos autos de acordo com os critérios legais e respetivas consequências.
A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
Da posição das partes, da documentação e dos relatórios periciais juntos aos autos pode retirar-se que:
1.1 O sinistrado B… nasceu no dia 25/11/1953.
1.2 No dia 20/03/2013, quando exercia as suas funções de encarregado da construção civil, ao serviço de D… sofreu um traumatismo do ombro direito.
1.3 O que lhe determinou, após alta clínica, ocorrida em 06/02/2014, uma rigidez do ombro, com dificuldade em levar a mão à nuca e região lombar e que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 5,625% (já partindo de uma capacidade restante que teve em consideração IPP anteriormente fixadas e com o fator de bonificação de 1,5).
1.4 À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 21 492,30.
1.5 À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a C… pelo valor da retribuição anual referida.
Além dos factos dados como provados na sentença, resulta dos autos, fls. 104 a 117, que o sinistrado é portador, das IPP de 13,6% e 9,17% atribuídas nos anteriores acidentes de trabalho nos processos 101/93 AEAT e 59/14.3TTPTM, certificadas a fls. 104/110 e 110/117, respetivamente.
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal recorrido fixou a incapacidade permanente relativa ao acidente dos autos de acordo com os critérios legais e respetivas consequências.
A capacidade do sinistrado à data do acidente de trabalho em discussão nestes autos era de 77,23, resultante de: 100 – 13,6 = 86,4 – 9,17 = 77,23.
Verifica-se assim, um erro na aplicação da lei, pois o tribunal de primeira instância não teve em conta corretamente os sucessivos graus de desvalorização da capacidade de ganho do sinistrado.
Seguiu acriticamente o laudo pericial. Contudo, o laudo pericial atribui ao sinistrado uma incapacidade permanente e cabe ao julgador apurar o valor da incapacidade permanente parcial atribuída, após apurar a incapacidade real de ganho à data do acidente, tendo em conta a diminuição da mesma, decorrente da fixação de incapacidades permanentes anteriores, nos termos Nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 3 da LAT e no n.º 5, alínea d) das Instruções Gerais da TNI, que prescrevem que a reparação do acidente de trabalho tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, segundo o princípio da capacidade restante.
Assim, tem razão o recorrente, pelo que a capacidade de ganho do sinistrado à data do acidente destes autos é de 77,23% e não de 75%, como erradamente consideraram os srs. peritos que participaram na junta médica e o tribunal da primeira instância sufragou.
Nestes termos, face à retribuição anual do sinistrado, ao valor da incapacidade permanente parcial de 5,79225% (77,23 x 0,075), decidimos julgar a apelação procedente e alterar o valor da pensão anual e vitalícia a cargo da seguradora, ora ré, sendo esta condenada a pagar ao sinistrado, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 871,42 (oitocentos e setenta e um euros e quarenta e dois centavos), correspondente a € 21 492,30 x 70% x 5,79225%.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, alterar a sentença quanto ao valor da pensão anual e vitalícia a cargo da seguradora, ora ré, sendo esta condenada a pagar ao sinistrado, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 871,42 (oitocentos e setenta e um euros e quarenta e dois centavos), correspondente a € 21 492,30 x 70% x 5,79225%.
O tribunal de primeira instância alterará o valor da ação, em conformidade.
Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela seguradora.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 30 de março de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes (adjunto)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)