IVFundamentação de Direito
Vejamos agora se deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de executado, com fundamento na verificação da exceção dilatória de nulidade da petição inicial, por ineptidão, e, consequentemente, se os autos devem prosseguir os seus regulares termos ou se, pelo contrário, se impõe determinar o convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual, com vista a suprir eventuais insuficiências de que a mesma padeça.
Nos termos do n.º 1 do art.º 728.º do Código de Processo Civil, “No prazo de 20 dias a contar da sua citação, o executado pode apresentar uma petição inicial de oposição à execução”.
Essa petição apresenta a estrutura e o conteúdo de uma petição inicial comum, nos termos do art.º 552.º do Código de Processo Civil.
Daí que o embargante tenha de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art.º 552.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[1], a “narração” constitui a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, previsão que tem conexão direta com o art.º 5.º. A petição inicial deve cumprir o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável (cf. anotações desenvolvidas aos arts. 5.º e 186.º).
A causa de pedir tem um substrato fáctico, aí radicando a fundamentação da pretensão formulada em juízo. Daí que se fale em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada.
Deduzida oposição à execução por meio de embargos segue-se a fase de apreciação liminar, devendo estes ser liminarmente rejeitados se forem intempestivos (isto é, deduzidos para além do prazo previsto no art.º 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), se os fundamentos invocados não se ajustarem aos previstos nos artigos 729.º a 731.º do mesmo diploma, se forem manifestamente improcedentes ou, ainda, embora não expressamente previsto no referido preceito, se se verificar exceção dilatória insuprível que obste à sua admissão.
Entre essas exceções dilatórias conta-se a nulidade processual por ineptidão da petição de embargos, à qual se aplica o disposto nos art.ºs 186.º, n.º 1, e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A petição inicial é inepta, além do mais, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir (art.º 186.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil).
A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, constituindo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, geradora da absolvição da instância (art.ºs 186.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), e 578.º do Código de Processo Civil), e que, na fase liminar dos embargos, determina o respetivo indeferimento liminar (art.ºs 590.º, n.º 1, e 732.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).
Posto isto, facilmente se conclui que a questão central do recurso consiste em saber se a petição inicial de embargos de executado apresentada pelo recorrente, limitando-se a dar por reproduzida outra petição de embargos já apresentada por outro executado no respetivo processo, pode considerar-se apta a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, observando, assim, o disposto no citado art.º 552.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Desde já adiantamos que, em nosso entender, a resposta a esta questão deverá ser negativa.
Como se refere no Acórdão desta Relação de 08-04-2025[2], citado na decisão recorrida, e cujo entendimento acompanhamos de perto, “o modo como está estruturado o processo civil mostra que não é admissível esta prática, isto é, a alegação de factos ou a dedução de pretensões jurídicas por remissão para outra peça processual, salvo quando a própria lei prevê este modo processual de atuar.
A regra consiste em cada parte deduzir o seu articulado, contendo os factos e as pretensões, como resulta, para o autor, da al. d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, onde se diz: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação», e, para o réu, das als. b) e c) do artigo 572.º do CPC, onde se dispõe que deve o réu «b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação».
É certo - prossegue o mesmo aresto - que há exceções a esta regra. “Um caso encontra-se no artigo 313.º do CPC, onde se diz, no seu n.º 1, que «A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa», acrescentando o n.º 2 que «A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu». Temos outro caso na fase de recurso, dispondo o artigo 634.º, n.º 2, al. a), que «Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso».
Estas normas, ao preverem a possibilidade de dedução de uma pretensão por remissão, constituem exceções a uma regra geral processual, sendo esta precisamente a de que não é permitido alegar factos por remissão para peça processual de terceiro.
Aliás, se existisse uma regra geral que permitisse a uma parte alegar factos e deduzir uma pretensão limitando-se a fazer seu um requerimento ou articulado já existente nos autos, então as disposições dos artigos 313.º e 634.º do CPC seriam redundantes e inúteis.
Mas, existindo tais normas, isso significa que elas constituem efetivas exceções à regra apontada”.
Mais adiante, acrescenta-se: “A dedução de alegações de factos e pretensões individualizadas, isto é, sem remissão para outras já existentes nos autos, justifica-se pelas necessidades de clareza e certeza, atributos que toda a afirmação e pretensão deve revestir: pedido e respetivos fundamentos, de facto e de direito.
Quando se remete em bloco para um documento ou para um articulado de outro sujeito processual, remete-se para todo o seu conteúdo e, nesse caso, podem existir partes do documento ou do articulado que são pessoais ou irrelevantes para a pretensão do autor da remissão, sem que o juiz saiba se a parte pretendeu ou não incluí-las.
Sendo a remissão, em geral, fonte de dúvidas e equívocos, não deve ser admitida, salvo nos casos excecionais previstos na lei processual”.
No mesmo sentido, escreve o Prof. Rui Pinto[3]: “(…) é inadmissível a dedução de embargos à execução por simples requerimento em que se remeta para a petição do co-embargante, sob pena de ineptidão”.
Corroborando este entendimento, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-1995[4], em cujo sumário se lê:
“I - Salvo nos incidentes de intervenção de terceiros, a parte deve sempre oferecer articulado próprio, com observância dos respetivos requisitos formais.
II - Assim, a petição inicial de embargos de executado, independentemente da sua qualificação como verdadeira petição ou como contestação, não se pode limitar a dar como reproduzida a petição apresentada por outro executado-embargante.
III - Tal articulado sofre do vício de ineptidão.”
É certo que a jurisprudência vem admitindo que a alegação por remissão para documentos juntos com a petição inicial, como parte integrante da mesma, não conduz à ineptidão da petição inicial. Tal sucede, porém, apenas quando a causa de pedir esteja suficientemente concretizada naquela peça processual[5].
Como escreveu Anselmo de Castro[6], desde que o autor, na petição inicial, descreva “o próprio facto jurídico genético do direito” que pretende ver judicialmente reconhecido, dá satisfação, independentemente da (in)validade da causa de pedir alegada, à exigência constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não é, todavia, isso que sucede quando a descrição dos factos e das razões de direito consubstanciadoras da causa de pedir é realizada por remissão integral para outra peça processual, acabando tais elementos por não figurar efetivamente na petição inicial.
Dir-se-á ainda que a referida prática - alegação por remissão - enquanto potenciadora de dúvidas e equívocos, sem qualquer benefício relevante para a regular tramitação do processo, para além da mera comodidade da parte que a utiliza, não encontra justificação no invocado princípio da celeridade e economia processual.
Tampouco pode fundamentar-se no princípio da simplificação da forma, consagrado no artigo 131.º do Código de Processo Civil, enquanto manifestação do princípio da economia processual, uma vez que este se reporta apenas à forma dos atos. Ora, o que está em falta, na situação em apreço, é precisamente a substância da petição inicial de embargos, devendo o executado expor nela as razões de facto que sustentam a pretensão de extinção da execução.
O princípio da economia processual, na vertente da economia de formalidades, visa combater formalidades supérfluas, sem prejuízo das garantias indispensáveis ao acerto do resultado processual. Não é, porém, essa a situação em causa quando a parte, por mera comodidade, se limita a remeter para articulado de terceiro.
Face ao exposto, temos de concluir, tal como a decisão recorrida, que a petição de embargos não contém causa de pedir, sendo, por isso, inepta.
Assim sendo, não se colocava a questão de ordenar o aperfeiçoamento da petição de embargos.
Com efeito, o vício que afeta a petição inicial de embargos, sendo insanável, impede que seja equacionado qualquer convite ao aperfeiçoamento com vista à sua supressão, pois tal corresponderia, em rigor, à apresentação de uma nova petição inicial, suportada numa causa de pedir inexistente no momento da instauração da ação.
O convite ao aperfeiçoamento apenas pode ter lugar nas situações em que a causa de pedir padeça de simples insuficiências ou deficiências suscetíveis de determinar, no momento da decisão, a improcedência da ação, e não nas hipóteses, como a presente, de falta absoluta de causa de pedir[7].
De outro modo, seria afrontado o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância se estabiliza quanto ao objeto e às partes, sendo legalmente limitada qualquer possibilidade de alteração objetiva ou subjetiva.
Sustenta ainda o recorrente que a decisão que determinou o indeferimento liminar da petição inicial de embargos viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Não vislumbramos, porém, que o entendimento subjacente à decisão recorrida tenha colocado em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, fazendo prevalecer um excessivo formalismo processual em detrimento da justiça material.
Dispõe o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o respetivo n.º 4 que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
O direito de ação, ou direito de agir em juízo, deve efetivar-se através de um processo equitativo, “de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”, conceito que tem vindo a ser densificado através de diversos princípios, designadamente o do direito a um processo orientado para a justiça material, sem excessivas peias formalísticas.
Como já se referiu, a aceitação da alegação da causa de pedir por simples remissão para outra peça processual não encontra justificação à luz do princípio da simplificação da forma, previsto no artigo 131.º do Código de Processo Civil, porquanto o que está em causa é a própria substância da petição inicial, isto é, a necessidade de nela serem expostos os factos e fundamentos de direito que suportam a pretensão deduzida.
Apesar da clássica divisão entre a importância do princípio da forma, enquanto garantia de certeza e segurança jurídica, e a prevalência do princípio da liberdade de forma, em defesa dos valores da justiça, o formalismo processual continua a constituir um instrumento de organização e previsibilidade do procedimento, prevenindo abusos e arbitrariedades.
A forma não constitui um fim em si mesmo, mas antes um meio de assegurar às partes o efetivo acesso à justiça, visando alcançar o justo equilíbrio dos interesses em conflito através da adequada resolução do litígio.
Não se mostra, assim, violado o princípio constitucional do direito de acesso à justiça.
Do mesmo modo, não se compreende a invocada violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, com fundamento em que o indeferimento liminar colocaria o recorrente numa situação desigual relativamente ao outro executado no mesmo processo.
Com efeito, ambos os executados dispõem dos mesmos direitos processuais para deduzir oposição à execução por meio de embargos e estão sujeitos aos mesmos ónus processuais, designadamente no que respeita à estrutura e conteúdo da respetiva petição inicial. Naturalmente, a sorte dos embargos poderá ser distinta consoante cada um dos executados cumpra, ou não, tais ónus.
Não se mostram, assim, violados os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso à justiça.
Em conclusão, deverá manter-se a decisão recorrida.
Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).