I- Em divórcio litigioso a causa de pedir é constituída por factos concretos de que emerge o direito do autor e não pela indicação de normas violadas ou conceitos de direito.
II- Constitui causa de pedir a separação de facto há mais de um ano quando não haja oposição do outro cônjuge.
III- Na determinação da culpa do cônjuge deve atender-se a factos que, embora tenham perdido a sua utilidade como causa de pedir por ter caducado o prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal deles teve conhecimento para fundamentação do pedido, constituem circunstâncias auxiliares ou coadjuvantes para o efeito de qualificar a posterior conduta do réu, de acordo com o disposto no artº 1787º, nº2, in fine.