Fundamentação de Direito
2. O despacho do Sr. Director de Marcas do INPI não se encontra validamente assinado nos termos do disposto nos art.ºs 10.º-A do Código da Propriedade Industrial (em especial o contido no seu n.º 3), 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho e 123.º, n.º 1 als. f) e g) e 133.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo pelo que, ao considerar assinado digitalmente aquele despacho e prejudicada a apreciação da questão da nulidade daquele, a sentença violou aquelas disposições legais para além do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.?
Sustentou a Recorrente que a decisão criticada está ferida de nulidade porquanto o julgador teria deixado de pronunciar-se sobre uma das questões suscitadas – concretamente, a relativa à validade da assinatura do despacho impugnado – o que preencheria a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Porém, analisada a sentença recorrida na perspectiva proposta, constata-se, com grande nitidez e clareza, que a ponderação apontada como inexistente consta de fl. 100. Aí, o Tribunal «a quo» referiu, expressamente, quanto à apontada questão, que: «A recorrente vem alegar a nulidade da decisão administrativa posta em crise por não se encontrar assinada juntando documento a atestá-lo. No entanto, no processo administrativo junto aos autos pelo INPI constata-se que foi aposta assinatura digital na decisão de concessão do registo posto em causa no presente recurso, encontrando-se, pois, prejudicada a questão da invalidade por se encontrar sanada — nesse sentido, vide os acs. da RL de 16.04.2009 e 12.07.2012, respectivamente processos n.os 581/06.5TYLSB.L1-8 e 1001/07.3TYLSB.L1-2, disponíveis in www.dgsi.pt.»
Neste contexto, não tem qualquer sentido técnico ou comum o neste âmbito afirmado no quadro da impugnação sendo que questões distintas são as da suficiência da fundamentação, sua adequação ou valia técnica, não suscitadas.
Quanto ao fundo, ou seja, à problemática da ausência de assinatura do despacho recorrido, a Recorrente invocou acórdão do qual foi relator o também relator da presente decisão, o que facilita a comparação dos contextos sob avaliação. Naquele aresto jurisprudencial ponderava-se um cenário fáctico marcado pela ausência de menção gráfica à certificação digital das assinaturas correspondentes aos nomes indicados no documento, ou seja, um quadro em que era impossível concluir que «o subscritor da decisão dispusesse de certificado de assinatura digital válido no momento apontado como data de prática do acto questionado» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2011, processo n.º 949/07.0TYLSB.L1-8, in dgsi.pt.
Não é assim na situação em apreço. Aqui, a inscrição aposta no canto superior direito da folha que patenteia a concordância e o deferimento demonstra a existência de um certificado de assinatura digital, pelo que nenhuma razão assiste, neste âmbito, à Recorrente, não fazendo sentido embrenharmo-nos, aqui, nas considerações técnicas que, naquela decisão, enquadravam a conclusão pela ausência de firma digital patente.
É globalmente negativa a resposta a esta questão.
3. Verifica-se a confundibilidade da marca registanda com a marca “HOTEL A...” e com o nome de estabelecimento “HOTEL-A...”, propriedade da Recorrente, porque existe qualificada semelhança gráfica e total identidade fonética, conceptual e ideológica entre todas?
Não possuiu interesse analítico para a decisão a proferir a renovação de considerações técnicas e doutrinais sobre a natureza e funções da marca e prerrogativas emergentes do seu registo, já que tal não se situa no eixo do debate trazido em sede de impugnação judicial e as considerações lançadas na sentença recorrida não foram postas em crise e mostram-se adequadas. Por assim ser, dispensam-se considerações autónomas de enquadramento.
A Recorrente centrou o seu recurso na confundibilidade da marca registanda – «A... VILLAS» – com as suas marca e nome de estabelecimento previamente registados – «HOTEL A...» e «HOTEL-A...». A decisão do INPI abstraiu desta vertente e antes atendeu à coexistência pacífica da marca comunitária «Vila A... Hotels», da titularidade da Requerente do registo («Sulstício – Promoção Imobiliária, S.A»), desde 30.01.2007 com a da Recorrente e à perspectiva de manutenção dessa coexistência num âmbito de menor proximidade como seria o presente, bem como à necessidade de conferir relevo à unicidade registral em nome do mercado único europeu que importa construir. O Tribunal «a quo», porém, na decisão criticada, localizou o eixo da abordagem no disposto no n.º 1 do art. 245.º do Código da Propriedade Industrial, reconduzindo-a à ponderação da existência de anterioridade de registo, de identidade ou afinidade dos produtos ou serviços e à semelhança gráfica, fonética ou outra.
Quanto à tese do INPI, importa referir que a mesma assenta em dados fácticos não integrados entre os demonstrados nesta acção. Não é possível, pois, acompanhar a sua análise da matéria em apreço, sendo que não houve o cuidado de juntar elementos probatórios relativos à marca comunitária referenciada por tal Instituto. Resta-nos, assim, a ponderação da avaliação do objecto deste processo feita na primeira instância.
A norma objecto de aplicação pelo Tribunal «a quo» para estear a sua conclusão final foi o n.º 1 do art. 245.º do Código da Propriedade Industrial que tem a seguinte redacção:
«Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação 1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
- c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.»
Quanto às duas primeiras alíneas, não houve discrepância. Preenchem-se as suas previsões no caso em apreço. O debate centra-se na existência de semelhança. Estão em apreço, essencialmente, referências onomásticas ou nominativas pelo que será a este nível que deverá incidir o núcleo da ponderação.
Segundo o Tribunal «a quo», nas marcas em apreço não existe qualquer elemento preponderante autonomizável, antes assumindo a preponderância de referente a marca tomada no seu todo. É neste ponto que se deve focar a avaliação pois constitui a pedra de toque do percurso analítico a realizar.
As referências «hotel» e «vila» (ou, na sua formulação tradicional e histórica «villa», singular da palavra latina «villae») apontam, no sentido que importa neste recurso, tipos de alojamento temporário. Este último vocábulo perdeu, no que aqui releva, referência à noção originária de habitação rural em cujo entorno de constituía uma propriedade agrícola mas manteve o bucolismo, a ligação à ruralidade, à propriedade agrícola ou, ao menos, ao alojamento foram do núcleo da urbe, à menor volumetria e ao acrescido nível de contacto com o espaço circundante. Já o «hotel» é marcado pela centralidade, pela dimensão, pela vocação primária de alojamento temporário e pela menção a espaço de alojamento tipo. Num dos seus sentidos dominantes, será uma «Hospedaria grande e luxuosa» – in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, priberam.pt.
Estes elementos semânticos recordam que nunca «Hotel» e «Vila» podem assumir relevo distintivo, atento o seu carácter neutro e comum. Não existe, em tais vocábulos, qualquer preponderância enquanto elementos de referenciação e separação onomástica. De tal forma assim é que seria impensável, em condições de normalidade, denominar um Hotel de «Hotel», tão só.
O elemento de distinção, em estabelecimentos de alojamento temporário, é pois, a denominação escolhida e não o tipo de alojamento em causa, sendo perfeitamente compreensível que, encontrado o vocábulo distintitivo, a entidade proprietária de um hotel a queira usar, em fase de expansão do seu negócio, por referência a outros tipos de alojamento tais como «motel», «albergue», «vila» (qualquer que seja a sua grafia) «hotel resort» ou «turismo rural».
Assim, no caso sob avaliação, cabia à palavra «A...» assumir-se como elemento distintivo. Porém, a mesma não opera a distinção pretendida por ser rigorosamente coincidente. Não há, com efeito, elementos gráficos de separação a exornar as palavras, não sendo também de cogitar a possibilidade de o consumidor médio e abstracto, desprovido de particular vocação analítica, de fundos dados comparativos, de tempo largo de ponderação, se dedicar ao aprofundamento dos distintos conteúdos, avaliando se num caso se quis referir a claridade que precede o nascer do dia e no outro a poesia provençal, o ducado de A... que sucedeu ao Condado de A... de Tormes ou uma qualquer referência geográfica do local de implantação.
Tal elemento verbal não tem, também, a característica flagrante de sinal fraco, ou seja, de signo possuidor de baixa capacidade distintiva em termos tais que imponham o apelo a uma qualquer pequena variação para alijar a conclusão pela confundibilidade – no sentido do definido por LUÍS M. COUTO GONÇALVES, in Direito de Marcas, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 77, de «sinal, em si mesmo, de uma tal simplicidade e vulgaridade que, normalmente, não reveste qualquer possibilidade de, isoladamente, distinguir uma espécie de produtos ou serviços».
Existe, efectivamente, no caso em apreço, o risco de confusão e erro, bem como de engano face à marca anterior da Recorrente num contexto que não conta com a previsibilidade de um exame atento e de um confronto de detalhe que, aliás, «in casu», sempre envolveria a necessidade de investigar e conhecer em pormenor as denominações e proveniências dos detentores dos negócios em rota de colisão.
Por assim ser, impõe-se a resposta positiva à questão proposta.