IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
E, assim, a questão a apreciar é o enquadramento profissional do Autor, no âmbito da actividade da empresa Ré.
O Autor fundamenta o seu pedido no facto de estar profissionalmente classificado como "Operador de Laboratório Principal” e, apesar disso, a Ré lhe incumbir, desde inícios de 2001, tarefas inerentes ao armazém, nomeadamente, as de verificar a recepção, recolher para receptáculos e providenciar pela expedição de materiais, as quais o ocupavam a maior parte do tempo.
Conforme estatui o artigo 22.º, n.º 1 do DL n.º 49 408 (LCT), aplicável ao caso em apreço (o DL n.º 49 408 foi revogado pelo Código do Trabalho, em vigor desde 01.12.2003), “o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado”.
O princípio da estabilidade da prestação laboral do trabalhador, consagrado no citado normativo, não tem carácter absoluto, atenta a expressão “em princípio”.
As excepções possíveis estavam consagradas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 22.º, as quais eram permitidas no âmbito do exercício do jus variandi da entidade empregadora.
O artigo 6.º da Lei n.º 21/96, de 23.07, que vigorou desde 01.12.1996, alargou as possibilidades da entidade empregadora exigir do trabalhador a execução de outras funções e o desempenho de outras tarefas, que não as específicas da sua categoria.
No dizer de Amadeu Dias, em artigo publicado na Revista Questões Laborais, Ano IV, n.ºs 9-10, pág. 38 e segs., o referido alargamento “não se verifica através da restrição ou ampliação do anterior jus variandi, mas através da criação duma outra figura de variabilidade do objecto do contrato de trabalho, conhecida vulgarmente como polivalência funcional”.
“Assim, o artigo 22.º da LCT passou a:
- a)Manter, como regra geral, a inalterabilidade do objecto da prestação do trabalhador, no n.º 1;
- b)Manter a possibilidade da sua alteração, através do exercício do jus variandi, nos n.ºs 7 e 8, que reproduzem os primitivos n.ºs 2 e 3; e
- c)Admitir o exercício da polivalência funcional, através dos aditados n.ºs 2 a 6”.
Como é sabido, atento o estudo produzido pela doutrina e pela jurisprudência, o exercício do jus variandi é legítimo e lícito desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos e condições:
- -Não haja estipulação em contrário – condição estabelecida pela exclusão inicial do n.º 7: “salva a estipulação em contrário”;
- -A alteração de funções seja fundamentada no interesse da empresa – “quando o interesse da empresa o exija” (n.º 7);
- -Seja temporária a incumbência do exercício de funções estranhas às da categoria-função do trabalhador – “encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato” (n.º 7).
- -Da alteração temporária de funções não resulte diminuição na retribuição – “desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição” (n.º 7);
- -Da alteração temporária de funções não resulte modificação substancial da posição do trabalhador – “ ... não implique modificação substancial da posição do trabalhador” (n.º 7);
- -Da alteração temporária de funções resulte para o trabalhador o tratamento mais favorável que, porventura, corresponda às funções temporariamente desempenhadas (n.º 8).
E qual o regime legal da polivalência funcional?
À semelhança do jus variandi, a decisão de colocar o trabalhador no regime de polivalência funcional é uma decisão unilateral do empregador, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, c) e 22.º, n.º 2 da LCT.
Acontece, porém, que enquanto em relação ao jus variandi o poder do empregador não é absoluto (“salvo estipulação em contrário – n.º 7), no caso da polivalência funcional nenhuma das disposições que a regulam consagra a possibilidade de tal restrição. O limite é apenas a arbitrariedade, ou seja, o exercício, pelo empregador, do poder de ampliação das actividades cometidas ao trabalhador carece “sempre de fundamento que o torne razoável”, na expressão do Prof. Jorge Leite, sujeito a controle da sua regularidade.
Se os n.ºs 7 e 8 do artigo 22.º da LCT (jus variandi) prevêem a temporalidade ou transitoriedade da prestação de actividades diferentes das próprias, os n.º 2 a 6 não referem, nem indiciam, que o desempenho de funções diferentes em regime de polivalência funcional tem de ser transitório ou temporário.
Quanto ao jus variandi, os citados preceitos nada referem quanto à exclusividade ou cumulação do exercício de “serviços não compreendidos no objecto do contrato”.
Pelo contrário, o n.º 3 exige que as funções diferentes que o trabalhador passa a exercer não possam ser exclusivas, mas sim acessórias das funções próprias que se mantêm “como actividade principal do trabalhador”.
Como escreve o Prof. Jorge Leite, em artigo publicado na revista Questões Laborais, ano IV, n.ºs 9-10, pág. 29, a Lei n.º 21/96 atribui um grande relevo à noção de função normal. O poder previsto e regulado nos n.ºs 2 a 6 do artigo 22.º da LCT, e passamos a citar, “não é, com efeito, um poder de ampliar as actividades para além das compreendidas no objecto ou na definição da categoria, mas o poder de ampliar as actividades para além das que correspondem à função normal do trabalhador. A função – meio de identificação das correspondentes actividades específicas, embora o seu desempenho exija também a realização de outras actividades com propriedade designadas inespecíficas ou comuns a várias funções – aparece, assim, erigida em referente deste poder de direcção ampliado, quer no que respeita à ampliação propriamente dita, quer no que respeita à finalidade ou ligação funcional das respectivas actividades. Assim, só se pode falar de ampliação de actividades no sentido do n.º 2 do artigo 22.º quando às actividades que o trabalhador vinha realizando se juntam (a) actividades específicas de outras funções ou (b) actividades não comuns da função normal. Por outro lado, a afinidade ou ligação funcional terá de aferir-se, naturalmente, por referência às actividades específicas da função normal”.
É ponto assente (a própria Ré o reconhece na contestação – cfr. artigos 10.º, 11.º, 18.º, 20.º, 21.º e 24.º) que o Autor não exerce, desde 2001, qualquer actividade compreendida na definição da categoria de "Operador de Laboratório Principal”, quer as descritas no Anexo I, 2, 2.1 do CCTV (Material eléctrico e electrónico), publicado no BTE n.º 26, de 15.07.77 e reproduzidas no n.º 13.º da matéria de facto, quer as referidas pela Ré no artigo 11.º da contestação: o Autor deixou de realizar testes e ensaios e de elaborar relatórios de ordem electro-mecânica em motores eléctricos, tarefas estas que executava nos anos anteriores.
Agora, a questão que se coloca é esta: o Autor deixou de exercer essas funções porque foi extinto o seu posto de trabalho, como alega a Ré em sede de recurso, ou porque demonstrou falta de conhecimentos básicos e inadaptação para a realização dos testes no novo laboratório instalado na empresa e não investiu na sua formação, como a Ré alega na contestação?
A extinção do posto de trabalho é um facto novo que não foi articulado pelas partes nem apreciado pela decisão recorrida e, como tal, não pode ser tido em conta em sede de recurso, o qual é um meio para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova (cfr. Acs do STJ de 02.05.1985, de 29.11.1989 e de 09.03.1993, todos no BMJ 347/363, 391/520 e 425/438, respectivamente).
No que respeita à falta de conhecimentos básicos do Autor para a realização de testes no novo laboratório da empresa, a Ré não provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, qualquer um dos factos alegados nos artigos 14.º e 15.º da contestação, isto é, a Ré não demonstrou nos autos que o Autor não saiba “dominar conhecimentos rudimentares de electricidade, ao alcance de um electricista, como sejam conhecer as grandezas eléctricas, ler esquemas de electricidade e utilizar aparelhos de medida”.
E no que à formação respeita está provado que o Autor possui o curso de "Montador Electricista”; que frequentou, com aproveitamento, todas as disciplinas do 11.º ano de escolaridade, na área de electrotecnia e o curso de «instrumentação e Medidas Eléctricas», este ministrado pela sua entidade patronal (cfr. n.ºs 30.º, 31.º e 33.º da matéria de facto).
Esta habilitação profissional do Autor é insuficiente para a realização de testes, ensaios e elaboração de relatórios electro-mecânicos em motores eléctricos no novo laboratório instalado pela Ré?
Se, aparentemente, é legítimo pensar que esta habilitação do Autor pode comportar mais conhecimentos técnicos do que os tais “conhecimentos rudimentares de electricista” referidos na contestação, a verdade é que a Ré também não demonstrou nos autos a insuficiência dessa habilitação, sendo certo que tal ónus lhe cabia.
Sobre esta matéria, está apenas provado que a Ré não possui, actualmente, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração (cfr. artigo 22.º da matéria de facto).
Ora, salvo o devido respeito, esta factualidade não demonstra, só por si, incapacidade do Autor para a realização dos testes que são efectuados no novo laboratório da empresa, pela simples razão de que não são concretizados quais os novos equipamentos e tecnologias adoptadas pela Ré que sejam desconhecidas do Autor e para as quais se tenha verificado a alegada inadaptação (cfr. artigo 18 da contestação).
Dizer-se que “a Ré possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, mas com equipamentos e tecnologia diferentes” é, salvo o devido respeito, uma afirmação conclusiva, sem elementos de facto concretos que, uma vez provados, permitam ao julgador integrar nos normativos legais ou convencionais adequados.
E pouco importa que essa afirmação conste do elenco da matéria de facto provada, porque, sendo conclusiva, deve considerar-se como não escrita.
Quanto à verificada inadaptação do Autor para a realização de testes no novo laboratório, diremos tão só, com todo o respeito, que a expressão encerra um mero juízo de valor, já que a Ré não alegou nem provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, quaisquer factos integradores de situações que permitissem ao julgador concluir pela adaptação ou inadaptação do Autor àquelas funções.
A factualidade provada permite, sim, concluir que a Ré, a partir de 2001, afastou o Autor das suas funções laboratoriais - operador de laboratório -, isto é, da realização de testes, ensaios e elaboração de relatórios de ordem electro-mecânica em motores eléctricos, sem que tenha provado justificação para tal atitude, como supra se demonstrou, e colocou-o no Departamento de Logística a executar as tarefas descritas no n.º 25 da matéria de facto e no Armazém, onde, a final, ocupa a maior parte do seu tempo de trabalho na realização de tarefas inerentes, como as de verificar a recepção, recolher para receptáculos e providenciar pela expedição de materiais. (cfr. n.º 15 da matéria de facto).
Com este comportamento, a Ré violou o disposto no citado artigo 22.º da LCT, dado que não respeitou nenhum dos regimes de variabilidade do objecto do contrato de trabalho nele previstos – o jus variandi e a polivalência funcional –, isto é, as actuais funções que o Autor exerce não têm carácter temporário nem acrescentam às que correspondem à função normal do Autor: testar, ensaiar e elaborar relatórios de ordem electro-mecânica em motores eléctricos.
Como a própria Ré admite, o Autor deixou de ter qualquer contacto com as funções exercidas antes de 2001 e atribuiu-lhe novas funções, totalmente diferentes daquelas, enquadráveis na profissão de “Preparador de Trabalhos”, categoria profissional diversa daquela que lhe está atribuída, isto é, Operador de Laboratório Principal, que, salvo excepções fundamentadas, a Ré está obrigada a respeitar por força do acordo de transferência do Autor da empresa Y.......... para a empresa ora Ré.
No dizer de Bernardo Xavier, em Estudos Sociais e Corporativos, n.º 10, pág. 18, “a lei e as convenções colectivas enquadram os trabalhadores em certas qualificações ou categorias de acordo com as tarefas que lhes cumpre desempenhar. São classificações normativas extrínsecas que definem um certo tratamento jurídico para o trabalhador nelas compreendido. A categoria corresponde, assim, em síntese, ao status do trabalhador na organização produtiva qualquer que seja a sua dimensão, determinado com base numa classificação normativa do trabalhador em conformidade com a posição que nela realmente ocupar. A categoria apresenta-se como um tipo de actividade que se define pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação. A categoria pode definir-se tout court como a designação jurídica atribuída a determinadas funções exercidas pelo trabalhador”.
E a categoria constitui um fundamental meio de caracterização do estatuto profissional do trabalhador na empresa.
No dizer de Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª ed., pág. 179 “É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como o referencial básico para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” (sublinhado nosso).
Ora, no caso em apreço, o exercício de funções no armazém, por imposição da Ré, ocupando a maior parte do tempo de trabalho do Autor, conforme está provado no n.º 15 da matéria de facto, em clara violação do seu estatuto profissional, como supra se demonstrou, assume um carácter desprimoroso e vexatório perante os colegas de trabalho, porque entendido por estes como uma despromoção, que de facto o é, atenta a natureza das funções que exercia antes de 2001 e as que executa depois, ou como um castigo por parte da Ré.
Por tudo o que fica dito, consideramos que a sentença recorrida não merece censura.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré.
Porto, 8 de Novembro de 2004
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva