IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório a que acrescem os seguintes:
1- José apresentou-se à insolvência em 23.01.2012, tendo no respectivo requerimento deduzido pedido de exoneração do passivo restante (cfr. 25 e segs.).
2 – O requerente/devedor nasceu a 12.02.1973 e casou-se com Delfina em 04.09.1993, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão proferida em 09.02.2009, transitada nessa mesma data, proferida pela Conservatória de Guimarães (cfr. doc. de fls. 40/41).
3- Do referido casamento nasceram quatro filhos: António em 12.09.1993; Paulo, no dia 18.06.2003; João, em 12.11.2007; e Fátima, em 12.11.2007 (cfr. docs. de fls. 42 a 45).
4 – O requerente/devedor e a sua ex-mulher, acordaram que os filhos de ambos, os acima identificados menores, ficavam à guarda e cuidados da mãe, obrigando-se o pai a pagar a prestação de alimentos de € 300,00 mensais (€ 75,00 por cada filho), actualizada anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a taxa de inflação oficial, acordo esse que foi homologado pela Sr.ª Conservadora do Registo Civil de Guimarães (cfr. docs. de fls. 48 a 51).
5 – O requerente/devedor tem a categoria profissional de distribuidor, auferindo o vencimento mensal líquido de € 810,45.
6 – O requerente/devedor paga mensalmente de renda de casa a quantia de € 300,00 (cfr. recibos de fls. 56 e 94).
7 – Mostra-se junto a fls. 94 dos autos um recibo comprovativo do pagamento pelo requerente/devedor, em 04.06.2012, da quantia de € 75,30 relativa a “3 garrafas de 13 kg a 25,10”.
8 – O requerente/devedor apresentou a lista de credores constituída pela Caixa Geral de Depósitos (crédito de € 77.679,76), Teixeira & Ferreira, Lda. (crédito de 27.953,85), Banco Espírito Santo, S.A. (crédito de € 16.062,63), Caixa Central Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (crédito de € 4.481,68), Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (Crédito de € 2.134,92) e Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A. (Crédito de € 916,76).
A exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um fresh start (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 4ª ed. págs. 236/7..
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE Diploma a que pertencerão os artigos citados sem menção de origem., no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
No caso em apreço, a Mm.ª Juíza a quo, considerando não haver motivo para indeferimento liminar, proferiu despacho no qual fixou em € 750,00 o rendimento de que o insolvente pode dispor para prover à sua subsistência.
É precisamente contra este segmento da decisão proferida pela 1ª Instância que o insolvente se insurge através do presente recurso, entendendo que o montante necessário para que possa prover dignamente à sua subsistência, corresponderá ao valor mensal de € 1.085,00.
O art. 239º, nº 2 estabelece que «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.»
Depois, no nº 3 do mesmo preceito estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a)dos créditos a que se refere o art. 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»
A decisão deste recurso prende-se, pois, com a interpretação a dar ao preceituado no art. 239º, nº 3, al. b), i) e, reflexamente, com a subalínea iii), face ao teor das conclusões X e XXVIII.
Ora, a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Assim, na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência» Cfr. Ac. RP de 15.07.2009, proc. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, in www.dgsi.pt..
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012 Proc. 1122/11.8TBGDM-B.P1, in www.dgsi.pt. , «[a] função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), i) e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil» Nesta última norma consagra-se a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [nº 1, a)], bem como de dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [nº 1, b)]..
Estas normas têm, aliás, o mesmo fundamento axiológico – a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana Cfr., além do Acórdão da RP de 24.01.2012 citado na nota 5, o Acórdão da mesma Relação de 25.05.2010, proc. 1627/09.0TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt. .
Mas se é certo, no que respeita ao limite máximo do valor que se deve entender como sendo “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”, ter o legislador adoptado, num e noutro regime, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais - , o mesmo não acontece quanto ao limite mínimo.
Assim, enquanto o citado art. 824º, nº 2 estabelece como limite mínimo para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado o salário mínimo nacional, o citado art. 239º, nº 3, al. b)
i) não indica qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstracto – “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” –, deixando ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito.
E bem se compreende que seja assim, pois que, como já se deixou dito, o traço característico da concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao devedor insolvente radica na conciliação entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
Assim, quer se perfile o entendimento de que é “inadequada a escolha do salário mínimo nacional como critério-base ou de referência para a determinação do limite mínimo do que se deve entender por “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” Cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães de 03.05.2011, proc. 4073/10.0TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt. , quer se entenda que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade Cfr. Ac. RP de 15.9.2011, p. 692/11.5 TBVCD-C.P1, in www.dgsi.pt. , o juiz terá sempre que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar.
Seja como for, entende-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo Cfr. Ac. RP de 10.05.2010, proc. 1292/10.2TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt, onde se citam, a propósito, os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 117/2002, de 23.04.2002 e 96/2004, de 11.02.2004. .
Pode, pois, dizer-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade Cfr. os Acs. da RP de 15.09.2011, proc. 692/11.5TBVCD-C.P1 e de 24.01.2012, citado na nota 5, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. .
Revertendo ao caso concreto, e antes de dizermos se o montante de € 750,00 fixado na decisão recorrida é o limite que assegura a subsistência condigna do recorrente, importa desde já afastar o que parece ser a interpretação que o recorrente faz daquela decisão, na qual, alegadamente, a Mm.ª Juíza a quo, teria ressalvado como “outras despesas” as quantias pagas pelo recorrente a título de pensão de alimentos aos filhos e de renda de casa, as quais seriam subsumíveis à subalínea
iii) da al. b) do nº 3 do art. 239º, e que não teriam sido depois consideradas na fixação do referido montante.
Nesta subalínea
iii) está prevista a exclusão da parte dos rendimentos do devedor «razoavelmente necessária para satisfazer outras despesas que o juiz expressamente ressalve. Esta ressalva depende do requerimento do devedor, podendo constar, desde logo, do despacho inicial ou de outra decisão posterior, sendo que na falta de critério específico, a determinação do valor dos rendimentos excluídos da cessão é deixada ao prudente arbítrio do juiz.» Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, pág. 788..
Ora, além do insolvente/recorrente nada ter requerido na petição inicial a esse propósito, resulta vítreo do despacho recorrido que a Mm.ª Juíza a quo, não fez qualquer ressalva com o sentido que lhe é atribuído pelo recorrente, limitando-se a considerar essas despesas para chegar a um valor que, no seu entender, não colocasse em perigo o sustento minimamente digno do recorrente, pois vivendo o mesmo sozinho, está obrigado a pagar uma pensão de alimentos aos seus quatro filhos menores no montante de € 300,00 (€ 75,00 a cada um).
É esta, aliás, a única interpretação que se pode colher do que se escreveu no despacho recorrido:
«Na situação dos autos, porém, considerando que o insolvente paga, a título de prestação de alimentos a favor dos quatro filhos menores, a quantia de € 300,00 e que a renda por si suportada é também no valor de € 300,00, entende-se que, para o sustento daquele, é necessário a adjudicação do montante de € 750,00.»
Os alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar a que alude a subalínea i), integrando o conceito de “outras despesas” a que se alude na subalínea iii).
A não ser assim, como pretende o recorrente, estar-se-ia a duplicar o número de despesas do insolvente e do seu agregado familiar, diminuindo de forma abusiva e inadmissível o montante do rendimento disponível, em claro prejuízo dos credores.
Vejamos, pois, se o valor de € 750,00 fixado na decisão recorrida assegura minimamente a subsistência condigna do recorrente, tendo em conta os contornos do caso concreto.
O recorrente, com a categoria profissional de distribuidor, aufere o vencimento mensal líquido de € 810,45.
Paga aos seus quatro filhos menores, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 300,00 (€ 75,00 a cada um).
Paga mensalmente de renda de casa a quantia de € 300,00.
Relativamente às alegadas despesas de gás, o recibo junto a fls. 94 não comprova que recorrente pague mensalmente o quantitativo aí indicado, ou seja, € 75,30, admitindo-se, quando muito, uma despesa mensal de € 25,10, correspondente a uma garrafa de 13 kg.
Mais nenhuma despesa comprovou o recorrente nos autos, o que se afigura algo estranho, pois sendo o mesmo arrendatário do andar identificado nos recibos da renda acima referidos, não teria o mesmo qualquer dificuldade em juntar as facturas da luz, da água e do telefone.
Do exposto resulta, pois, que deduzidas as despesas efectivamente apuradas, o recorrente fica com € 185,35 euros para fazer face às despesas de alimentação e vestuário, sendo que, neste último caso, sendo o recorrente uma pessoa adulta, não necessita de comprar roupa todos os meses.
Um aspecto que não pode deixar de ser considerado é o montante algo elevado que o recorrente paga pela renda da casa (€ 300,00), considerando a sua precária situação económica.
Uma pessoa que se apresenta à insolvência e requer a exoneração do passivo não pode, evidentemente, querer continuar a ter a vida que levava antes, exigindo-se que faça sacrifícios, pelo que seria de ponderar, por parte do recorrente, encontrar uma outra residência mais modesta e com uma renda inferior, na qual pudesse continuar a viver em condições minimamente dignas durante o período de cessão.
É que, como é sabido, a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar e alguns sacrifícios, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.
Reconhece-se, sem esforço, que o recorrente terá dificuldade em adaptar os seus gastos ao seu rendimento que vê restringido ao valor de € 750,00, o que implicará necessariamente uma vida com maiores privações. Mas não se pode esquecer também que esta é a situação em que se encontra parte muito significativa dos portugueses, com agregados familiares mais extensos e vivendo até com menos rendimento do que foi decidido fixar ao recorrente.
Não se pode esquecer outrossim que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, anda que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do recorrente a esse cumprimento.
Ademais, se numa execução singular é impenhorável apenas o equivalente ao salário mínimo nacional do executado, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se afigura, por não se configurar qualquer situação que o justifique, designadamente para proteger o agregado familiar do insolvente/recorrente, que este possa ter um tratamento mais favorável que o estabelecido para a execução singular Neste sentido, vd. o Acórdão desta Relação de 11.07.2012, proc. 4417/10.4TBGMR-P.G1, relatado pela aqui 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt. .
Considera-se, assim, que o recorrente poderá viver de um modo minimamente digno com o montante de € 750,00 fixado na decisão recorrida.
A sua pretensão de ficar com a totalidade do rendimento que aufere mensalmente, implicava que nada daquele rendimento fosse cedido ao fiduciário, o que se traduziria numa total desresponsabilização do recorrente pela situação a que chegou, o que não pode admitir-se.
Improcedem, pois, todas as conclusões do insolvente/recorrente.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - Os alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar a que alude a subalínea i)da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, não integrando o conceito de “outras despesas” a que se alude na subalínea iii).
II - Na interpretação do sentido da exclusão prevista naquele art. 239º, nº 3, al. b),
i) haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto, traduzido naquilo que é razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
III – O salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.
IV – A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.
V – Auferindo o insolvente um salário líquido mensal de € 810,45 e tendo despesas fixas de € 625,10, mostra-se adequado, de forma a assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade, o valor de € 750,00.