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Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. A... (id. a fls 3) interpôs no T. C. A. recurso contencioso do despacho da Ministra do Planeamento, relativamente à decisão final do recurso hierárquico apresentado no processo do RIME 98/RIME/15/060 (projecto 060/RAM/98) em que era interessado. Por acórdão do T. C. A., proferido a fls. 197 e segs, foi declarada a incompetência daquele Tribunal em razão de hierarquia para conhecer do recurso e ordenada a remessa do processo a este S.T.A.. Notificada a entidade recorrida para responder, apresentou a Senhora Ministra de Estado e das Finanças, que sucedeu nas competências da ex-Ministra do Planeamento, a resposta de fls. 236 e segs. Suscitou como questões prévias a falta de objecto do recurso, por o recorrente não identificar o despacho impugnado, e a inutilidade do recurso , por, posteriormente à respectiva interposição, o Recorrente ter celebrado o contrato de concessão de incentivos com a R. Autónoma da Madeira. Defendeu ainda a legalidade do acto recorrido, com o consequente improvimento do recurso. 1.4. A fls. 318 e segs constam as alegações do Recorrente, que concluem do seguinte modo: “Deve ser anulado o despacho da Excelentíssima Senhora Ministra do Planeamento por ilegal (Contrário ao estabelecido nos artigos 6º , 7º e 8º do Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril). E, ser considerado o recorrente como desempregado involuntário com direito ao prémio à criação do próprio emprego; e ainda que sejam considerados elegíveis os seguintes equipamentos: 1 Computador portátil e 1 scanner Candeeiros e o Material Didáctico (Ficheiros de Legislação actualizada e Gestão).” 1.5. A entidade recorrida apresentou as contra-alegações de fls. 328 e segs, concluindo: O recurso deve ser rejeitado: Por ser indesculpável que o recorrente não se tenha dado ao cuidado de identificar o acto recorrido, de que foi notificado e de que tinha documentação, que até incluiu no processo – artº 36º, c), da LPTA; Por ter assinado o contrato de incentivos e tal revelar aceitação do acto ( artº 47º , nº 1, do Regulamento do STA), senão actuação sob má-fé ( artº 6º-A do CPA ) e sob abuso de direito – artº 334º do C. Civil, incompatíveis com o recurso. Ou não merece provimento porque os equipamentos e investimentos para que recebeu apoios representam todo o “capital fixo indispensável ao início da actividade” – artº 11º, 1, do Regulamento do RIME; E ainda porque a situação de desemprego não se mostrou provada e mostrou omissão de informação devida e situação do promotor carente de total verdade e de transparência fiscal.” 1.6. A Exmª. Procuradora Geral-Adjunta emitiu o parecer de fls. 334, do seguinte teor: “ Em causa, no presente recurso contencioso interposto de despacho 04.10.2001 da Srª Ministra do Planeamento que indeferiu o recurso hierárquico apresentado da decisão proferida no âmbito do processo de candidatura ao programa RIME, está a qualificação da situação do recorrente como de desemprego voluntário, como tal não abrangida pela previsão do DL 119/99 de 14.04, bem como o critério que levou a considerar como não elegíveis as despesas por ele apresentadas. Invoca o recorrente que a decisão recorrida que assim decidiu se mostra afectada de vício de violação de lei por infracção ao disposto no artigo 6º, 7º e 8º do diploma citado, além de violar o critério enunciado no nº 1 do artigo 11º da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96 de 17.09. Para além da posição já expressa pelo Ministro Público a respeito das questões prévias suscitadas, pensamos que ao recorrente também não assiste razão no que ao mérito do recurso se refere. No que respeita à 1ª questão, constata-se que a conclusão da entidade recorrida assentou na factualidade recolhida nos autos, a qual aponta manifestamente no sentido de que o recorrente possuiu clientes no exercício da sua actividade profissional (tendo diferido o pagamento dos serviços prestados). Não podendo, por isso, ser considerado desempregado, vedado estava lhe concedido prémio ou incentivo pela criação do próprio emprego, como entendeu a entidade recorrida. Quanto à 2ª questão, por a situação se não enquadrar na previsão do dispositivo supra descrito – por não se tratar de investimentos em capital fixo, ser de considerar como material em excesso ou tratar-se de equipamento não imprescindível para o exercício da actividade, nomeadamente –, afastada estava a possibilidade de considerar como elegíveis as despesas em causa, tanto mais que a Administração não deixa de gozar de certa margem de discricionaridade na apreciação de despesas elegíveis ou do respectivo montante, em função de critérios de razoabilidade e de boa gestão financeira. Nestes termos, afigurando-se-nos que o despacho recorrido se não mostra afectado dos vícios que lhe vêm assacados, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.” Por acórdão da 1ª secção, 3ª subsecção, proferido a fls. 336 e segs., foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade activa superveniente do Recorrente e, rejeitado, por tal motivo, o recurso contencioso, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 47º § 1º e 57º § 4 do R.STA. Inconformado com o acórdão referido em 1.9, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª secção, que, por acórdão de fls. 423 e segs., concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, ordenando a remessa dos autos à Secção para prosseguirem os seus termos subsequentes. Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, proferir decisão quanto ao mérito do recurso contencioso. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: O Recorrente apresentou no âmbito do RIME (Regime de Incentivos às Micro-empresas) a candidatura com o Código de projecto nº 060/ RAM/98, no balcão da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses, em 9/12/97, tendo como objectivo a criação de uma microempresa, sob a forma jurídica de sociedade por quotas unipessoal, com o objectivo de exercer a sua actividade nas áreas de contabilidade, consultadoria em fiscalidade, recursos humanos e elaboração de estudos de viabilidade económica e financeira. Em 6.3.00, foi elaborada na Direcção Regional do Planeamento, da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (Região Autónoma da Madeira) a informação 6/1.01/2000, que consta a fls. 62 a 80 dos autos (junta pela Recorrente) e 151 a 166 (junta pela entidade recorrida), que se dá por reproduzida, transcrevendo-se, porém, pela sua importância para a decisão a proferir, o seguinte excerto: ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO PROMOTOR: - Na sua reclamação o promotor apresenta duas exigências, requerendo: por um lado, ser considerado como desempregado e que lhe seja concedido o prémio pela criação do próprio emprego; e, por outro, que sejam consideradas elegíveis as despesas com: 1 secretária 1400x740, 1 secretaria de 800x740, 1 canto de ligação, 9 cadeiras, 1 sorter, 1 alimentador, 1 cassete e 1 desk, no montante de 1.061.159$00; 1 portátil e 1 scanner, no montante global de 1.146.550$00; Candeeiro, máquina de destruir documentos e guilhotina, no montante de 290.000$00; iv) Retroprojector e mesa, no montante de 94.800$00; v) Cofre, no montante de 58.500$00; vi) Central telefónica, no montante de 777.113$00. Quanto à alínea a) do ponto anterior, o promotor refere novamente a sua situação de desemprego, remetendo a sua justificação para os elementos entregues aquando do pedido de esclarecimentos efectuado pela Direcção Regional do Planeamento como entidade avaliadora e aquando da audiência dos interessados, na sequência da notificação do projecto de decisão de aprovação condicionada. Não acrescenta qualquer informação adicional aquela que já existe no processo; Quanto à alínea b), verifica-se apenas que o promotor não deve ter lido e verificado a própria notificação, nem deve estar consciente das alegações que apresenta, senão vejamos: a.) Em relação à alínea bi) do ponto 2.1., o promotor solicita a elegibilidade de mobiliário que já foi considerado como elegível, nomeadamente, 1 secretária com 1400x740 cm, 1 secretária com 800x740 cm, 1 canto de ligação, 9 cadeiras, no montante global de 344.920$00, quanto ao restante equipamento opcional para fotocopiadora, mantém-se a posição de que o mesmo não é imprescindível, uma vez que o mesmo não traz qualquer valor acrescentado para o exercício da actividade, nos termos do n° 1 do art° 11° da RCM nº 154/96 de 17 de Setembro, Em relação à alínea bii) do ponto 2.1. (1 portátil e 1 scanner), o promotor não acrescenta qualquer argumento adicional àqueles que já havia apresentado, aquando da audiência dos interessados, pelo que se mantém a posição de que este investimento não é imprescindível, nem traz qualquer valor acrescentado comprovado para o exercício da actividade, nos termos do n° 1 do art° 11º da RCM n° 154/96 de 17 de Setembro; Em relação à alínea biii) do ponto 2.1., convém referir duas situações: Quanto ao candeeiro e máquina de destruir documentos, o promotor não acrescenta qualquer argumento adicional àqueles que já havia apresentado, aquando da audiência dos interessados, pelo que se mantém a posição de que este investimento não é imprescindível, nem traz qualquer valor acrescentado comprovado para o exercício da actividade, nos termos do n° 1 do art° 11° da RCM n° 154/96 de 17 de Setembro; No que se refere à guilhotina, não compreendemos a posição do promotor, uma vez que em sede de audiência dos interessados, não apresentou qualquer alegação em relação a este equipamento, pelo que se pressupõe que tenha concordado com a decisão emitida. De qualquer forma, não se considera que este equipamento seja imprescindível, nem que o mesmo traga qualquer mais valia para o projecto, pelo que nos termos do nº 1 do art° 11° da RCM nº 154/96 de 17 de Setembro, não é elegível; Em relação à alínea biv) e bvi) do ponto 2.1., referentes a um retroprojector e mesa e a uma central telefónica, respectivamente, também não é compreensível a posição do promotor, uma vez que em sede de audiência dos interessados, não apresentou quaisquer alegações em relação a estes equipamentos, pelo que se pressupõe que tenha concordado com a decisão emitida. Estes equipamentos não são considerados elegíveis, por não serem imprescindíveis, não estarem justificados, nem acrescentarem qualquer mais valia para o projecto, nos termos do n° 1 do art° 11º da RCM n° 154/96 de 17 de Setembro Em relação à alinea bv) do ponto 2.1. (cofre), o promotor também não apresenta qualquer argumento adicional àqueles que já havia apresentado em sede de audiência dos interessados, pelo que se mantém a posição de que este investimento não é imprescindível, nem traz qualquer valor acrescentado comprovado para o exercício da actividade, nos termos do n° 1 do art° 11º da RCM n° 154/96 de 17 de Setembro; Resta ainda referir que quanto às despesas com IRSCalc/97, material didáctico, taxas e estudo económico, o promotor não apresenta quaisquer alegações, pelo que se consideram as mesmas como não elegíveis pelos motivos já referidos; Em suma, verifica-se que a reclamação do promotor não é coerente, nem segue a linha de alegações apresentadas em sede de audiência dos interessados, nomeadamente, no que se refere aos argumentos apresentados quanto à elegibilidade de despesas, surgindo até posições contraditórias, ambíguas e, na minha opinião, de difícil entendimento. DADOS ADICIONAIS DECORRENTES DA ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO: Ao rever o processo de candidatura do promotor, verificamos que faz referência a outra candidatura por ele elaborada e já aprovada (... - ..., homologado em 23.09.97); Em todos os orçamentos e facturas proforma apresentados nos estudos económicos elaborados pelo promotor, o mesmo refere que ‘Este estudo só será pago após a sua aprovação, podendo o executante passar posteriormente um recibo em seu nome pessoal ou por uma empresa criada também ao abrigo do RIME visto ser um desempregado.” (Anexo XXI); Tendo em conta o exposto nos pontos 3.1. e 3.2. anteriores, e tendo o promotor iniciado a sua actividade em 04/12/98 (Anexo XXII), fomos verificar os pedidos de pagamento da empresa referida no ponto 3.1 anterior, bem como o pedido de pagamento de uma outra empresa candidata ao RIM.E - ... - em que o estudo económico havia também sido elaborado pelo promotor, conforme orçamento em anexo (Anexo XXIII); No pedido de pagamento da empresa ... - ..., datado de 11/02/98, consta uma factura emitida pelo promotor objecto desta reclamação (Anexo XXIV) A factura emitida pelo promotor, não segue os requisitos de forma indicada no n° 5 do art° 35° do CIVA, nomeadamente, no que se refere à data, nome e domicilio do prestador de serviços. Note-se que a data apresentada nesse documento é de 31/04/1904 (?); Em contacto telefónico com a empresa (...), foi-nos comunicado que não efectuaram qualquer pagamento ao promotor objecto desta reclamação, uma vez que este não efectuou qualquer acompanhamento ao projecto; Conforme se pode verificar, o início de actividade do promotor é posterior à emissão da factura. 3.3.2. No pedido de pagamento da empresa ..., datado de 18/09/98, constam uma factura e um recibo, emitidos pelo promotor objecto desta reclamação (Anexo XXV): A factura e o recibo emitidos pelo promotor, em 25/08/98, não seguem os requisitos de forma indicada no n° 5 do artº 35° do CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente, no que se refere ao nome e domicilio do prestador de serviços; Posteriormente, em 05/12/98, foram emitidos uma factura e um recibo, preenchendo todos os requisitos legais (Anexo XVI); Contactada a empresa ..., foi-nos dito que o pagamento ao promotor foi efectuado através de cheque; Solicitamos cópia desse cheque à empresa, no entanto, uma vez que essa empresa trabalhava com cheques avulso (não ficando com cópia dos mesmos), este teve de ser pedido ao banco, que até à data não o enviou. Tendo em conta o que atrás se expõe, verifica-se que o promotor infringe várias disposições, nomeadamente: O n°5 do art° 35º do CIVA, já referido; 34.2. A alínea b) do artº 7° e art° 8º do CIVA, que refere que o imposto é devido nas prestações de serviços, no momento da sua realização; O n° 1 do art° 35° do CIVA, indica que a factura deve ser emitida o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido; O n° 2 do art° 26° do CIVA, que dispõe que o imposto deve ser entregue na Tesouraria da Fazenda Pública, nos 15 dias seguintes a contar da data de emissão da factura. 3.5. Os elementos referidos nos pontos 3.3.1. e 3.3.2. anteriores, indiciam a presumível prática de crime fiscal, nos termos do art° 23° do RJIFNA - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. CONCLUSÕES E PROPOSTA; 1. CONCLUSÕES: Em termos de conclusão, deverão ser tidos em conta os dois pontos indicados pelo promotor na sua reclamação, ou seja, a sua situação face ao emprego e a elegibilidade das despesas: Situação do promotor face ao emprego: No meu entender, não há na regulamentação do RIME, nem nas normas de esclarecimentos e procedimentos, matéria de direito suficiente com que possamos justificar uma posição firme para considerarmos o promotor como desempregado voluntário; A Nota de Esclarecimento n° 2, emitida pelo PPDR em 19/02/97, define o conceito de desempregado no âmbito do RIME; 1.1.3. Se confrontarmos a situação do promotor com a Nota de Esclarecimento atrás referida, verificamos que o mesmo se encontra na situação de desemprego involuntário e inscrito no CRE, pelo que é um pouco difícil basear-nos em suposições, como aquelas que constam do parecer da DSE ou a opinião emitida pelo Exmo. Senhor Coordenador Nacional do RIME, considerando que o promotor não facturava os seus serviços porque não queria, visto que o serviço estava prestado; No entanto, face às informações constantes do ponto II - 3 anterior, verifica-se que o promotor age com dolo, nos termos do art° 14° do Código Penal , uma vez que: O promotor é licenciado em gestão, pelo que se considera que tenha consciência e pleno conhecimento dos seus actos, nomeadamente, em relação ao fisco; Emite documentos, que com certeza sabe estarem a infringir as disposições legislativas; Protela intencionalmente o seu inicio de actividade nas Finanças, com o objectivo de obter majorações nos incentivos ao RIME. 1.1.5. Como tal, o promotor deverá ser considerado como desempregado voluntário, podendo ainda considerar-se a perda total dos incentivos, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 12º do RJIFNA, que dispõe como penas acessórias aplicáveis aos crimes fiscais a “privação do direito de receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos”. 1.2. Elegibilidade das despesas de investimento: Quanto à elegibilidade das despesas de investimento, e tendo em conta que o promotor não apresenta argumentos adicionais àqueles que referiu em sede de alegações contrárias, não se verifica qualquer alteração em relação à decisão final homologada, tomada em sede da 21ª reunião da CRS. PROPOSTA: Face ao exposto e, na minha opinião, o promotor deverá ser considerado como desempregado voluntário, uma vez que adiou o inicio de actividade, no sentido de obter majorações nos incentivos, repudiando deliberadamente as disposições relativas as obrigações fiscais; No seguimento do ponto anterior e, tendo em conta a postura do promotor em relação a este processo, poderíamos ainda colocar em causa a sua idoneidade nos termos do disposto na alínea do art° 8º da RCM nº 154/96 de 17 de Setembro; Desta forma, proponho que não haja qualquer alteração à decisão final homologada, tomada em sede da 21ª Comissão Regional de Selecção, realizada em 22/06/99 e homologada em 20/12/99, quer ao nível dos investimentos totais em capital fixo e elegíveis e situação dos postos de trabalho, quer ao nível dos incentivos ao investimento e à criação de postos de trabalho, respectivamente; Proponho também que seja solicitado o parecer do Exmº. Senhor Coordenador Nacional do RIME.” Sobre a informação referida em 2, encontra-se lavrado o parecer do Coordenador Regional do RIME e o Despacho do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, que se transcrevem: Parecer: “À consideração superior, com o meu parecer totalmente identificado com a proposta apresentada, ou seja, que se mantenha a decisão tomada anteriormente na 21ª CRS. Deverá, posteriormente, ser dado conhecimento ao Exmo Coordenador Nacional. 00/03/17.” Despacho: “Tomei conhecimento. Concordo com a informação e o parecer. Proceda-se em conformidade dando conhecimento ao Senhor Coordenador Nacional e ao Promotor. 00/03/20.” O Recorrente foi notificado da informação referida em 2 e do Parecer e Despacho sobre a mesma exarados, por ofício de 28/04/00. O Recorrente recorreu hierarquicamente deste despacho para a Ministra do Planeamento, conforme lhe facultava o nº 4 do artº 18º da RCM nº 154/96 de 17 de Setembro. O Coordenador Nacional do RIME elaborou, em relação ao recurso hierárquico referido em 5. a Informação 100/PPDR/RIME/2000, de 2000-09-18, do seguinte teor: “Relativamente ao recurso hierárquico (Anexo n°1) apresentado pelo promotor da candidatura indicada em epígrafe, informo o seguinte: 1. O despacho do Senhor Secretário Regional do Plano e da Coordenação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, aposto na resposta à reclamação apresentada pelo promotor (informação interna n°6/1.01/2000 - Anexo n°2), não é um despacho simples como alega o recorrente, mas um despacho fundamentado , por remissão, “per relationem” pois contêm uma declaração de concordância com os fundamentos constantes da informação que lhe está apensa. A confirmar este entendimento atenda-se ao disposto no n°1 da art.° 125° do Código do Procedimento Administrativo : “A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informação ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. 2. O recorrente tem razão ao referir o erro na decisão da Comissão Regional de Selecção, no que respeita à criação de postos de trabalho, pois o parecer da Direcção de Serviços de Emprego refere a criação de um posto de trabalho para o promotor, com nível de qualificação 5 e para uma mulher administrativa, empregada, com nível de qualificação 1, quando no processo de candidatura (fls. 13, 31, 37 e 102) o promotor refere que se propõe criar o seu posto de trabalho e mais outro posto de trabalho masculino, nível de qualificação 1, através da admissão de um administrativo. Deste modo deve ser rectificado o montante de incentivos a conceder à criação de postos de trabalho a este promotor de 1.986.120$ para 1.839.000$. 3. No que concerne às despesas consideradas como inelegíveis pela CRSRAM, o recorrente vem solicitar que as despesas com um computador portátil, um scanner, candeeiros, máquina de destruir documentos, guilhotina, cofre, retroprojector e material didáctico sejam consideradas como elegíveis. Tendo em atenção a actividade a que o recorrente se propõe desenvolver - “Consultoria a Empresas e Contabilidade” — os equipamentos referidos no parágrafo anterior não são indispensáveis ao exercício da actividade e consequentemente não são elegíveis, nos termos previstos no n°1 do artigo 11° da RCM n.° 154/96 de 17 de Setembro. Em relação à situação do recorrente perante o emprego, parece-me claro que se deve considerar como desempregado voluntário, dado que no ano anterior ao da entrega da sua candidatura, o promotor realizou cerca de 15 projectos de investimento, não facturando os seus serviços porque não queria, visto que o serviço estava prestado. Parece assim, dever ser rectificada a homologação da decisão tomada no âmbito da presente candidatura no que respeita ao montante total de incentivos concedidos à criação de postos de trabalho, conforme o disposto no ponto 2 anterior, mantendo-se os restantes termos e fundamentos da decisão, nomeadamente, considerar como não elegíveis as despesas com um computador portátil, um scanner, candeeiros, máquina de destruir documentos, guilhotina, cofre, retroprojector e material didáctico, nos termos previstos no n°1 do artigo 11° da RCM n.° 154/96 de 17 de Setembro, bem como considerar o promotor como desempregado voluntário.” Após parecer concordante do SE Adjunto da Ministra do Planeamento, esta exarou em 4.10.01, o despacho de Concordo sobre a informação referida em 6. (fls. 294). 2. O Direito O Recorrente discorda do despacho da Ministra do Planeamento, contenciosamente impugnado, na parte em que, negando provimento ao recurso hierárquico que para a mesma interpôs do despacho do secretário Regional do Plano e da Coordenação, da Região Autónoma da Madeira, considerou inelegíveis as despesas com um computador portátil e scanner, candeeiros e Material Didáctico (Ficheiros de Legislação actualizada e Gestão), bem como na parte em que não considerou o recorrente como desempregado involuntário, negando-lhe o apoio à criação do próprio emprego, que solicitou. Vejamos se lhe assiste razão. 2.2.1. Quanto à inelegibilidade das despesas em causa. O Recorrente sustenta, nas respectivas alegações, que a decisão de considerar não elegível o equipamento atrás apontado “é uma arbitrariedade” em divergência gritante com os critérios legais, designadamente com o disposto no artigo 2º da R.C.M. nº 154/96 de 17 de Setembro, em que se determinam os objectivos do Regime de Incentivos às Micro Empresas, que são, entre outros, a Organização, Modernização e desenvolvimento da produção de base local (b i) e, a Organização, Modernização e Desenvolvimento do comércio, dos métodos e Técnicas de Comercialização e distribuição de bens e serviços de base local (b ii), indo contra critérios de “modernização, organização e desenvolvimento dos métodos e técnicas de comercialização de serviços”. Não tem, porém, razão. Na verdade: Dispõe o art.º 11.º, nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, que regulamenta o regime de incentivos às micro empresas (RIME), sob a epígrafe “Despesas elegíveis”: “No âmbito do presente regime, e para efeitos do cálculo do incentivo a atribuir, poderá ser apoiado todo o investimento em capital fixo indispensável ao exercício da actividade …” As despesas referentes a um computador portátil e a um scanner, (no montante de 1.146.550$00) e candeeiros, não foram aceites por não se considerarem imprescindíveis para o exercício da actividade. As despesas de investimento referentes a matéria didáctico (ficheiros de legislação actualizada e gestão), não foram consideradas elegíveis por não se tratar de investimento em capital fixo. Nenhuma razão se vê para considerar ilegal o critério adoptado pela entidade recorrida ao considerar inelegíveis tais despesas. Assim, quanto ao material didáctico, desde logo está excluído da previsão legal de financiamento por não se tratar de investimento em capital fixo, como bem considerou a entidade recorrida, sem que o Recorrente tenha sequer tentado, neste recurso contencioso, demonstrar o contrário. No que concerne às despesas com candeeiros (que o recorrente justificou com a necessidade de poupar energia nas horas em que não seria necessário haver a iluminação geral), um computador portátil e um scanner, nenhuma razão se vê também para considerar ilegal, designadamente, por manifestamente inadequado (tipo de controlo a que o tribunal se deverá ater em tal matéria) o juízo da entidade recorrida que não as considerou indispensáveis ao exercício da actividade do promotor. Na verdade, como bem argumenta a entidade recorrida, dispondo o RIME de recursos escassos, cumpre-lhe facultar, de modo criterioso, os apoios indispensáveis ao início das actividades por ele contempladas. Neste enquadramento, a decisão de considerar não elegíveis as despesas com o material em referência, afigura-se inteiramente razoável, por se tratar de material que, embora útil, não se mostra imprescindível para o exercício da actividade de promotor, tanto mais que, (no que respeita ao computador portátil) foi considerado elegível material informático de secretária para uso nas instalações da sede. 2.2. Quanto à denegação do prémio à criação do próprio emprego. Conforme resulta da matéria de facto assente, o despacho recorrido entendeu não ser de conceder ao Recorrente o incentivo à criação do próprio emprego, por não considerar credível e conforme à realidade a situação de desempregado, invocada pelo Recorrente. Também aqui se entende nada haver a censurar ao juízo da Administração a quem é exigível usar do máximo rigor e cautela na administração dos dinheiros públicos. Resulta, com efeito, da matéria de facto constante do processo que o recorrente possuía já uma carteira de clientes no exercício da sua actividade profissional (no âmbito do RIME apresentou 15 estudos), diferindo o pagamento dos serviços prestados; foram ainda detectadas diversas irregularidades fiscais, da responsabilidade do Recorrente, em relação à facturação de alguns desses serviços (v. ponto 3 da Inf. transcrita em 2. da matéria de facto). Deste modo, nenhum erro se vislumbra no critério seguido pela Administração, que, ao invés se tem como inteiramente razoável, de recusar a concessão de um prémio à criação do próprio emprego, perante uma “situação de auto-emprego não transparente” 3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se: Taxa de justiça: € 350. Procuradoria: € 175. Lisboa, 14 de Julho de 2005. – Maria Angelina Domingues (relator) – Costa Reis – Cândido de Pinho