I- Se a reclamação do lucro tributável em sede de contribuição industrial foi deduzida nos termos do art.
70 do C.C.I., anteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, era competente para da mesma conhecer a Comissão Distrital de Revisão a que aludia o art. 72 do C.C. Industrial.
II- Não tendo sido atacada contenciosamente tal deliberação da Comissão, tornou-se caso resolvido, com preclusão quer de nova reclamação quer de consequente impugnação contenciosa (da última reclamação).
III- A acção tributária, em sentido amplo, abrange tanto o processo tributário gracioso como o processo tributário contencioso.
IV- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, nos termos dos arts. 8 do ETAF e 63 do CPC.
V- Assim a competência para a acção tributária, em que se inclui a reclamação com processo tributário gracioso, fixa-se no momento em que a mesma foi deduzida.
VI- Por conseguinte, na vigência do ETAF e antes da entrada em vigor do C.P.T., a Comissão Distrital de Revisão, a que se referia o art. 72 do C.C.I. era competente para conhecer da reclamação não sendo aplicável o art. 84 do
C. P. Tributário que ainda não vigorava.