I- A Lei n. 68/79 não faz mais que estabelecer um pressuposto formal para o despedimento dos representantes dos trabalhadores: a acção judicial.
II- A referência que nela se faz à "lei aplicável" (n. 2, artigo 1), cuja observância não dispensa, exclui a derrogação por ela da Lei dos Despedimentos,
"maxime" no que se refere às consequências jurídicas de um despedimento nulo.
III- O único objectivo da Lei n. 68/79 é o deslocar a obrigatoriedade de recurso à respectiva acção, do trabalhador que pretenda impugnar o seu despedimento, para a entidade patronal que pretenda impô-lo, nos específicos casos em que ela é aplicável.
IV- O que o artigo 4 da Lei n. 68/79 pune são as violações das normas nela mesma contidas, não estando no seu horizonte o problema de fundo do próprio despedimento que, afinal, ela não disciplina.