I. A lei processual penal consagra o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal de forma mitigada, podendo o lesado, ofendido nos termos do art. 74º, do CPP, pedir na acção penal, indemnização por danos causados pelo crime, quer os directos quer indirectos.
II. O art. 377º, n.º1, do CPP, obriga à condenação do arguido e/ou do responsável civil, na indemnização, mesmo em caso de absolvição penal, sempre que o pedido de indemnização se vier a mostrar fundado.
III. A condenação no pedido civil, deduzido em processo penal, abrange factos ilícitos, o risco e a responsabilidade contratual, fundamento do pedido, só havendo lugar a relegamento para os meios civis no caso do art. 82º, 3, do CPP.
IV. Declarado nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo que subjaz à emissão de che-que, deve o tribunal conhecer oficiosamente tal nulidade e condenar o demandado na restitui-ção do recebido.