I- Se a parte apresentar posteriormente ao articulado da petição, na qual indicou rol de testemunhas e meios de prova, outro rol e oferecer outros meios de prova, isso significa que, se não for declarado que tal requerimento é complementar do constante do inicial articulado, estamos perante algo de diferente do inicial, que é substituido.
II- Não tendo a parte renovado o pedido de depoimento de parte, que fizera na petição, nem indicado os factos sobre que iria depor, não tinha que ser produzido o depoimento em julgamento.
Não o tendo sido e nada opondo, a parte, em julgamento, não pode invocar irregularidade em sede de recurso, sobre tal questão, por ser inexistente.