IIO DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, de 11/06/2001, que ratificou a ordem de demolição parcial de um prédio de que as Recorrentes são proprietárias por considerar que a mesma não sofria das nulidades que lhe haviam sido assacadas – visto não ofender o conteúdo essencial do direito de propriedade e não ter sido tomada com inobservância do quórum legal.
As Recorrentes não se conformam com esse julgamento continuando a sustentar que aquela deliberação padecia de diversas irregularidades – designadamente, não tinham sido notificadas para estar presentes na vistoria do prédio mandado demolir nem, tão pouco, do resultado dessa vistoria, não tinham sido informadas dos pareceres dos técnicos da CMA relativos à solidez desse prédio e das obras necessárias ao seu reforço, nem lhes tinha sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre essa matéria e, portanto, de contradizer o conteúdo de tais pareceres, a acta daquela deliberação omitia a indicação dos que nela participaram e o processo de demolição não tinha obedecido à forma legal já que, para além de outras irregularidades o mesmo correra à sua revelia não tendo sido notificadas de nenhum dos seus actos (vd. conclusões A) a K), N) a S), V), X) e Y) – que o direito fundamental de propriedade havia sido violado [conclusões L), M), T) e U)], e que aquela deliberação tinha sido tomada sem observância do quórum legal [conclusão w)].
Vejamos, pois, se litigam com razão.
1. E a primeira conclusão a retirar dessa análise é a de que as conclusões relativas às irregularidades determinantes da anulabilidade da deliberação recorrida são improcedentes na medida em que pretendem a reapreciação de matéria já resolvida por decisão transitada em julgado. Com efeito, o despacho saneador (fls. 116/120) declarou que ocorria a caducidade do direito de impugnar a decisão recorrida com fundamento naqueles vícios – por as Recorrentes terem tido conhecimento daquele acto em Agosto de 2001 e só o terem impugnado em Dezembro de 2003 e, portanto, esta impugnação ter sido extemporânea – pelo que rejeitou o recurso nessa parte e ordenou que o mesmo prosseguisse apenas para que se conhecessem as nulidades que lhe eram imputadas.
Decisão que, não tendo sido impugnada, transitou em julgado.
Sendo assim, não podem, agora, as Recorrentes reeditar a discussão relativa à verificação dos referidos vícios, tanto mais quanto é certo que os mesmos não foram conhecidos na sentença recorrida e esta não vem reputada de nula com fundamento em omissão de pronúncia.
Cumpre, assim, analisar apenas se a sentença fez correcto julgamento quando entendeu que a deliberação impugnada não constituía violação do conteúdo essencial do direito de propriedade sobre o prédio em causa nem que tinha sido tomada com inobservância do quórum legalmente exigido.
2. As Recorrentes sustentam que a deliberação impugnada é nula por violação do direito de propriedade, consagrado no n.º 1 do art.º 62.º da CRP, uma vez que a ordem de demolição do seu prédio e a sua concretização contra a sua vontade atentava directa e frontalmente contra o núcleo essencial desse direito fundamental e, nos termos do art.º 133.º/2/d) do CPA, são nulos “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.”.
O que quer dizer que as Recorrentes dão como adquirido que o direito de propriedade é um direito fundamental e que o mesmo lhes consentia usar e fruir o seu prédio como quisessem e do modo que entendessem, isto é, sem quaisquer limitações ou restrições e, portanto, que o podiam manter nas condições em que o mesmo se encontrava ainda que a sua estrutura estivesse degradada e pudesse ruir sobre a via pública constituindo, assim, perigo para terceiros. Daí que tivessem concluído que a Entidade Recorrida ao deliberar como deliberou e, por conseguinte, ao praticar um acto que conduziu à sua demolição tinha praticado um acto nulo por violação do conteúdo essencial daquele direito fundamental.
Mas, como se verá, não têm razão.
Com efeito, e ainda que seja certo que a C.R.P garanta a todos "o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição" (vd. seu art.º 62°/1) e que o mesmo possa ser considerado como um direito fundamental, também o é que esse direito não é um direito absoluto susceptível de ser usado e fruído sem qualquer limitação, visto que tanto a própria Constituição – vejam-se, por ex., as normas que autorizam a expropriação (art.ºs 83.º e 88.º) ou que condicionam a sua exploração (art.ºs 94.º e 96.º/ 2) – como a legislação ordinária – vd. as condicionantes que lhe são impostas no domínio económico, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente – sujeitarem esse direito a importantes restrições as quais encontram o fundamento na necessidade da harmonização desse direito com os restantes direitos fundamentais e com o sistema democrático em geral.
Os termos em que o direito de propriedade está constitucionalmente desenhado determinam, assim, que o seu uso e fruição não seja inteiramente livre, mas condicionado e enquadrado, de tal modo que os usos ou utilidades que os respectivos titulares dela podem retirar são unicamente aqueles que o ordenamento jurídico – constitucional ou ordinário - lhes permite.
Deste modo, e muito embora seja verdade que esse direito integra o poder de gozo sobre o bem objecto do direito também o é que o exercício desse poder não inclui o direito construir – visto que este, estando sujeito às limitações e condicionantes decorrentes do planeamento e do ordenamento territorial e destas poderem impossibilitar a construção, depende de autorização administrativa – nem, tão pouco, quando ele é reconhecido, a construir aquilo que se quer, onde se quer e como se quer mas, apenas e tão só, a construir aquilo que as autoridades administrativas consentirem dentro das limitações e restrições assinaladas na legislação atinente. E, correspondentemente, se o direito de edificação inexiste como elemento integrador do direito de propriedade também dele não faz parte o direito de manter o edificado nas condições em que o proprietário quiser e na forma que quiser visto que tais edificações têm de respeitar as exigências legais a elas referentes, desde logo as relacionadas com a sua segurança e salubridade. – Vd., entre muitos outros, Ac.s de 30/9/97 deste STA (rec. 35.751), e do Tribunal Constitucional n.º 341/86, de 10/12, publicado no DR, II Série, de 19/3/87 e G. Canotilho e V. Moreira, CRP, anotada 4.ª ed., pg. 800 e seg.s
Nesta conformidade, não consubstanciando um ataque ao conteúdo do direito de propriedade a norma que atribui à Câmara Municipal competência para “ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas” (al.ª c) do art.º 64.º do DL 169/99, de 18/09), nenhuma censura merece a deliberação camarária que, tendo verificado que uma determinada construção apresenta sérios problemas de segurança e se encontra em condições de poder ruir, desencadeia o procedimento destinado à sua demolição e a ela procede.
Ora, foi isso o que aconteceu no caso dos autos.
Com efeito, a CM de Amarante tendo constatado que o prédio das Recorrentes apresentava patologias graves – designadamente, a degradação da estrutura da sua cobertura e a deformação excessiva das paredes exteriores - e que, por isso, constituía perigo por poder ruir a qualquer momento para a via pública (Vd. ponto 4 da matéria de facto.) iniciou o procedimento destinado a evitar que tal pudesse acontecer, o que veio a determinar a prática do acto impugnado e a demolição parcial daquele prédio. Ao assim proceder a Entidade Recorrida não violou o direito de propriedade das Recorrentes sobre o dito prédio, pois que se limitou a usar os poderes que a lei lhe confere para proteger a segurança dos cidadãos. De resto, como bem se assinalou na sentença recorrida, a deliberação impugnada não privou as Recorrentes do direito de propriedade sobre a parte do prédio que restou da demolição nem do terreno onde o mesmo se encontrava implantado o que, de imediato, exclui a possibilidade desse acto constituir uma agressão ao seu direito de propriedade. O que aquele acto impediu foi, apenas e tão só, que o uso e fruição que as Recorrentes davam ao seu prédio pudesse constituir perigo para terceiros e tal não constituiu violação do direito de propriedade.
É, pois, improcedente a alegação das Recorrentes de que o conteúdo do direito de propriedade sobre o seu prédio foi violado e que essa violação determina a nulidade da deliberação impugnada.
3. As Recorrentes sustentam, ainda, que a deliberação da CM de Amarante que ratificou a ordem de demolição ora em causa foi tomada com inobservância do quórum legal, alegação que se retira do facto da respectiva acta não constarem os nomes dos membros presentes (conclusão W, muito embora a redacção desta seja ambígua).
Mas não têm razão.
Com efeito, como resulta claro da leitura da acta n.º 24/2001 – que relatou a reunião onde se tomou a decisão impugnada - dela consta a indicação de cada um dos Vereadores que nela estiveram presentes e não está provado que o número desses presentes fosse insuficiente para satisfazer o quórum legal. É, assim, improcedente a alegação de que aquela deliberação era nula por inobservância do quórum legal.
São, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.