Cumpre decidir.
O acórdão «sub specie» não admitiu a revista – que caracterizou como um longo «excursus» em torno de «themata» relacionados com nulidades processuais – por ela tratar de uma questão apenas adjectiva que, no fundamental, foi bem solucionada perlo TCA.
Ora, o reclamante afirma que o acórdão é nulo por três motivos: por omissão de pronúncia, por ambiguidade ou obscuridade e por falta de fundamentação (art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC).
Aquela omissão de pronúncia proviria do acórdão nada dizer sobre a relevância das questões suscitadas no recurso, silenciar a nulidade imputada ao aresto do TCA e não apreciar a problemática de fundo.
Mas, quanto à relevância da matéria da revista, o aresto diminuiu-a logo ao dizer que o recurso não abordou «a questão básica e nuclear» colocada ao TCA – a qual respeitava à tempestividade da contestação-reconvenção; e, depois, afastou-a ao referir que se tratava de matéria «simplesmente» processual e satisfatoriamente decidida. Quanto à nulidade do aresto do TCA, esta formação explicou que o «lapso do acórdão recorrido» – na qualificação da anomalia havida no processo – era irrelevante em termos práticos. E, quanto às «questões de fundo», é óbvio que não compete à formação prevista no art. 150º, n.º 6, do CPTA – que meramente emite uma «apreciação preliminar sumária» – enfrentá-las com detalhe.
Portanto, a arguida omissão de pronúncia é fantasiosa.
O recorrente também entende que o acórdão reclamado é nulo por ambiguidade – pois ter-se-ia afastado da fundamentação lógica do TCA – e obscuridade; e afirma até que o acórdão se distancia «de um mínimo de racionalidade exigível».
Todavia, a «recta ratio» exige que a ambiguidade de um texto seja interna, em vez de se referir a algo que lhe seja exterior. Assim, a interpretação que fizemos do acórdão recorrido – e que cremos ser correcta – está à margem da nulidade denunciada. Por outro lado, o discurso do acórdão reclamado afigura-se-nos claro e inequívoco – para qualquer destinatário normal – pelo que o aresto está imune à denúncia, aliás vaga e genérica, de que seria obscuro.
Não se verifica, pois, esta nulidade.
O recorrente considera ainda que o acórdão é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão. Mas tais fundamentos estão no acórdão, que indica, de forma encadeada, os dados processuais relevantes e o seu significado jurídico. Aliás, a nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre se ela for total – o que não é o caso.
Inexiste, assim, a nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
Subsidiariamente, o recorrente requer a reforma do acórdão porque ele teria errado ao dizer que a anomalia ocorrida no processo – emitir-se um despacho judicial a prorrogar um prazo já extinto, daí derivando a apresentação extemporânea da contestação – constituía um erro de julgamento, e não uma nulidade processual.
Mas, na precisa medida em que o Mm.º Juiz do TAF despachou a autorizar a dedução da peça fora de prazo, a violação da lei adjectiva está, toda, nessa decisão do Sr. Juiz – e não na apresentação tardia, que lhe é meramente consequencial. Logo, o acórdão reclamado é exacto neste ponto.
Admitamos, porém, que o aresto reclamado claudicara aí. Se assim fosse, não se poderia dizer que esse lapso do acórdão era claro, manifesto ou palmar – pelo que nunca se justificaria a pretendida reforma (art. 616º, n.º 2, al. a), do CPC).
Assim, o acórdão «sub specie» não é nulo nem está necessitado de reforma. E o que a presente reclamação evidencia é, muito simplesmente, a hostilidade do recorrente relativamente à não admissão da sua revista.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação e o pedido de reforma.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.