I- São elementos constitutivos da acessão industrial imobiliaria, prevista no art. 1340 do Cod. Civil: a construção de uma obra; a sua implantação em terreno alheio; a formação de um todo unico entre o terreno e a obra; o valor de uma e outra; e a boa fe na conduta do autor da obra.
II- No caso de construção nova, ha acessão e não simples benfeitoria. Não seria outra a solução, segundo o criterio que qualifica a benfeitoria como melhoramento feito por quem esta ligado a coisa em consequencia de vinculo juridico, uma vez que a doação verbal do terreno, nula por falta de forma, não cria esse vinculo nem uma relação juridica de posse; a nossa lei não aceitou a concepção objectiva da posse e exige, alem do poder de facto, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa.
III- A acessão tem como efeito a aquisição automatica do predio, no seu todo, desde o momento da incorporação da obra no terreno alheio.
IV- A omissão de factos pessoais e essenciais a decisão da lide, integra litigancia de ma fe, por dolo substancial indirecto.