3691/26.9T8BRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Conceição Sampaio
Processo: 3691/26.9T8BRG.G1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência, Redução oficiosa do valor, Manutenção da competência
Decisão: Declarado competente
Votação: Decisão singular
Meio Processual: Conflito de competência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CIVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/277bb915d709bfd280258e9700384b7c
Sumário
I - Tendo a ação sido instaurada no juízo central cível, por ser este o competente face ao valor indicado pelo autor, a redução oficiosa desse valor não determina a remessa para o juízo local cível (artigo 310.º, nº3, do Código de Processo Civil).
Texto
Relatório O Juízo Central Cível de Braga e o Juízo Local Cível de Vila Verde, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, encontram-se em situação de conflito negativo de competência para a tramitação e julgamento da presente ação comum. Nesta ação, os autores formularam pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente a uma parcela de terreno, bem como pedido de condenação dos réus a absterem-se da prática de atos perturbadores desse direito e ainda no pagamento de determinada quantia a título de danos não patrimoniais. Indicaram como valor da ação € 67.500,00. A ação foi distribuída ao Juízo Central Cível de Braga. Verificando que os autores atribuíram à ação o valor correspondente à totalidade do prédio e que o concreto objeto material do litígio incidia apenas sobre uma concreta parcela do respetivo logradouro, o Senhor Juiz determinou a notificação dos autores para indicarem a área concreta da parcela do prédio sua propriedade objeto do litigio com os réus, bem como o respetivo valor patrimonial/económico, e consequentemente deduzirem pedido de retificação do valor atribuído à causa em conformidade, devendo se pronunciar, ainda, sobre a (in)competência relativa do Tribunal, se for o caso. Os autores vieram dizer que a parcela de terreno objeto do litígio corresponde a cerca de 24 m² e que a mesma representa um valor económico de € 3.250,00, requerendo, em consequência, a alteração do valor da causa para € 5.750,00, correspondente à soma daquele valor com o montante peticionado a título de indemnização por danos não patrimoniais. Após fixar à causa o valor de € 5.750,00, o Sr. Juiz declarou a incompetência do Juízo Central Cível para julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Vila Verde. A Sra. Juíza do Juízo Local Cível de Vila Verde não aceitou a competência e suscitou o presente conflito. Fundamenta com o disposto no artigo 310.º , nº 3, do CPC que dispõe que se à causa for fixado oficiosamente valor inferior ao indicado pelo autor, o tribunal mantém a sua competência. O Ministério Público, em seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de a competência pertencer ao Juízo Central Cível de Braga. Fundamentação Os autores atribuíram inicialmente à causa o valor de € 67.500,00 e por intervenção do Tribunal o valor veio a ser fixado em € 5.750,00. Trata-se de alteração oficiosa do valor. A questão posta em conflito consiste em determinar qual o juízo competente para prosseguir com os termos da ação comum quando, tendo esta sido intentada no Juízo Central Cível com base no valor inicialmente indicado pelo autor, superior ao limite da competência dos juízos locais, o juiz fixa oficiosamente à causa um valor inferior àquele limite. A repartição de competências entre os Juízos Centrais Cíveis e os Juízos Locais Cíveis assentaem critérios dematéria evalor, reguladospela Lei daOrganização do Sistema Judiciário (LOSJ). Por regra, os Juízos Centrais Cíveis detêm competência para causas de valor superior a € 50 000,00, cabendo aos Juízos Locais a competência residual para valores iguais ou inferiores. O caso concreto tem, no entanto, solução legal expressa. A solução do caso decorre do artigo 310.º do CPC . O n.º 1 manda remeter oficiosamente os autos ao tribunal competente quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor, que o tribunal é incompetente, mas fá-lo sem prejuízo do disposto no n.º 3. Este estabelece que o tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor. A razão de ser do diverso tratamento dado à situação em que é fixado à causa um valor superior ao indicado pelo autor - remessa oficiosa para o tribunal competente - e à situação em que é fixado à causa um valor inferior ao inicialmente indicado pelo autor - caso em que o tribunal mantém a sua competência -, “ é a de que sendo mais garantístico o julgamento realizado na instancia central, as partes dele não devem ser privadas por o autor ter atribuído à causa um valor inferior ao real (o que não acontece no inverso) ” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., pag. 606, nota 3 ao art. 310.º. O valor fixado oficiosamente relevaparaos restantes efeitos processuais, como arelação da causa com a alçada e as custas. Já não releva para a competência. Assim, tendo a ação sido instaurada no juízo central cível, por ser este o competente face ao valor indicado pelo autor, a redução oficiosa desse valor não determina a remessa para o juízo local cível. Decisão Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para a apreciação dos autos, o Juízo Central Cível de Braga - J.... Sem custas. Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância. Guimarães, 13 de Outubro de 2026 Conceição Sampaio