I- A falta de fundamentação do despacho a dispensar a prévia audição do requerido em procedimento cautelar constitui a nulidade prevista no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, a qual deve ser arguida no prazo estabelecido no artigo 205 do mesmo Código.
II- Interposto recurso e reparado o agravo com a fundamentação, de forma correcta, da dispensa de audição prévia do requerido, fica sem efeito o respectivo agravo.
III- A nulidade cometida, depois reparada, não teve influência sobre a decisão que decretou a providência cautelar, produzidos que foram os meios de prova indicados pelo requerente, pois em ambos os casos (dispensa prévia da audição do requerido, fundamentada ou não) a solução do caso seria a mesma, estando sempre garantido o exercício do contraditório, que ocorrerá num momento posterior.