78/22.6PAMAI.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paula Bizarro
Processo: 78/22.6PAMAI.P1
Acórdão
Descritores: Ofensa à integridade física, Significância do ato agressor, Análise da conduta agressiva à luz da adquação social
Decisão: Negado provimento ao recurso do arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026101478/22.6PAMAI.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Juízes: Pedro Afonso LucasPedro M. Menezes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0aa32aba34e5b52b80258e9500510fa6
Sumário
I - O crime de ofensa à integridade física considerar-se-á preenchido nos seus elementos típicos objectivos quando o corpo ou a saúde do ofendido sejam atingidos de forma não insignificante. II - O direito à integridade física é o direito à intangibilidade do corpo humano, que é intocável, não podendo ser atingido, afectado, intervencionado ou invadido por qualquer forma sem o consentimento do seu titular, independentemente de serem ou não causadas lesões ou dor. III - Nem todos os actos invasivos da integridade física de outrem enquadrarão o tipo legal de crime ora em análise, exigindo-se ao funcionamento da tutela jurídico-penal a significância do acto no que concerne ao seu resultado ofensivo. IV - Essa significância terá de ser aferida em função do desvalor social e ético que o acto em concreto encerra, avaliado objectivamente, de harmonia com os padrões sociais comummente aceites, pois que, sendo a tutela penal restringida à protecção dos bens jurídicos fundamentais, qualquer conduta que atinja a integridade corporal de outrem só será enquadrável no tipo legal de crime de ofensa à integridade física quando seja ético-socialmente rejeitada, censurada e reprovada. V - Desferir uma bofetada a outrem, ainda que leve, ou imprimindo-lhe pouca força ou violência pouco significativa, constitui uma conduta socialmente inaceitável. VI - Analisada à luz da adequação social, tal conduta é manifestamente reprovada do ponto de vista ético-social, atingindo o bem jurídico-penal em causa (a integridade física do ofendido) de forma significante, pois que não é, de todo, destituída de relevância, antes sendo intolerável e rejeitada. VII - A retorsão para efeitos da alínea b) do art. 143º/4 do Código Penal reporta-se às situações em que o agente age unicamente em resposta a um ataque ou provocação por parte do ofendido. VIII - À aplicação da dispensa de pena prevista em tal normativo, terão de estar verificadas as condições cumulativas necessárias à aplicação da dispensa de pena estatuídas no n.º1 do art. 74º do Código Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 78/22.6PAMAI.P1 Acordam em conferência os Juízes da 1ª secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Inconformado com a sentença datada de 19-02-2026, depositada nessa mesma data, nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal singular, com o n.º 78/22.6PAMAI , vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 2, veio o arguido AA , solteiro, desempregado, nascido em ../../1982, natural da freguesia ..., concelho da Maia, filho de BB e de CC e residente na Rua ..., ..., R/c, Maia, interpor recurso de tal decisão, na qual se decidiu nos seguintes termos, conforme consta no respectivo dispositivo (transcrição): (…) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º , nº 1 do Código Penal , na pena de cem dias de multa, à razão diária de cinco euros, no montante total de quinhentos euros; (…). (fim de transcrição) As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso, que em seguida se transcrevem: 1º. A Sentença condena o Arguido pela prática ‘ 'em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º , nº 1 do Código Penal , na pena de cem dias de multa, à razão diária de cinco euros, no montante total de quinhentos euros .'', sendo esta a decisão que o Apelante não se conforma e é merecedora de censura, como se demonstrará. 2º. Primeiramente, por não ter cometido o Apelante o crime pelo qual veio imputado e condenado. 3º. E em segundo, o que apenas por cautela se equaciona, mas não se aceita, é uma situação de bagatela penal que deve ser tida em consideração para a sua desvalorização de comportamento e consequentemente dar lugar à absolvição do Arguido, ora Apelante. 4º. Senão vejamos, desde logo, as declarações prestadas pelo Arguido, Ofendido e testemunha CC, nas gravações n.º Diligencia_78-22.6PAMAI_2025-04-30_10-54-24, com início ao minuto 01:48 e término ao 02:55, Diligencia 78-22.6PAMAI 2025-04-30 11-06-11, com início ao minuto 05:28 e término ao 06:40, subsequentemente com início ao minuto 15:41 e término ao minuto 21:30, ainda de relevo para o presente recurso com inicio ao minuto 21:59 e término ao 23:05 e por fim ao minuto 24:30 e término ao 25:23, Diligencia 78-22.6PAMAI 2025-04-30 16-06-51, com início ao minuto 04:28 e término ao 04:45 e subsequentemente com início ao minuto 05:39 e término ao minuto 05:26, respectivamente. 5º. A motivação para os factos provados para o Tribunal ad quo fundou-se “ as declarações do ofendido, prestadas de forma consistente, com caracteres discursivos e posturais próprios de quem descreve um evento efectivamente vivenciado, sendo que a versão factual apresentada foi-o de forma credível, sendo, ainda, que o recorte factual sustentado é dotado de plausibilidade sequencial. A este juízo de credibilidade acresce a corroboração testemunhal ocorrida mediante a prestação de depoimento por parte de DD, a qual referiu ter presenciado o desferir de uma bofetada, sendo portadora de uma válida e confirmada razão de ciência e tendo deposto de forma espontânea e com caracteres posturais próprios de quem descreve o que presenciou .'' 6º. Acrescentando que, ‘ 'É certo que, ademais da versão divergente e negatória do arguido, foi produzido um depoimento de sinal contrário. No entanto, proveio da companheira deste, a qual, ademais da proximidade “familiar”, prestou um depoimento algo lacónico e evidenciou uma postura com notória propensão para a desresponsabilização do arguido. Por tais razões, prevalecendo a versão factual sustentada pelo ofendido, soçobrou aqueloutra que o arguido invocou .'' 7º. Sucede que, a prova produzida em sede de julgamento originaria uma decisão diversa daquela que foi proferida, e mesmo que assim não fosse o tribunal ad quo não considera o equilibro, a objectividade e o sentido das proporções do facto e dano existentes, eventualmente. 8º. Pois, por um lado, temos uma testemunha a corroborar de forma espontânea, clara e assertiva que não houve qualquer agressão como o Apelante referiu nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, 9º. e, por outro, temos um Ofendido a declarar em toda a sua inquirição que recebeu, alegadamente, uma chapada de ‘' raspão '', que ‘ 'foi de raspão '', ‘ 'ficou com marca '' ‘ 'um vermelhão '' ‘ 'pouco tempo '' ‘ 'uma dor superficial '' ‘' que passou rápido '' ‘ 'nada que o abalasse '', tendo no inicio da sua inquirição esta testemunha dado a entender que não queria ali se encontrar, não obstante ter prosseguido com o processo até aquele momento. 10º. Pelo que, não se encontra fundamento para que não prevalecesse o princípio in dubio pro reo , no qual se ‘ 'pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor'', in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo , de Cristina Líbano Monteiro (1997). 11º. Além disso, e a assumir que a acusação imputada ao Apelante se encontra comprovada pela prova produzida em julgamento, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, mas que não se aceita e por isso se coloca a decisão em crise, é de relevo penal o comportamento do Apelante que devesse dar origem a uma condenação? Crê-se que não, com devido respeito. 12º. Neste ponto, primeiramente, por causa do artigo 143.º /4 do Código Penal , o ofendido teve oportunidade de se ausentar da zona dos ânimos exaltados e não o fez, pelo que sempre se poderá dizer que o que sucedeu foi retorsão sobre o ofendido. 13º. Em segundo, na situação da relevância penal do alegado comportamento do aqui Apelante, o estalo de raspão atingiu dignidade penal? Defendemos que não! 14º. O próprio ofendido não dá relevo ao sucedido, tal como também resulta provado que o ofendido não recebeu tratamento medico e não se provou que o Ofendido tivesse sentido dor. 15º. não pode ser irrelevante o facto de o Ofendido referir que ‘ 'nada que o abalasse '' que foi ‘ 'uma dor superficial '' e que ‘ 'passou rapidamente' '. 16º. Portanto, o desvalor do que sucedeu por parte do Ofendido e as declarações do Arguido e da mãe do Ofendido - CC, devem ser suficientes e bastantes para que se encontre provado como se encontravam os ânimos entres os vizinhos e o contexto de discussão em que tudo, eventualmente, ocorreu, um momento de exaltação. 17º. A concreta configuração do contacto físico, que apesar de provocado voluntariamente pelo arguido, ora Apelante, foi de pequena intensidade e sem consequências assinaladas, bem como o contexto em que tal acção se verificou impõem que se considere não ser a conduta do arguido suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respectivo grau de ilicitude, ou seja, ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, in casu , a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, mormente, 18º. In casu releva o princípio da insignificância ou da de ilícita bagatela . 19º. Por se estar perante um alegado estaladão “de raspão”, com dor superficial um vermelhão que passou pouco tempo depois e que não foi nada que abalasse o Ofendido ou que o fizesse sair do local onde se encontrava quando teve oportunidade, crê-se com o devido respeito que tem um desvalor jurídico. 20º. Ainda assim, mesmo que se entenda que não resulta propriamente, provada a dimensão dessa dita leveza (raspão) da chapada, a motivação decisória do Tribunal ad quo permite aquilatar de que se tratou de uma mera chapada de leve, “de raspão”, na expressão usada por quem alegadamente a presenciou e, como tal, valorada pelo Tribunal, levando, pois, a inferir que até foi muito leve. 21º. Pelo que deverão atento o exposto neste ponto V. Exas. Considerar tolerável e aceitável que se verifica, na conduta do Apelante, falta de significado bastante para configurar afectação da integridade física do ofendido, que mereça a dignidade intrínseca ao bem jurídico protegido e justifique a intervenção do direito penal. 22º. Dito isto, não se demonstra concretizado o juízo de ilicitude material subjacente ao tipo legal, motivo por que a sua conduta, ainda que não lícita, não impõe, dada a sua insignificância nos termos descritos, que se considere que incorreu no crime de ofensa à integridade física simples, por que foi condenado. 23º. Em face do exposto, a sentença condenatória não está em conformidade com a prova produzida em julgamento e não fez uma correcta subsunção dos factos em apreciação. 24º. devendo por isso ser revogada por uma que absolva o arguido ou em alternativa por uma dispensa de pena, alterando a factualidade dada como provada, no seu todo, 25º. por violação do artigo 32.º da CRP e errada aplicação do 143.º 1 e 4 do CP DO PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito requer a V. Exas. se dignem a julgar procedente as presentes Alegações de recurso, revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido por uma sentença absolutória. Farão V. Exas. Sã e Inteira Justiça! (fim de transcrição) O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (despacho de 7-04-2026, com a ref.ª 482639434). O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): AA - Do objecto do recurso ao qual respondemos O objecto do recurso ao qual respondemos prende-se com a resolução das seguintes questões: i.) - saber se os factos apurados preenchem, formal e materialmente, o crime pelo qual o arguido foi condenado [princípio da insignificância]; ii.) - saber se o Tribunal incorreu em erro de julgamento de acordo com a previsão do art. 412º do Código de Processo Penal [impugnação ampla da matéria de facto]; iii.) - saber se a prova na qual o Tribunal se baseou para condenar o arguido era suficiente para o efeito e, consequentemente, se a decisão proferida violou o princípio in dúbio pro reo; iiii.) - saber se no caso vertente se aplica a dispensa de pena prevista no art. 143º do C.P., por via da figura da retorsão. BB.1) - Da questão de saber se os factos apurados constituem ou não crime [princípio da insignificância] Embora o presente caso seja subsumível a uma situação de baixo nível de ilicitude por força da baixa gravidade global do “pedaço de vida” sob apreciação não estamos perante um episódio penalmente insignificante. Com efeito, e ao contrário do que o arguido alega, não flui da matéria provada ter existido nenhuma provocação específica do ofendido ou das testemunhas da acusação dirigida ao arguido. A matéria de facto assente apenas dá conta de um desentendimento entre o arguido e os vizinhos do qual resultou, gratuitamente, o desferimento duma bofetada de raspão na face do ofendido pelo arguido provocando dores a este último. São frequentes os casos em Tribunal em que problemas de vizinhança resultam na prática de crimes por norma de gravidade mais baixa mas que infelizmente têm por vezes resultados trágicos, designadamente a morte de alguém. Isto para demonstrar que as exigências prevenção geral são elevadas neste tipo de crimes e, por conseguinte, exigem uma resposta judicial suficientemente dissuasora que, seguramente, não passará pela conclusão de que este tipo de situações é penalmente insignificante … No sentido da relevância penal da conduta imputada ao arguido destacamos igualmente que, apesar da reduzida ilicitude dos factos, o arguido agiu com dolo directo, querendo efectivamente atingir o ofendido na face, e provocou dor na vítima. Por outro lado, também se extrai do julgamento que o arguido nem sequer admitiu os factos e não interioriza a gravidade do seu comportamento, o que permite adivinhar a forma como o mesmo banaliza comportamentos violentos contra terceiros (ainda que com um grau de ofensividade reduzido), assim como a sua incapacidade para conter a sua agressividade pois não foi capaz de, no âmbito dum mero desentendimento entre vizinhos, evitar partir para a violência física. A isto acresce que o ofendido foi agredido desta forma em frente à sua irmã e à sua mãe e em frente à mulher do arguido o que torna muito mais humilhante a situação a que o arguido o votou quando o agrediu com a bofetada. Em suma, é nosso parecer que apesar de estarmos perante um caso de baixa ilicitude penal o contexto dos factos e o seu conteúdo concreto - agressão física gratuita, com dolo directo e que provocou dor na vítima emergente de desentendimentos entre vizinhos - não permite afirmar pela inexistência de dignidade penal na conduta do arguido, antes convocando a necessidade de o sancionar criminalmente como forma adequada de garantir a protecção futura do bem jurídico violado (neste caso a integridade física). - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Setembro de 2022, no âmbito do processo nº 107/19.0GAOBR.P1. BB.2 - Da questão do erro de julgamento da matéria de facto por errada apreciação da prova - art. 412º do C.P.P. - impugnação ampla da matéria de facto BB.2.1 - Da violação dos pressupostos formais da impugnação ampla da matéria de facto: em inobservância do exigido pelo art. 412º , nº 3, do Código de Processo Penal , verificamos que o recorrente não só não impugnou os concretos pontos de facto provados que considerou incorrectamente julgados, baseando-se sempre em considerações genéricas e pouco rigorosas neste particular, mas também nunca procedeu a qualquer indicação, de modo concreto e especificado, da relação entre passagens de depoimentos e declarações produzidos em julgamentos e cada um dos factos cuja impugnação específica pretendia realizar, no intuito de demonstrar a sua não comprovação. Neste sentido, consideramos que por violação dos requisitos formais que, nesta matéria, regulam a correcta formulação do recurso, não é legalmente viável ou admissível a impugnação ampla da matéria de facto que, no caso vertente, o recorrente pretendeu realizar. BB.2.2 - Da falência dos pressupostos materiais (ou de fundo) da impugnação ampla da matéria de facto: Segundo o que o recorrente/arguido AA defende, e ao contrário do que o Tribunal A Quo afirmou, a conclusão de que o arguido infligiu ao ofendido uma bofetada na face não tem suporte probatório suficiente que ateste a sua ocorrência pois a versão do ofendido e das duas testemunhas da acusação [sua irmã e sua mãe] é contrariada pela versão do arguido e da sua esposa, sem que haja outra prova que corrobore ou reforce qualquer uma das versões em confronto. Como tal, o que está em causa com o recurso ao qual respondemos é, sobretudo, uma crítica à valoração e interpretação feita pelo Tribunal A Quo face à informação que apreendeu e retirou dos relatos das pessoas ouvidas em julgamento, designadamente do ofendido, e não a identificação de deficiências objectivas na informação apreendida e nas consequentes conclusões que daí decorram. Porém, o que aqui se verifica é que o Tribunal A Quo formou a sua convicção em sintonia com a versão dos factos veiculada pela acusação pública, explicou em que prova concretamente produzida se baseou para tal e esclareceu, ademais, porque razão assim aconteceu. Logo, deste ponto de vista, ou seja da ligação e adequação entre os factos provados e a prova que os sustenta, bem como da suficiência desta prova para tal efeito, a validade da formação da convicção do julgador para alcançar a matéria provada sentença é, quanto a nós, incensurável. Do exame crítico da prova empreendido pelo Tribunal recorrido retira-se, em suma, que o julgador atribuiu justificada e fundamentadamente credibilidade à narrativa do ofendido e das duas restantes testemunhas da acusação [todas com conhecimento directo da agressão descrita na acusação] e, como consequência lógica e imperativa desta asserção, não extraiu credibilidade da versão do arguido e da sua esposa, razão pela qual deu como provados os factos vertidos na acusação pública. Ora, assim sendo, torna-se forçoso concluir não ter ocorrido qualquer erro de julgamento, nomeadamente o erro de julgamento sindicável através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art. 412º , nº 3, do Código de Processo Penal . BB.2.3. - Da contestação directa à argumentação apresentada pelo recorrente no caso vertente acerca da errada avaliação da prova empreendida pelo Tribunal A Quo : Também nós, tal como o Tribunal recorrido, somos do parecer que a versão do ofendido se mostrou inteiramente credível, não só pela sua consistência, coerência, espontaneidade e completude intrínsecas, mas também por ter sido corroborada pelos depoimentos das duas testemunhas da acusação. Não deixa de ser verdade que o arguido negou os factos e que a sua esposa confirmou o que por ele foi dito. No entanto, não podemos deixar de sublinhar que não se alcança qual seria o ganho secundário do ofendido em ter vindo mentir para Tribunal pois, para além da dificuldade natural que qualquer pessoa tem de enfrentar quando é chamada a Tribunal, e do risco que corre caso fosse apanhado a mentir, não se regista que o mesmo tenha peticionado ao Tribunal qualquer indemnização pelo que, para o ofendido, este processo não exprime a arrecadação de nenhum valor pecuniário ou da possibilidade de o obter. Por outro lado, não deixa de ser um sinal de verosimilhança do seu relato o facto do ofendido referir ter sido atingido de raspão pela bofetada do arguido. Ou seja, ao contrário do que seria expectável se houvesse aqui um “esquema” de falsidade montado pelo ofendido e testemunhas da acusação no intuito de prejudicar o arguido, não se observou na narrativa deste qualquer intuito de engrandecer ou exacerbar a agressão de que foi vítima mas, antes, sinceridade na forma como verbalizou em Tribunal de que modo foi agredido, o que fez com objectividade e aparente honestidade e isenção. Assim, reiteramos ser nosso parecer que nada há a apontar ao exame crítico da prova realizado pelo Tribunal recorrido e à correspondente selecção de factos provados que daí emergiu. BB.3) - Da questão sobre a alegada violação do princípio in dúbio pro reo A interpretação da prova produzida levada a cabo pelo Tribunal recorrido, e que subscrevemos integralmente, advém dum conjunto de razões globalmente consideradas que do nosso ponto de vista revelam integral imparcialidade, isenção, consciência crítica e racionalidade, bem como plena compatibilidade com as regras da experiência comum. Logo, não pode ser assacado ao decidido nenhum tipo de equívoco, insuficiência ou arbitrariedade que de alguma maneira pudesse ter contaminado o juízo de apreciação e valoração da prova produzida [Note-se, a respeito da suficiência da prova incriminatória produzida para suportar a factualidade provada, que estes factos encontraram respaldo integral na versão credível dos factos trazida a julgamento pelo ofendido assistente com conhecimento directo dos mesmos [precisamente por os ter vivido na primeira pessoa como vítima dos factos em crise], assim como na corroboração de tal versão pelo depoimento das testemunhas DD e EE que depuseram, outrossim, com conhecimento directo dos factos apresentando um relato de todo o episódio em crise outrossim credível]. A falta de concordância subjectiva [demonstrada nos autos pelo arguido] relativamente ao exame crítico da prova feito pelo Tribunal não põe em causa, salvo melhor opinião, a valoração da prova efectuada pelo Tribunal, nem permite afirmar que a incerteza quanto à fixação dos factos decorrente da apreciação probatória feita pelo arguido tenha de ser a incerteza do Tribunal recorrido pois que este último, como se alcança da fundamentação condensada nos autos, não teve quaisquer dúvidas em firmar os factos provados vertidos na sentença, sendo igualmente certo que essa falta de dúvidas se estriba num suporte probatório completo, sólido e válido e numa operação de apreciação de prova válida e irrepreensível aos olhos da lei, como acima salientamos. No limite, poderá sempre, e em qualquer caso, ser convocada uma dúvida sobre qualquer conclusão retirada a partir de qualquer meio de prova pois a verdade histórica e material é sempre intangível por pertencer a um passado sempre irrepetível. Mas importa ter presente que os processos criminais trabalham numa base de verdade processual que tem como limite não uma qualquer dúvida mas sim, somente, a dúvida razoável pois, de outra forma, nunca se conseguiria provar fosse o que fosse já que poderia ser até levantada a dúvida sobre a realidade da nossa própria existência! Não houve, portanto, qualquer tipo de violação do princípio in dúbio pro reo. BB.4 - Da questão sobre a reclamada aplicação da dispensa de pena por via da figura da retorsão [ art. 143º , nº 4, alínea b), do Código Penal ] Em ordem a podermos apreciar o preenchimento dos pressupostos do instituto da dispensa de pena no caso vertente, importa chamar a atenção para o facto do mesmo exigir, em simultâneo, a verificação de pressupostos legais elencados em duas normas distintas, isto é: no art. 143º , nº 4, alínea b), do Código Penal [segundo o qual o tribunal pode dispensar de pena quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor ] e no art. 74º, nº 1, alíneas a), b) e c), do mesmo diploma legal [segundo o qual a dispensa de pena depende do seguinte: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção]. Embora a alínea b), do nº 3, do art. 143º do Código Penal esteja do ponto de vista sistemático directamente associada ao tipo legal de crime em apreço reflectido na condenação sofrida pelo recorrente, afigura-se-nos que o legislador exige outrossim, para a dispensa de pena, o preenchimento dos pressupostos das alínea a) a c) do nº 1 do art. 74º do Código Penal , pois tal exigência decorre, desde logo, do disposto no nº 3, do referido art. 74º quando aí se refere, expressamente, que quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1. Daqui decorre que, dos requisitos gerais previstos no art. 74º , nº 1, do Código Penal para a dispensa de pena, apenas fica dispensado no caso especial da dispensa de pena prevista no art. 143º , nº 4, do Código Penal , o requisito da moldura penal abstracta indicado como referência no mencionado nº 1, do referido art. 74º porquanto tal moldura é natural e obviamente substituída pela moldura do crime relativamente ao qual existe uma previsão especial de dispensa de pena (como sucede no presente caso). Assim, feito o necessário enquadramento jurídico do caso vertente e entrando, agora, directamente na sua análise somos do parecer de que não assiste razão ao arguido/recorrente pois falham, em concreto, 3 dos 4 requisitos cumulativamente exigidos pelo conjunto de normas atrás referidos para a aplicação do instituto da dispensa de pena. Na realidade, falham no caso concreto, desde logo, dois dos requisitos elencados no nº 1 do art. 74º do Código Penal porquanto: i) - o dano sofrido pelo ofendido, embora muito ligeiro, não foi nunca reparado pelo arguido que nem sequer admitiu ter praticado os factos pelos quais foi acusado; ii) - em face dos argumentos por nós expendidos no segmento B.1) desta motivação à dispensa de pena opõem-se razões de prevenção. Em cima disto, e com maior importância ainda para a questão em análise, afigura-se-nos não estarem sequer preenchidos os pressupostos específicos da retorsão pois a matéria alegada no recurso segundo a qual o arguido foi insistentemente provocado pelas testemunhas da acusação [que ademais, e alegadamente, se mantiveram sempre no local] não só é em si mesma vaga e conclusiva, ou seja sem densidade factual para preencher o quadro de retorsão reclamado, mas também não tem qualquer correspondência nos factos dados como provados na sentença, nem tão pouco no conteúdo do exame crítico da prova realizado pelo Tribunal. Assim sendo, julgamos ser clara a inexistência no caso concreto de fundamentos suficientes para recorrer à figura legal da retorsão e consequentemente à dispensa de pena que daí o recorrente pretendeu extrair. Face a todo o exposto, considerando a globalidade dos pontos destas conclusões e, bem assim, de toda a motivação da presente resposta a recurso que lhes subjaz e aqui damos por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, é de concluir que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo susceptível de alterar o seu conteúdo ou sentido, total ou parcialmente, pelo que deverá o recurso apresentado ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se deste modo como assente toda a factualidade consolidada na sentença e todo o demais decidido, designadamente a condenação que sobre o arguido/recorrente impendeu e a respectiva pena aplicada, nos seus precisos termos. MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA! (fim de transcrição) Neste Tribunal da Relação, pelo Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer nos seguintes termos (transcrição parcial): (…) 3. Cremos, contudo, que não assiste razão ao recorrente em nenhuma das questões em que fundamenta o seu recurso, como bem se demonstra na bem elaborada resposta do Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido, com a qual concordamos e que sufragamos, sem vermos necessidade de considerações acrescidas. Concluímos, pois, como se conclui também naquela resposta do Ministério Público junta aos autos, que a decisão em análise é irrepreensível e que deverá ser mantida. Somos, assim, de parecer que a decisão recorrida não merece qualquer censura e que deve ser negado provimento ao recurso interposto . (fim de transcrição) Cumprido o disposto no artigo 417.º , nº 2, do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Dispõe o artigo 412.º , n.º 1 do Código de Processo Penal que: a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido . É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código. Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes: se se verifica erro de julgamento/erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova; se ocorreu violação do princípio in dubio pro reo ; se o recorrente deverá ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física pelo qual foi condenado na sentença recorrida; se deverá ser aplicado o instituto da dispensa de pena. DA SENTENÇA RECORRIDA Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 1 de fevereiro de 2022, cerca das 18h30, no prédio sito na Rua ..., ..., na Maia, a propósito de um desentendimento de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido FF, seu vizinho, e desferiu-lhe uma bofetada na face, de raspão; Como consequência da conduta do arguido, FF sofreu dores na face; O arguido GG agiu com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o ofendido FF; Sabia o arguido que a sua conduta lhe era proibida por lei, dispondo, no momento da sua atuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação; Mais se provou, que: O arguido faz biscates dos quais retira o rendimento médio mensal de cerca de trezentos euros e reside com a esposa em casa pela qual suporta a renda mensal de quatrocentos euros; Por sentença transitada em julgado em 2017.02.09, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de cento e vinte dias de multa; Por sentença transitada em julgado em 2016.09.30, foi o arguido condenado, pela prática de dois crimes de furto simples, na pena única de cento e cinquenta dias de multa; Por sentença transitada em julgado em 2018.09.13, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. Não se provaram, com relevo para a decisão da causa, quaisquer outros factos, para além ou contrariamente aos que antecedem. (fim de transcrição) 2.2. Na sentença recorrida, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada nos seguintes termos (transcrição): Para dispor sobre a matéria de facto que antecede, ancorado nas regras da experiência, fundou este tribunal a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida e no seu cotejo com o princípio da livre apreciação. O arguido, prestando declarações, referiu que a irmã do ofendido, DD, na sua entrada, tinha um carro de bebé que dificultava a sua saída. O declarante avisou-a e ela bateu com a porta, tendo-a o declarante repreendido. Nesse momento ainda não estava ninguém com a DD. Depois começaram a bater à sua porta. O declarante abriu a porta e viu várias pessoas. Fechou a porta e chamou a polícia porque lhe estavam a bater à porta com violência e a chamarem-lhe filho da puta. Nega ter batido a quem quer que fosse. Acha que estavam a CC e a DD. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: FF disse conhecer o arguido como vizinho, sendo que os factos ocorreram ao final do dia, tendo sido o único facto pelo qual apresentou queixa. O depoente estava a dormir e ouviu barulho na entrada da residência. Foi ver o que se passava e estavam a sua mãe e irmã a falarem com o arguido, não tendo percebido o motivo. O arguido estava muito alterado e discutiu consigo durante alguns minutos. A certa altura, ele foi buscar uma faca e disse que os furava a todos. O depoente encaminhou a mãe e irmã para as escadas interiores de sua casa e aproximou-se um pouco do arguido dizendo-lhe para ele se afastar de si e da família e o arguido desferiu-lhe uma estalada de raspão, não se recorda em que lado da face, ao que o depoente não respondeu de volta. Entretanto chegou a polícia. Ele estava dentro de casa e desferiu a bofetada para o exterior da porta. Ficou com marca (vermelhidão durante pouco tempo). Foi com bastante embalo. Puxou a mão atrás. Ele perdeu um pouco o equilíbrio com o gesto. O depoente sentiu dor superficial e momentânea. DD, empregada de mesa, disse conhecer o arguido por ser vizinho da sua mãe, com quem reside. Estava a arrumar a casa pelas 21/22 horas. Chegou a casa com as filhas pelas 18. O arguido saiu, bateu com a porta e começou a insultar. A depoente bateu à porta e disse-lhe que ele viesse insultar na cara. A mãe apareceu. Ele abriu a porta. Ocorreram insultos recíprocos. Tudo aconteceu na entrada. O seu irmão apareceu na entrada, de dentro, a tentar acalmar, ficando em frente ao arguido e a depoente ao lado do irmão. O arguido dizia-lhe “vais-me bater”. O irmão nada fez. O arguido desferiu-lhe uma bofetada na parte esquerda do rosto. A polícia foi depois ao local. EE, cozinheira, disse conhecer o arguido como vizinho. Factos pelas 18 horas de data de que não se recorda. O arguido chegou com a companheira e o bebé deles. A filha estava a chegar e o filho estava em casa. O arguido começou a disparatar e a tratar mal a sua filha. A depoente foi à entrada e o filho também. Ele foi buscar uma faca de cozinha e disse ao filho “sai da minha frente senão furo-te todo” e espetou a faca numa madeira no local. Antes disso, o arguido desferiu um estalo ao ofendido (o que esclareceu depois de inicialmente ter dito não ter ocorrido qualquer agressão física). O arguido não passou da porta dele para fora, excepto para desferir a bofetada. HH, companheira do arguido, que referiu que alguém bateu com a porta e o arguido disse para fazerem pouco barulho que o filho estava a dormir. Começaram a bater à porta e a insultar o arguido. ela apenas disse que ia chamar a polícia se continuassem. Pediu-lhe que o fizesse. Pensa que a porta não foi aberta. A depoente chamou a polícia. As anteriores condenações criminais decorrem do teor do último crc junto aos autos. As sucintamente apuradas circunstâncias relativas à condição socioeconómica do arguido decorrem das suas declarações a esse respeito prestadas. Não foram tidas em consideração as asserções de pendor probatório (instrumentais), conclusivo (despidas de concretização factual) ou jurídico (coenvolvendo, mais ou menos explicitamente, juízos de enquadramento normativo). Em sede de discussão dos meios de prova, importa referir que a prova dos factos decorre das declarações do ofendido, prestadas de forma consistente, com caracteres discursivos e posturais próprios de quem descreve um evento efectivamente vivenciado, sendo que a versão factual apresentada foi-o de forma credível, sendo, ainda, que o recorte factual sustentado é dotado de plausibilidade sequencial. A este juízo de credibilidade acresce a corroboração testemunhal ocorrida mediante a prestação de depoimento por parte de DD, a qual referiu ter presenciado o desferir de uma bofetada, sendo portadora de uma válida e confirmada razão de ciência e tendo deposto de forma espontânea e com caracteres posturais próprios de quem descreve o que presenciou. É certo que, ademais da versão divergente e negatória do arguido, foi produzido um depoimento de sinal contrário. No entanto, proveio da companheira deste, a qual, ademais da proximidade “familiar”, prestou um depoimento algo lacónico e evidenciou uma postura com notória propensão para a desresponsabilização do arguido. Por tais razões, prevalecendo a versão factual sustentada pelo ofendido, soçobrou aqueloutra que o arguido invocou. (fim de transcrição) 2.3. Na sentença recorrida, o enquadramento jurídico-penal dos factos foi motivado nos seguintes termos (transcrição parcial): (…) No caso que nos ocupa, a descrita conduta do arguido conduz ao preenchimento do elemento típico objectivo do ilícito criminal sobre o qual nos debruçamos. Pese embora o recorte factual da actuação objectiva do arguido (bofetada de raspão), a mesma foi empiricamente significativa e relevante, dando azo a causação de não desprezível dor física. Pelo que não estamos perante uma circunstância que justifique a aplicação do “princípio da insignificância”, que conduz a uma restrição tácita dos tipos, quando da ocorrência de um mínimo e bagatelar desvalor objectivo do facto ou do resultado ou o desvalor subjectivo da acção. Está, assim, também preenchido o elemento subjectivo (na modalidade de dolo directo), inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, evidenciando o arguido uma atitude contrária ao dever ser jurídico-penal e verificando-se, pois, todas as condições de punibilidade, impõe-se a sua condenação respectiva, à qual se procederá. (fim de transcrição) APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.1. Questão Prévia Da rejeição do recurso quanto ao erro de julgamento/impugnação da matéria de facto Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente e respectiva motivação, o mesmo invoca o erro de julgamento. Como é sabido, no âmbito do processo penal, a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição do vício previsto no art. 410º , n.º 2, do Código de Processo Penal , norma que prevê o reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo Código. No primeiro caso, a divergência consubstancia a invocação de um vício da decisão, sendo este recurso considerado como sendo ainda recurso da matéria de direito; no segundo caso, o recorrente vale-se de provas produzidas em audiência, que deverá especificar. Assim, nos termos do n.º 3 do citado art. 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente terá de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da proferida na decisão recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Por outro lado, por força do disposto no n.º 4 do mesmo dispositivo legal, essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na hipótese de ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/03/2012 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2012 publicado no D.R. n.º 77/2012, Série I, de 2012-04-18), visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas . Consequentemente, para que seja cumprido o ónus processual que impende sobre o recorrente em conformidade com tal normativo legal, é manifesto que não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova (v. o Acórdão da Relação de Coimbra de 8-02-2017, proferido no processo n.º 370/15.6JALRA.C1 , disponível em www.dgsi.pt , assim como os demais infra citados). De igual modo, quando pretenda impugnar a matéria de facto, não poderá o recorrente limitar-se a formular conclusões sobre qual deveria ter sido o sentido da decisão recorrida no que respeita a determinadas questões, designadamente no que toca ao preenchimento dos elementos típicos objectivos ou subjectivos do crime, concluindo, v.g., que os mesmos se verificam ou não, face à prova produzida. Como consta do Acórdão do STJ de 25-03-2010, proferido no processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1 : A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. (...) Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação, ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação (...) ( in Ac. da Relação de Coimbra de 5-01-2011, proferido no processo n.º 888/04.6TAVIS.C1 ). Assim, quando pretenda impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de indicar concretamente as passagens das declarações e/ou depoimentos em que se funda a impugnação, não bastando que se reporte à totalidade de um ou vários depoimentos ou declarações, na medida em que são essas passagens que deverão ser ouvidas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo de outras que se entendam por relevantes (v. Ac. da Relação de Lisboa de 16-11-2021, proferido no processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5 ). Por outro lado, como se evidencia ainda em tal Acórdão: Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado. Não basta indicar de forma genérica determinados meios probatórios, sem que se indique, em simultâneo, a que facto ou factos, tais meios de prova conduzirão, de forma impositiva, a uma decisão diferente. A indicação especificada exigida no citado normativo é exigente, impondo ao recorrente que relacione determinado(s) meio(s) de prova com um determinado facto que pretende impugnar. É, deste modo, imprescindível que o recorrente especifique quais as provas produzidas que impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos, ou conjunto de factos conexos entre si, sob pena de rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto. Além disso, necessário é ainda que indique, no seu entender, em que sentido deverá ser a decisão em relação a cada um dos factos que pretenda impugnar. Não poderá pretender o recorrente que seja o tribunal de recurso, face a uma impugnação não especificada, a perscrutar qual ou quais serão os concretos pontos de facto que pretenderá impugnar e quais aqueles relativamente aos quais cada um dos meios de prova que refere na motivação, no seu entendimento, impõe decisão diferente da proferida na decisão recorrida. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no Processo n.º 2124/02 (Relator: Simas Santos) se decidiu que: (…) o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida - art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.). Se o recorrente não cumpre esses deveres, não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine , quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes. (destacados nossos) Como se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2017, proferido no Processo n.º 403/16.9GASEI.C1 (Relator: Vasques Osório): O tribunal decide, ressalvados os casos de prova tarifada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção [o que, não raras vezes, é ignorado pelos recorrentes], sendo por isso necessário que as provas especificadas, na observância do referido ónus, imponham decisão diversa da recorrida, recaindo a demonstração desta imposição também sobre o recorrente que, para tanto, deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 1135). (destacados nossos) No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2021, proferido no Processo n.º 522/18.7PBELV.E1 (Relator: Paulo Ferreira da Cunha): O ónus que recai sobre o recorrente é de uma impugnação especificada, impugnatória de factos concretos, fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que considere relevantes . A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no art. 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , sendo que a modificabilidade da decisão da 1.ª instância apenas ocorre nos termos apontados no art. 431º do CPP , entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa. (…) Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa . (destacados nossos) Igualmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, no Processo n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 (Relator: Pires da Graça): Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa . (destacados nossos) Ainda no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2021, no Processo n.º 619/19.6PDAMD.L1-3 (Relatora: Cristina Almeida e Sousa): o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado . (destacados nossos) Em síntese, em relação a cada um dos pontos de facto que pretenda impugnar, deverá o recorrente indicar o preciso meio de prova que impõe decisão distinta da proferida, esclarecer os fundamentos para tal imposição, e indicar qual é, na sua perspectiva, o sentido da decisão correcta. O incumprimento das formalidades exigidas no citado art. 412º/3 e 4, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto pela via ampla, inviabilizando a sua reapreciação pelo tribunal de recurso. Ora, analisadas as conclusões e motivação do recurso, mostra-se ausente, quer da motivação, quer das suas conclusões, a indicação especificada de quais os concretos factos que o recorrente pretende impugnar e, consequentemente, a necessária individualização das concretas provas, por referência a cada um desses factos, que imporiam, no entender do recorrente, decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, nos termos exigidos no citado art. 412º. Na verdade, na sua motivação, após reproduzir na íntegra a factualidade julgada provada e excertos da motivação da decisão de facto extraídos da decisão recorrida, assim como reproduzir excertos das suas declarações e depoimentos, alega o recorrente, em síntese, que: crê-se que no caso dos presentes autos decidiu de forma errónea atenta a prova produzida em sede de julgamento ou melhor atenta a ausência de prova produzida; pois, por um lado, temos uma testemunha a corroborar de forma espontânea, clara e assertiva que não houve qualquer agressão como o Apelante referiu nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, e, por outro, temos um Ofendido a declarar em toda a sua inquirição que recebeu, alegadamente, uma chapada de "raspão", que "foi de raspão", "ficou com marca" "um vermelhão" "pouco tempo' "uma dor superficial" " que passou rápido" "nada que o abalasse", tendo no inicio da sua inquirição esta testemunha dado a entender que não queria ali se encontrar, não obstante ter prosseguido com o processo até aquele momento; Da lista dos factos assentes que se encontram em total desconformidade com a prova produzida, não se verifica demonstrado o preenchimento dos elementos do crime pelo qual o Arguido, ora Apelante, foi condenado; Aliás, na realidade, a factualidade dada como provada não assenta, no seu todo, na prova produzida, nem tão pouco a fundamentação da sentença nos permite formar a convicção de que o Apelante perpetrou os actos de que vem acusado; Sendo isso sim!, consequência de uma construção logico-dedutiva, errónea, completamente desfasada da realidade, inclusive inversa à factualidade apurada. Destarte, o Tribunal ad quo decidiu com base em factos que não se encontram provados, nem sequer quanto a eles foi realizada suficiente e bastante prova, o que prejudica, como se depreende, o silogismo judiciário; Por outro, porque a decisão recorrida está ferida de nulidade por violação do princípio da livre apreciação da prova, prevista nos artigos 127.º e 340.º do CPP e ainda no n. º 1 do artigo 32.º da CRP e consequente erro notório na apreciação da prova, bem como com os n.º 2 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 20.º, n.º 1, 2 e 5 do artigo 32.º todos do CRP. E nas conclusões refere o recorrente que deverá este tribunal de recurso alterar a factualidade dada como provada, no seu todo . Não se mostra, assim, cumprido o ónus de especificação exigido. No fundo, o recorrente insurge-se contra a valoração que o tribunal a quo fez da prova produzida, pretendendo sobrepor uma outra convicção (a sua), distinta sobre ela e invocando a violação do principio da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127º do Código de Processo Penal , que: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente . É indubitável que livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária dos meios de prova, nem se confunde com a impressão que estes geram no espírito do julgador, pressupondo o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio (v. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 17ª ed., pág. 354). Consequentemente, existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ( in Ac. Relação de Évora de 13-07-2021, proferido no processo n.º 149/19.9PBSTR.E1 ). Como se decidiu no Acordão da mesma Relação de Évora de 6-06-2006, proferido no processo n.º 384/06-1: As provas são apreciadas pelo julgador de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção - não uma convicção puramente subjectiva, baseada em imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que, sendo uma convicção pessoal, há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável. Daí a exigência da motivação na sentença quanto ao sentido da decisão sobre a matéria de facto, a qual terá de consubstanciar o percurso lógico- dedutivo e o raciocínio desenvolvido pelo julgador para concluir como concluiu, impondo o dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido ( in Ac. do STJ de 23-02-2011, proferido no processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2 ). Da análise da fundamentação da matéria de facto constante da decisão sob escrutínio, não se descortina qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, sendo que o percurso lógico-dedutivo empreendido pelo tribunal a quo mostra-se explicitado de forma clara e esclarecedora e é consentâneo com as regras da experiência. Com efeito, a motivação exarada na decisão recorrida evidencia de forma clara e cristalina a valoração e apreciação que levou a cabo o tribunal a quo , na conjugação de todos os meios de prova a que se reporta, para alcançar a conclusão a que chegou. O tribunal a quo explicita de forma suficiente os motivos pelos quais atribuiu credibilidade a determinados meios de prova e descredibilizou outros, dando a conhecer as razões pelas quais, beneficiando da imediação e da oralidade, formou a sua convicção no sentido vertido na decisão da matéria de facto. A convicção do tribunal a quo devidamente fundamentada na sentença recorrida e alicerçada nos meios de prova aí indicados e produzidos em sede de audiência, não evidenciando a violação de quaisquer regras da lógica, da experiência e da normalidade do acontecer é, na verdade, insindicável por este tribunal de recurso. Refira-se que a violação do princípio da livre apreciação da prova não determina qualquer nulidade da decisão como parece defender o recorrente, quando é certo que a mesma não se encontra cominada na lei e que em processo penal vigora o princípio da taxatividade das causas de nulidade (cfr. art. 118º e 379º do Código de Processo Penal ). Acrescenta-se que não se compreende a referência do recorrente, nesta sede, aos n. º 1 do artigo 32.º da CRP (…), bem como com os n.º 2 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 20.º, n.º 1 e 5 do artigo 32.º todos do CRP , aliás de forma não concretamente fundamentada. Tais normativos constitucionais reportam-se respectivamente, ao direito ao recurso, à restrição de direitos, liberdades e garantias, ao direito a uma decisão em prazo razoável mediante processo equitativo, e ao princípio do contraditório (já a invocação do art. 32º/2 da Constituição, referente à presunção de inocência, será considerada infra aquando da apreciação da alegada violação do princípio in dubio pro reo ). Por outro lado, perante a omissão atrás apontada quanto ao cumprimento dos ónus legalmente estatuídos quando se pretenda impugnar a matéria de facto, não se mostram verificados os pressupostos do art. 417º /3 do Código de Processo Penal que justificam a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos aí previstos, uma vez que tal omissão se verifica, quer nas conclusões, quer na motivação. Consequentemente, impõe-se a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, o que se decide. O recorrente invocou o erro notório na apreciação da prova, ainda que apenas em sede de motivação e concomitantemente com o também invocado erro de julgamento, assim como parece ter invocado o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Na verdade, alegou o recorrente na motivação, o seguinte: porque a decisão recorrida está ferida de nulidade por violação do princípio da livre apreciação da prova, (…) e consequente erro notório na apreciação da prova (…); concluindo-se, por isso, pela insuficiência para a decisão, bem como para a matéria de facto dada como provada, que está ferida de nulidade, como demonstrado (…). Contudo, analisada a decisão recorrida, desde já se adianta que nela não se detecta qualquer dos vícios previstos no art. 410º do Código de Processo Penal . Preceitua aquele art. 410º do Código de Processo Penal que: Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Os vícios previstos no art. 410º /2, do Código Penal , como vícios da decisão, mostram-se directamente conexionados com os requisitos da sentença previstos no art. 374º/2 do mesmo Código, designadamente com a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal (v. Ac. STJ de 9-02-2012, proferido no processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1 ). Por outro lado, como resulta expressamente de tal preceito legal, os vícios da matéria de facto fixada na sentença, a que se refere o citado art. 410º/2, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., pág.74; v. ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2018, proferido no processo n.º 1086/17.4T9FIG.C1 ). Assim, como se elucida no Acórdão do STJ de 18-02-2021, proferido no processo n.º 87/11.0GBSXL.L2.S2 : O vício previsto pela al. a), do n.º 2, do artigo 410.º , do CPP , ocorre quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando o Tribunal podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante. Como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, págs. 1273-1274 acerca deste vício “insuficiente da matéria de facto para a decisão”: “assim, para ser «insuficiente para a decisão» a matéria de facto apurada no seu conjunto (abarcando factos provados e não provados, portanto) há-de ser incapaz de a suportar em abstracto, isto é, seja ela condenatória ou absolutória. Quando se afirma apenas que a matéria de facto é insuficiente para a condenação proferida, não se está a proceder à invocação deste vício, antes, em suma, a afirmar que o tribunal errou na aplicação do direito aos factos provados, o que não tem nada a ver com vícios da matéria de facto (…). “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. (…) Importa, sim, sobretudo, que todos os factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtido a necessária resposta, seja positiva seja negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente - afinal o objecto de processo - ainda que toda ela tenha obtido a resposta de «não provada», então - e só então - o vício da matéria de facto está afastado . Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão.” (destacado nosso) Já o erro notório na apreciação da prova ocorre quando se julgam provados factos que, face às regras da experiência comum, às regras da lógica, e à normalidade da vida, não se poderiam ter verificado, em face dos concretos meios probatórios produzidos ou, ao invés, quando se julgam não provados factos que, face aos meios probatórios e àquelas regras da experiência, necessariamente terão de ser tidos como verdadeiros. Trata-se de um vício atinente ao raciocínio na apreciação das provas, exigindo-se, como referido, que tal vício seja evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, que se trate de um erro evidente: as provas enunciadas na decisão apontam para um sentido e a decisão conclui de forma manifestamente contrária. Existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis ” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, no citado “Recursos em Processo Penal, pág. 77). (destacado nosso) Alegou o recorrente, como já referido, que: o Tribunal ad quo decidiu com base em factos que não se encontram provados, nem sequer quanto a eles foi realizada suficiente e bastante prova, o que prejudica, como se depreende, o silogismo judiciário. Atentando em tal argumentação, afigura-se que o recorrente confunde os vícios decisórios invocados com a incorrecta valoração da prova e com a insuficiência da prova produzida para sustentar a convicção positiva do tribunal recorrido sobre a matéria de facto julgada provada. Porém, como resulta do atrás exposto, a divergência do recorrente quanto à valoração da prova, ou a questão de saber se as provas indicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua convicção se mostram suficientes para esse efeito, não se confundem com os vícios decisórios invocados pelo recorrente. Por outro lado, o texto da decisão recorrida não evidencia de forma notória, facilmente perceptível ao cidadão comum, que ocorreu um erro ostensivo na valoração da prova, ou seja, que face aos meios de prova produzidos, a conclusão do tribunal a quo se mostra manifestamente contrária às regras da experiência comum, às regras da lógica ou que aqueles meios de prova apontam necessariamente em sentido contrário àquele que foi a decisão. Do mesmo modo, a decisão recorrida contém todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual o recorrente foi condenado em primeira instância, sendo certo que o recorrente não aponta qualquer insuficiência da factualidade provada para sustentar a sua condenação, antes aduz uma insuficiência da prova produzida para esse efeito. Em conformidade, improcede o recurso do arguido no que respeita aos vícios do art. 410º/2. Invocou ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo , alegando que: - não se encontra fundamento para que não prevalecesse o princípio in dubio pro reo, no qual se "pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor". Conclui o recorrente: Concluindo-se, por isso, pela insuficiência para a decisão, bem como para a matéria de facto dada como provada, que está ferida de nulidade, como demonstrado, estando, por isso, sem qualquer dúvida, perante uma violação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual o Mmo. Juiz deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida, de forma que quanto aos factos duvidosos, o princípio de livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório". Porém, da decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida não emerge qualquer violação do princípio in dubio pro reo , enquanto emanação do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o princípio do in dubio pro reo só poderá ser invocado quando, depois de analisada toda a prova produzida no seu conjunto, de harmonia com a lógica e a normalidade do acontecer, o julgador permanecer num estado de dúvida insanável quanto à realidade ou não do facto sujeito a prova. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa (Ac. STJ de 12-03-2009, proferido no processo n.º 07P1769). Como lapidarmente se esclarece no Acórdão do STJ de 5-07-2007, proferido no processo n.º 07P2279: o princípio in dubio pro reo (…) é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido . (destacado nosso) No caso concreto, como resulta do conteúdo da fundamentação constante da decisão recorrida, é inequívoco que nenhuma dúvida subsistiu no espírito do tribunal a quo ao julgar como provados os factos aí vertidos. A violação do princípio in dubio pro reo , só se verificaria caso se concluísse ter existido erro na valoração da prova de forma a que, ao condenar o recorrente com base na prova e na sua valoração, o tribunal a quo teria contrariado as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que deveria ter permanecido num estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do recorrente. Contudo, como já atrás se enfatizou, o tribunal recorrido decidiu de acordo com a sua livre convicção, de forma objectivamente fundada e sustentada nos concretos meios probatórios que apreciou e valorou, não se detectando um qualquer estado de dúvida, fundada e insanável em termos de valoração da prova, em relação aos factos que julgou provados. Assim, nenhuma violação do princípio in dubio pro reo ocorreu nos termos invocados no recurso. 3.2. Se o recorrente deverá ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física Argumenta o recorrente que: a alegada ofensa corporal de que o Arguido é acusado não atingiu dignidade penal por se tratar de um gesto de "estalo de raspão" e por isso não é subsumível à previsão do n. 0 1 do artigo 143. 0 do CP por ser insignificante, considerando a objectividade da gravidade da ofensa que foi nula, a existir, o que só por cautela se alega, mas que não se aceita porque dela não foi feita prova; se se considerar que ocorrer a bofetada ou estalo de raspão como foi apelidado pelo Ofendido não afectou o bem-estar físico e psíquico daquele, de forma minimamente apreciável, não se provando sequer que tenha sentido dor; a concreta configuração do contacto físico, que apesar de puder ter sido alegadamente provocado pelo Arguido, ora Apelante, foi de pequena intensidade e sem consequências assinaladas, bem com o alegado contexto em que tal acção se verificou, impunham que se considerasse não ser a conduta do Arguido suficiente para preencher a materialidade do tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respectivo grau de ilicitude. O recorrente insurge-se quanto à sua condenação, argumentando que se revela atípica a conduta do Arguido. Preceitua o art. 143º /1 do Código Penal , que prevê o tipo legal base de ofensa à integridade física, que: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa . Como é entendimento pacífico, o bem jurídico protegido por este tipo legal é a integridade física da pessoa humana. Trata-se de um crime de dano ou resultado, bastando, para que o respectivo tipo legal fique preenchido, que ocorra uma qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente de ser produzida lesão visível, dor ou sofrimento. Ou seja, o crime de ofensa à integridade física considerar-se-á preenchido nos seus elementos típicos objectivos quando o corpo ou a saúde do ofendido sejam atingidos de forma não insignificante. As lesões insignificantes estarão excluídas do tipo penal, tendo em conta que os tipos penais não são neutros mas antes exprimem já, de uma forma global, um sentido social de desvalor (Figueiredo Dias, Direito Penal, 2004, pág. 277). A integridade física constitui um direito de personalidade constitucionalmente protegido. Assim, o art. 25º/1 da Constituição da República Portuguesa dispõe que: A integridade moral e física das pessoas é inviolável. Tal direito encontra-se igualmente tutelado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, cujo art. 3º preceitua: Direito à integridade do ser humano Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental. (…) O direito à integridade física é o direito à intangibilidade do corpo humano, que é intocável, não podendo ser atingido, afectado, intervencionado ou invadido por qualquer forma sem o consentimento do seu titular, independentemente de serem ou não causadas lesões ou dor. O direito à integridade física abrange, assim, o direito a não ser tocado no seu corpo. Porém, ainda que ilícitos, nem todos os actos invasivos da integridade física de outrem enquadrarão o tipo legal de crime ora em análise, exigindo-se ao funcionamento da tutela jurídico-penal a significância do acto no que concerne ao seu resultado ofensivo. E essa significância terá de ser aferida em função do desvalor social e ético que o acto em concreto encerra, avaliado objectivamente, de harmonia com os padrões sociais comummente aceites, pois que, sendo a tutela penal restringida à protecção dos bens jurídicos fundamentais, qualquer conduta que atinja a integridade corporal de outrem só será enquadrável no tipo legal de crime de ofensa à integridade física quando seja ético-socialmente rejeitada, censurada e reprovada. Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 12-04-2011, proferido no processo n.º 3705/08.4TDLSB.L1-5 : a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º , n.º 1, do Código Penal , deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social. As condutas atípicas, em virtude da cláusula de adequação social, advêm muitas vezes de uma certa intimidade ou proximidade corporal entre as pessoas, considerando-se aceites e toleradas, não assumindo relevância suficiente para serem consideradas lesões na integridade física enquanto tal (no mesmo sentido, v. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CP”, 4ª ed., pág. 602; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2021, no Processo n.º 1132/18.4PBMTS.P1 e jurisprudência aí citada; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2025, no Processo n.º 122/22.7GBCNF.C1 ). Ora, no caso concreto, encontra-se provado além do mais que: No dia 1 de fevereiro de 2022, cerca das 18h30, no prédio sito na Rua ..., ..., na Maia, a propósito de um desentendimento de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido FF, seu vizinho, e desferiu-lhe uma bofetada na face, de raspão; Como consequência da conduta do arguido, FF sofreu dores na face; O arguido GG agiu com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o ofendido FF; Sabia o arguido que a sua conduta lhe era proibida por lei, dispondo, no momento da sua atuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação. Face a tal factualidade, é inequívoco que o acto perpetrado pelo arguido ofendeu o corpo do ofendido FF, porquanto molestou fisicamente, exercendo sobre este um acto de violência, causando-lhe em consequência dores na face atingida pela bofetada (contrariamente ao que vem alegado pelo recorrente). Por outro lado, analisada à luz da adequação social, tal conduta é manifestamente reprovada do ponto de vista ético-social, atingindo o bem jurídico-penal em causa (a integridade física do ofendido) de forma significante, pois que não é, de todo, destituída de relevância, antes sendo intolerável e rejeitada. Com efeito, tal conduta é violadora do mínimo ético imprescindível à vida em sociedade, reveste ressonância social e, por isso, exige a intervenção jurídico-penal na sua função tutelar do bem jurídico fundamental violado, na sua vertente preventiva e reintegradora. Parece-nos ser efectivamente incontroverso que desferir uma bofetada a outrem, ainda que leve , ou imprimindo-lhe pouca força ou violência pouco significativa, constitui uma conduta socialmente inaceitável. Neste sentido, importa ter presente o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 18-12-1991 (DR, 1ª série-A, de 8-02-1992) que fixou jurisprudência nos termos seguintes: Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho. Como se consignou em tal aresto: Uma bofetada é uma agressão corpórea produzida com a mão. Como se decidiu no o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2025, no Processo n.º 255/23.2GBPRG.G1 : ainda que da palmada com que o arguido atingiu no peito o militar CC tenham resultado dores e lesões não apuradas, isso não é impeditivo do preenchimento do tipo objetivo do tipo legal de crime em apreço (v. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2023, no Processo n.º 256/22.8GCMTJ.L1-5 , no qual se decidiu: Integra o elemento objetivo do tipo legal de crime de ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo previsto e punido pelo art. 33º/2 da Lei n.º. 39/2009, de 30/07 na redação introduzida pela Lei n.º 40/2023 , de 10/08, com remissão para o disposto no art. 143º /1 do Código Penal , o ato de quem, encontrando-se a assistir a jogo de futebol, se debruça da bancada para desferir com a sua mão aberta uma pancada na zona auricular de um jogador, ainda que não provoque dor ou sofrimento ). Conclui-se, assim, não assistir razão ao recorrente quando defende a irrelevância penal da sua conduta, atenta a sua alegada insignificância. Não nos merece assim censura a conclusão a que chegou o tribunal a quo : Pese embora o recorte factual da actuação objectiva do arguido (bofetada de raspão), a mesma foi empiricamente significativa e relevante, dando azo a causação de não desprezível dor física. Pelo que não estamos perante uma circunstância que justifique a aplicação do “princípio da insignificância”, que conduz a uma restrição tácita dos tipos, quando da ocorrência de um mínimo e bagatelar desvalor objectivo do facto ou do resultado ou o desvalor subjectivo da acção. A factualidade provada integra os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime pelo qual o recorrente foi condenado em primeira instância. Improcede, em consequência, o recurso quanto à pretendida absolvição do recorrente pela prática do crime que lhe foi imputado. 3.3. Se deverá ser aplicado o instituto da dispensa de pena Argumenta o recorrente a propósito desta questão essencialmente o seguinte: o Apelante invoca, por cautela de patrocínio, que esta insistentemente foi provocado pelas testemunhas seus vizinhos e estes também demonstraram, em concreto o Ofendido, que teve oportunidade de se ausentar da zona onde os “ânimos se encontravam exaltados” e não o fez; tem, assim, em vista a aplicação da alínea b) do n.º 3 do referido art. 143.º, sendo que, a consequência será a dispensa de pena, pois a retorsão implica situação em que o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física. Vejamos. Preceitua o art. 143º /4 do Código Penal : O tribunal pode dispensar de pena quando: Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. A retorsão para efeitos da alínea b) de tal normativo reporta-se às situações em que o agente age unicamente em resposta a um ataque ou provocação por parte do ofendido. Sucede que da factualidade provada mostra-se ausente qualquer ofensa por parte do ofendido nas circunstâncias em que ocorreram os factos. Por outro lado, preceitua o art. 74º do Código Penal : Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se: A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; O dano tiver sido reparado; e À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1. Ora, igualmente não se mostram verificadas as condições cumulativas necessárias à aplicação da dispensa de pena estatuídas no n.º1 do art. 74º do Código Penal , aqui aplicáveis por força do seu n.º 3, designadamente e desde logo a reparação do dano . Consequentemente, neste segmento, a pretensão do recorrente mostra-se destituída de fundamento de facto e de direito, devendo necessariamente improceder. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente recurso improcede na sua totalidade. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em três U.C. a taxa de justiça ( art. 513º /1 do Código de Processo Penal ). Notifique. Porto, 14 de Outubro de 2026 (anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original) Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal) Paula Bizarro Pedro M. Menezes Pedro Afonso Lucas