Cumpre decidir.
O acórdão reclamado indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, aplicável ex vi nº 3 do art. 145º do CPTA, conforme o entendimento expresso no TCA Sul.
O reclamante diz agora que esta formação incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, omitindo pronúncia sobre o decidido em acórdãos que indica e, incorrendo em excesso de pronúncia, conhecendo de questões de que não podia conhecer, ao fazer referência a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indica (cfr. ponto 50 da reclamação).
Alega ainda que tendo sido invocada pela ora reclamante, a nulidade prevista no art. 195º, nº 1, 199º, nº 1 e 200º, nº 3, todos do CPC - em que teria incorrido o acórdão do TCA Sul de 29.02.2024 -, esta sempre teria que ser arguida no requerimento autónomo que apresentou em 07.03.2024.
Assim, o acórdão reclamado seria um acto nulo nos termos das indicadas disposições legais. Pede a reforma do acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC, admitindo-se a revista.
O acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria ao afirmar que “O que está em causa na presente reclamação é saber se sendo invocadas nulidades de decisão (no caso do acórdão do TCA) ou processuais estas podem ser invocadas em requerimento autónomo ou se o devem ser no recurso de revista que o recorrente interpôs.
Ora independentemente da posição assumida num determinado acórdão (…) o que há que determinar é o quadro legal aplicável à situação concreta.” E, fazendo apelo a esse quadro legal – o disposto no nº 4 do art. 615º do CPC e 616º, nº 2, alínea a) do mesmo diploma entendeu que o recurso de revista foi interposto intempestivamente (no mesmo sentido se tendo pronunciado o recente Ac. deste STA de 09.01.2025, Proc. nº 71/23.1BELSB).
A reclamante alega que tendo arguido nulidade processual, prevista no art. 195º, nº 1 do CPC, esta teria de ser invocada nos termos do art. 199º, nº 1 e 200º, nº 3 do CPC, ou seja, em reclamação para o tribunal onde ela foi cometida.
No entanto, a nulidade processual arguida teria sido cometida (segundo a alegação do reclamante) no próprio acórdão recorrido pelo que também quanto a ela seria na revista que foi interposta que cabia argui-la (cfr. art. 616º, nº 2, al. a) do CPC), não se estando perante a previsão do disposto no art. 199º, nºs 1 ou 2 do CPC, sendo, no caso, no pedido de reforma que a nulidade processual devia ser apreciada (cfr. nº 3 do art. 200º do CPC).
O que significa que a omissão de pronúncia arguida pelo reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.
Quanto à também invocada nulidade do acórdão reclamado por excesso de pronúncia, para os efeitos da al. d), 2ª parte, do nº 1 do art. 615º do CPC, improcede manifestamente.
Com efeito, o acórdão reclamado conheceu apenas de questão submetida à sua apreciação – no caso, a de saber se a reclamação prevista no art. 643º do CPC, devia ou não ser deferida – tendo decidido em sentido negativo.
Ora, face ao que foi decidido não se vê em que medida poderia o dito acórdão ter incorrido em excesso de pronúncia, o que não aconteceu, não existindo qualquer decisão surpresa, pois que, perante aquele incidente processual (a reclamação prevista no art. 643º do CPC) a decisão pode sempre ser de deferimento ou indeferimento (sendo que o acórdão do TCA Sul, proferido em 20.06.2024 (que deu origem à reclamação prevista no art. 643º do CPC) sustentara já idêntica posição.
Improcede, consequentemente, a arguição de nulidades.
A reclamante pede a reforma do acórdão reclamado.
Prevê o art. 616º, nº 2, al. a) do CPC, que: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícita a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”.
Ora, por tudo o que acima se disse o acórdão reclamado não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto (antes tendo perfilhado uma posição com a qual a reclamante não está, obviamente, de acordo), pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613º do CPC).
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.