III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a apreciação das questões a decidir são os que já constam do relatório que antecede.
IVRazões de Direito
- da (in)competência material dos tribunais comuns para apreciação de acção emergente de acidente de viação ocorrido em auto-estrada, de que R. é concessionária.
É pacífico que para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo A. e ao pedido que dela decorre. Vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
De acordo com o que dispõem o artº 24 da Lei 52/2008 de 28 de Agosto (LOFTJ) e o artº 64 do C.P.C. a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, a menos que seja suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe seja atribuída competência de que inicialmente carecesse para a causa. O momento em que a acção é proposta é também o relevante na fixação da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artº 4º da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro (ETAF).
Como é sabido, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, conforme previsão do artº 26 nº 1 da LOTFJ e artº 64º do C.P.C. ao disporem que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Este princípio é aliás, desde logo, expresso no artº 211 nº 1 da CRP que dispõe que: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”
Por seu turno o artº 212 nº 3 da CRP, tal como o artº 1º nº 1 do ETAF dizem-nos que aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
O Prof. Freitas do Amaral, in. Lições de Direito Administrativo, Vol. III, pág. 339-340, define relação jurídica administrativa como: “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.
O artº 4º do ETAF vem fazer a enumeração, ainda que não taxativa, dos litígios cuja apreciação, tendo em conta o seu objecto, compete aos tribunais da jurisdição administrativa, decorrendo do seu nº 1, al. i) que estes têm competência para apreciar os litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, tendo a sentença recorrida entendido estar em causa uma situação subsumível a esta norma
Na situação em presença, de acordo com o que é alegado pela A. na petição inicial apresentada, estamos perante ocorrência de um acidente de viação, no dia 11 de Maio de 2011, na A17, auto-estrada de que a R. é concessionária, causado por um canídeo que surgiu na via, invocando a A. a violação das regras de segurança da via que a R. está obrigada a observar.
Importa então saber se à R., enquanto sujeito de direito privado, lhe é ou não aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Para isso há que ter em conta a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que veio estabelecer o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas e que logo no seu artº 1 nº 5 dispõe que: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Daqui decorre que os Tribunais Administrativos podem conhecer de litígios entre particulares em matéria de responsabilidade civil extracontratual, desde que o acto gerador da responsabilidade se integre no exercício de prerrogativas de poder público ou desde que seja regulado por princípios de direito administrativo; ou seja, desde que as pessoas colectivas de direito privado actuem em moldes de direito público, deve aplicar-se às suas acções ou omissões o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2014, in. www.dgsi.pt que: “O n.° 5 do artigo 1.º da Lei n.° 67/2007 dá sequência à reforma do ordenamento jurídico-administrativo, iniciada em 1989 e, na prática, identifica-se com o princípio delineado no artigo 4.°, n.° 1, alínea i), do ETAF, que, recorde-se, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Segundo Fernandes Cadilha, o dito n.° 5 do artigo 1.º da Lei n.° 67/2007, indica as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4.°, n.° 1, al. i), do ETAF. Efectivamente, nos termos do artigo 1.º, n.° 5, da Lei n.° 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa: 1- o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; 2 - respeitar a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Tal como refere ainda, na linha do mesmo entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2013, in. www.dgsi.pt : ”A Lei nº 67/2007 de 31/12 faz intervir a jurisdição administrativa “por via da extensão a pessoas colectivas de direito privado do regime substantivo de responsabilidade civil de direito público” ( C. CADILHA, loc. cit., pág. 33 ), dando, assim, concretização à norma do art.4 nº1 i) do ETAF. Após a sua vigência, prevalece a orientação no sentido de ser competente a jurisdição administrativa.”
O entendimento recente do Tribunal de Conflitos vai neste mesmo sentido, de considerar competente a jurisdição administrativa para dirimir os conflitos entre particulares e empresas concessionárias, conforme decorre, nomeadamente, da decisão expressa no Acórdão de 30 de Maio de 2013, também in. www.dgsi.pt ,contrariamente ao que parece fazer crer o Recorrente que nas suas alegações de recurso vem invocar o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26/04/2007, reportado a uma situação verificada em data anterior à da vigência da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, em que foi determinada a competência dos tribunais comuns.
Em face deste novo regime instituído pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, em particular no seu artº 1º nº 5, tem sido entendimento maioritário da nossa jurisprudência o de que, a partir da entrada em vigor deste diploma, é competente a jurisdição administrativa para as acções emergentes de responsabilidade civil contra as pessoas colectivas de direito privado, concessionárias das auto-estradas, designadamente por incumprimento de obrigações de segurança- vd. neste sentido, entre outros, e apenas a título de exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/02/2012; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/01/2014; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2012 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2012, todos in. www.dgsi.pt
Na situação em presença a acção intentada pela A. é de responsabilidade civil, integrando a causa de pedir invocada pela A., o facto da R., pessoa colectiva de direito privado, enquanto concessionária da exploração e conservação da estrada onde ocorreu o acidente, não ter observado o cumprimento das suas obrigações, que lhe impõem a manutenção da segurança da via, o que originou um acidente de viação em virtude do embate do veículo seguro na A. num canídeo.
Tais obrigações de manutenção da auto-estrada e da segurança rodoviária, constam do anexo ao Decreto-Lei 215-B/2004 de 16 de Setembro, que estabelece as Bases da Concessão, com referência à auto-estrada em causa, dispondo as Bases XLV e XLVI sobre a manutenção da auto-estrada e seus critérios, com vista a que a circulação se faça em boas condições de segurança e de comodidade.
A R. enquanto empresa concessionária de bens públicos, no caso da A17 onde terá ocorrido o acidente, actua como se fosse uma entidade pública, em substituição do Estado, na execução de tarefas administrativas, alicerçadas no contrato administrativo que com este celebrou, sendo tal actividade, própria da administração pública, regulada por princípios e normas de direito administrativo, inscritas no contrato de concessão de uma obra pública. Nesta medida, e em face do disposto no artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, é-lhe aplicável, o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais empresas públicas.
Resta apenas referir que, não obstante a Base LXXIII, inserida no capítulo da responsabilidade extra-contratual perante terceiros e com referência à responsabilidade pela culpa e pelo risco estabelecer que: “ A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito” não permite a interpretação defendida pela Recorrente de que se está perante uma relação jurídica privada e por isso da competência dos tribunais comuns. Tal significa apenas que a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de responsabilidade civil extracontratual não está regulada por normas inscritas no contrato de concessão, mas pelas normas gerais que regulam tal matéria, sem tomar partido sobre a sua natureza, administrativa ou comum. Vd. neste sentido, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/01/2010, in. www.dgsi.pt
Em conclusão, visando a A. o pagamento de indemnização com fundamento na responsabilidade extra-contratual da R., na sequência de não ter assegurado a segurança da circulação rodoviária na via, conforme estava obrigada enquanto concessionária da mesma e devendo a sua responsabilidade ser aferida nos termos do artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da presente acção, nos termos do disposto no artº 4º nº 1 al. i) do ETAF, tal como decidiu a sentença recorrida, que assim não merece censura.
V. Sumário:
1. Estando em causa a obtenção do pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade extra-contratual de empresa concessionária de auto-estrada, na sequência desta alegadamente não ter assegurado a segurança da circulação na via, deve a sua responsabilidade ser aferida nos termos do artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sendo os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da acção respectiva, nos termos do disposto no artº 4º nº 1 al. i) do ETAF.