ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, citado na qualidade de representante legal de B…., veio opor-se à execução instaurada àquela sociedade.
Alega nada ter a ver com a dita sociedade, pois renunciou à gerência, pelo que a citação, feita na sua pessoa, é nula, sendo que o legal representante da sociedade, que identifica, é que deve ser citado para a execução.
O Mm. Juiz julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. Há oposição de decisões sobre a mesma questão jurídica de falta de citação/ilegitimidade de representar.
B. A decisão sob censura viola a lei e designadamente o disposto nos artigos 198º e 198º-A do C.P C.
C. A B…, não foi citada nos presentes autos e a falta de citação constitui nulidade insuprível.
Termos em que e nos mais de direito, deve a decisão proferida que julga o Oponente parte legítima para representar a B…, ser anulada e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido.
Não houve contra-alegações.
O EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Com data de 27/08/1998 foi efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial de Almada da cessão de quotas efectuada por A… a favor de …, bem como da cessação de funções do gerente A…, por renúncia em 07/02/1996.
2. Em 02/03/2000 foi autuado na 1ª Repartição de Finanças de Almada, o processo de execução fiscal n. 2151-00/100914.1 em nome de …, por dívida de coimas, selos e custas, ao qual foram apensados os processos 01/101227.4, 01/101239.8, 02/100161.2, 02/100190.6, 02/100197.3 e 02/101737.3 ficando a dívida a valer por € 14.008,76.
3. Com data de 27/08/2002 foi emitido o ofício n. 8790 do Serviço de Finanças de Almada 1 e dirigido a A… (na pessoa de B…), constituindo aviso-citação nos termos do art. 191º do CPPT, tendo sido enviado por registo postal datado de 02/03/2002.
4. A oposição foi apresentada em 07/10/2002.
3. Apreciemos a primeira questão suscitada pelo recorrente (oposição de decisões sobre a mesma questão jurídica: falta de citação/ilegitimidade de representar).
Pois bem.
Não há que apreciar essa alegada oposição, por isso que não estamos perante um recurso por oposição de acórdãos (art. 284º do CPPT), mas sim perante um recurso de decisão jurisdicional proferida em processo judicial (art. 280º, 1, do CPPT).
Não tem assim o tribunal que conhecer da alegada oposição de decisões.
Avancemos então.
Está em causa, segundo o recorrente, a questão da falta de citação que, como alega, constitui nulidade insuprível.
Na verdade, a falta de citação constitui nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado – art. 165º, 1, a) do CPPT.
Mas, na verdade, não é isso que está em causa nos autos.
A pretensão do recorrente deve ser vista numa outra perspectiva.
Analisada a petição inicial, logo vemos que o recorrente funda a sua oposição à execução na alínea b) do n. 1 do art. 204º do CPPT.
Ora, o recorrente, que não figura no título executivo (2ª parte do preceito), não é o próprio devedor (1ª parte do preceito). Sucede que não foi citado enquanto devedor, mas sim na qualidade de representante do devedor. Que não é.
Mas, sendo assim, não pode arguir em nome próprio a nulidade da citação, já que os seus efeitos não se projectam na sua esfera jurídica pessoal.
Como aliás bem o reconheceu o Mm. Juiz a quo ao referir na sentença sob censura que o recorrente em nada foi afectado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos e dignos de tutela judicial, pois “não foi citado na qualidade de devedor ou executado, mas sim de representante legal da sociedade B…, esta sim a executada, pelo que a esfera jurídica e pessoal de A… em nada foi afectada com a referida citação”.
Daqui decorre que, sendo estranho à sociedade em causa, como se reconhece expressamente na sentença recorrida, é totalmente alheio à execução, pelo que, como dissemos, a sua esfera jurídica e pessoal em nada é afectada pela dita execução.
Nessa medida se pode pois falar em ilegitimidade processual do recorrente.
E daqui decorre que não estejamos perante uma improcedência do pedido, como decidiu o Mm. Juiz a quo, mas estamos sim perante uma situação que conduz à absolvição da instância.
O que significa, nesta perspectiva, a procedência da pretensão do recorrente.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se da instância a Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.